ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante.<br>2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Minobor Comércio de Plásticos Ltda. contra a decisão de fls. 542/552, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 571/573).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão a quo quanto à distinção entre prescrição intercorrente (Tema n. 566/STJ - REsp n. 1.340.553/RS) e prescrição do redirecionamento (Tema n. 444/STJ - REsp n. 1.201.993/SP), apontando que o julgado teria confundido os institutos e deixado de aplicar os marcos do Tema n. 566, bem como que não foram enfrentados os argumentos relativos ao início das atividades da recorrente quase cinco anos após o encerramento da executada original e à responsabilização pessoal dos sócios nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN (fls. 584/589); (II) quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defende que o acórdão violou a orientação do Tema n. 566 ao considerar, para afastar a prescrição intercorrente, meras petições da exequente sem resultado útil, transcrevendo que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo" (fl. 592); (III) há divergência jurisprudencial, porque o aresto recorrido teria dado interpretação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 distinta da fixada no Tema n. 566/STJ, ao reputar suficiente o "diligenciamento" sem efetiva citação ou penhora; nesse ponto, também afirma que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo  tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública" (fl. 591); (IV) ocorreu violação ao art. 133, I, do CTN, pois os elementos utilizados para reconhecer a sucessão empresarial (mesmo endereço, mesma atividade, eventual parentesco) não configurariam aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento nos termos do dispositivo, cuja redação transcreve: " a  pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração  responde pelos tributos  devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade" (fl. 597); (V) requer a reforma do decisum para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com anulação do acórdão recorrido ou substituição por novo julgamento, inclusive com reconhecimento da divergência, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 590/601).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante.<br>2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, trata-se a demanda de execução fiscal promovida pelo Inmetro contra a empresa Minobor Comércio de Plásticos Ltda., na qual pretende a cobrança de multa administrativa acrescida de encargos acessórios. Por sua vez, a empresa executada opôs embargos à execução defendendo a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante.<br>A sentença afastou todas as teses de embargos e julgou improcedentes todos os pleitos (fls. 256/259). Por sua vez, a Corte de origem, apreciando as razões apelação, manteve o entendimento singular na íntegra e destacou os prazos e a postura ativa da exequente que motivaram o afastamento tanto da prescrição intercorrente como da prescrição para o redirecionamento da execução (fls. 379/389).<br>Pois bem.<br>Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)<br>No que diz respeito ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e à argumentação de que não se respeitou a orientação do Tema n. 566/STJ ao considerar o acórdão recorrido que atos inócuos e meras petições da exequente teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, verifica-se, em detida consulta ao caderno processual, que o Tribunal a quo descreveu atos processuais de verdadeira busca pela localização de bens penhoráveis, daí a conclusão de não ocorrência das prescrições intercorrente e do redirecionamento. Confiram-se seus fundamentos (fls. 384/388):<br>Noutro giro, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente resulta não só do decurso do lapso temporal previsto em lei, dando azo a que se declare a extinção do processo, mas também de que tal morosidade seja imputada exclusivamente ao credor, tendo por fundamento o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido:<br> .. <br>Neste sentido, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente.<br>Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. Neste sentido:<br> .. <br>Na hipótese ora analisada, tem-se que a Fazenda encontra-se diligenciando no feito, providenciando seu devido andamento e apontando a existência de bens que assegurem o débito, de forma que insubsistente a alegação de prescrição intercorrente.<br>Outrossim, ao analisar o termo inicial do prazo prescricional das execuções fiscais de multas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica: (I) "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). (STJ, 1ª Seção, R Esp 1105442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, D Je 22.2.2011).<br>De tal entendimento, extrai-se que o prazo de prescrição da cobrança somente tem início a partir do momento no qual o crédito se torna exigível, isto é, quando se torna definitivamente constituído.<br>No caso concreto, inexiste informação a respeito da data de constituição definitiva do crédito, que se confunde com o termo inicial do prazo prescricional da cobrança, de modo que imperativa a alegação de prescrição, por ausência de prova inequívoca de sua consumação.<br>Sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1201993/SP - Tema 444), definiu que a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador exige que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.<br> .. <br>No caso, a exequente peticionou regularmente nos autos originários, buscando localizar bens penhoráveis, bem como o depositário do bem penhorado, nomeado para tal encargo no ato de constrição. Da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia por parte da embargada, a qual requereu o redirecionamento em 4.2009, isto é, menos de cinco anos após a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização do depositário, em 9/2007 (eventos 220, 234, 238, 239, 240/1º grau).<br>Nesses termos, confira-se excerto da sentença quanto à referida controvérsia:<br>No presente caso, verifica-se o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a intimação da embargada a respeito da certidão proferida por OJA no sentido do encerramento das atividades da executada originária (02/2003 - evento 234) e o efetivo requerimento (04/2009 - evento 241). Nada obstante, conforme a tese "iii" acima, o reconhecimento da prescrição do redirecionamento impõe, em qualquer caso, a demonstração da inércia do ente público, o que não se verifica na hipótese da execução fiscal embargada. Neste sentido, a União peticionou regularmente naqueles autos (e. g., eventos 234, 238, 239), buscando diligenciar no sentido de localizar o depositário do bem penhorado, nomeado para tal encargo no ato de constrição (evento 220). A atuação demonstra a tentativa de localização dos bens penhorados, bem como de contato com pessoa que possui relação com a empresa originalmente executada, não se vericando, assim, inércia por parte da embargada, a qual, enfim, requereu o redirecionamento em 04/2009, isto é, menos de 5 anos após a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de localização do depositário, em 09/2007 (evento 240).<br>Em conclusão, diante da regularidade do débito exequendo e não caracterizada a inércia da Fazenda Pública, imperativa a manutenção da decisão, prosseguindo-se a execução.<br>Nesse cenário, conforme demonstrado na decisão agravada, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, para acolher a pretensão recursal, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente do teor dos atos processuais emanados pela Fazenda durante toda a execução, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse viés :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.<br>3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meram ente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Da mesma forma, para se apreciar a tese de violação ao art. 133, I, do CTN, reconhecendo que, ao contrário do observado pela Corte de origem, não houve sucessão empresarial, haveria que se reapreciar os elementos e circunstâncias próprias do caso concreto, sobre os quais se amparou o decisum objurgado. Confira-se (fls. 382/384):<br>A sentença proferida na origem afastou as alegações de prescrição intercorrente, prescrição do redirecionamento da execução fiscal, bem como de ausência de sucessão empresarial, em síntese, sob os fundamentos de que: (i) não se verifica a presença dos pressupostos à deflagração do prazo de prescrição intercorrente; (ii) o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal impõe a demonstração da inércia do ente público, o que não se verifica no caso em tela; (iii) o conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessão empresarial, nos seguintes termos:<br> .. <br>FUNDAMENTAÇÃO II.<br> .. <br>II. c - Da sucessão empresarial A alegação de ausência de sucessão empresarial já foi apreciada em tanto em segundo grau de jurisdição, em julgamento de apelação interposta em face da sentença que extinguira a execução fiscal anexa (movida pela embargada em face da empresa sucedida), quanto em exceção de pré-executividade movida pela ora embargante. Tanto no acórdão, quanto na decisão referente à exceção de pré-executividade, atingiu-se conclusão no sentido de que conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessão empresarial. Transcrevam-se os trechos pertinentes da ementa do acórdão e da decisão, respectivamente:  ..  Tendo em vista a possibilidade de apreciação da matéria com ampla dilação probatória e cognição exauriente em sede de embargos à execução, bem como que o acórdão que enfrentou essa questão em segundo grau de jurisdição foi proferido sem que a ora embargante estivesse incluída nos autos, recebo a alegação de ausência de sucessão empresarial. Nos presentes embargos à execução, a embargante se volta contra os fundamentos empregados na decisão que apreciou a EPE, a fim de sustentar a incorreção do reconhecimento de sucessão. Neste sentido, alega que teria havido um hiato de funcionamento de cerca de 5 anos após o encerramento da executada original, aduzindo que o juízo teria partido de premissa fática equivocada quanto ao reconhecimento por OJA de que a embargante estaria em funcionamento no período referente ao suposto hiato. Em que pese o erro material da decisão quanto à data de lavratura da referida certidão, colhe-se do seu teor, que: "Certifico e dou fé, em cumprimento ao mandado retro, compareci à Rua dos Andradas 4 A, onde verifiquei que no local atualmente está estabelecida Minoboc Comércio de Plásticos Ltda - CGC 02.228.901/0001-60 e Inscr. Estadual 86.279.800 e segundo sua gerente trata-se de franchise de Casas da Borracha, cujo endereço administrativo é: Rua Gal. Bruce, 311 - S. Cristovão - RJ Assim sendo, devolvo o mandado à CEMAN para redistribuição ao oficial de justiça daquela área" - grifos deste Juízo (evento 225, fl. 04 do arquivo PDF). Como se constata, o teor da certidão infirma as alegações do embargante no sentido de ausência de relação com a empresa sucedida. No mais, apresenta o embargante argumentos, como o de que não seriam suficientes ao reconhecimento da sucessão empresarial o fucionamento no mesmo endereço e com exploração do mesmo ramo de atividade, a aquisição de bens isolados e o parentesco entre os sócios de uma e de outra. Ocorre que o reconhecimento da sucessão empresarial não foi efetuado com base em nenhum desses indícios isoladamente, mas sim da análise de todos eles em conjunto, associados a outros indícios elencados na decisão transcrita, tais como, até mesmo, a utilização pela embargante do mesmo nome fantasia da empresa executada original, conforme fotografia efetuada pela embargada em diligência fiscalizatória. Assim sendo, rejeita-se a tese de ausência de sucessão empresarial. Por fim, afasta-se a alegação de que deveria haver a responsabilização dos sócios da empresa original, já que não reconhecida a dissolução irregular, e sim a sucessão empresarial.<br> .. <br>Inicialmente, no que se refere à sucessão empresarial, esta Corte Regional nos autos da apelação nº 0038012-90.1995.4.02.5101 (execução fiscal conexa envolvendo a empresa sucedida) assentou que o conjunto probatório demonstrava a ocorrência de sucessão empresarial. A referida decisão transitou em julgado em 4.6.2017. Confira-se:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sob o fundamento de que a sociedade executada havia sido extinta antes da propositura da ação.<br>2. O conjunto probatório presente nos autos atesta que, de fato, houve a sucessão comercial da empresa. O documento que subsidiou a sentença recorrida versa sobre empresa distinta. Outrossim, as fotos e notas fiscais juntados aos autos demonstram o funcionamento da loja, com o mesmo nome e atividade.<br>3. Apelação provida" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0038012-90.1995.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.2.2017).<br>Além disso, nos autos do agravo de instrumento nº 5006046-87.2021.4.02.0000, assentou-se que a ação executiva foi inicialmente proposta em face da empresa Casa da Borracha S.A e, posteriormente, redirecionada à sociedade empresária Minobor Comércio de Plástico Ltda, ora recorrente, em razão do reconhecimento da sua sucessão empresarial por acórdão desta 5ª Turma Especializada no julgamento da apelação nº 0038012-90.1995.4.02.5101. Conforme acima já mencionado, em tal demanda ficou reconhecido que houve a sucessão comercial da empresa, de modo que caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que os indícios da ocorrência de sucessão empresarial, mediante aquisição de estabelecimento comercial, seriam suficientes para autorizar a responsabilização da recorrente, Minobor Comércio de Plásticos Ltda, pelos débitos da pessoa jurídica originalmente executada: Casa da Borracha S/A.<br>Além da identidade de endereços e de atividades econômicas, visto que Minobor Comércio de Plásticos LTDA foi encontrada no mesmo local onde funcionava a executada original, na Rua dos Andradas, nº 4-A, Centro (fls. 44 e 136), explorando a mesma atividade comercial, de comercialização de produtos de borracha e plástico, verificou-se que a recorrente utilizava inclusive o mesmo nome fantasia da executada original, "Casa da Borracha", conforme fotografias feitas em diligência realizada pelo Inmetro naquele endereço no ano de 2009 (fls. 135). Ademais, quando do cumprimento de mandado de reforço de penhora, em 14.8.98, naquele mesmo endereço, o oficial de justiça recebeu a informação da gerente da Minobor Comércio de Plásticos LTDA de que o estabelecimento seria uma franquia da empresa Casas da Borracha.<br>Acrescente-se, ainda, que as diligências empreendidas pelo Inmetro revelaram que uma das sócias da Minobor Comércio de Plásticos LTDA, Patrícia Ferreira Conti, residia no mesmo endereço (Rua Professor Miguel Couto, nº 341, apto. 1101, Icaraí, Niterói) indicado pelo Conselho Regional de Economia como sendo o endereço de um dos sócios de Casas da Borracha S/A, (fls. 100, 140, 142 e 144), ao que se adiciona a constatação de que ambos compartilham o mesmo sobrenome: "Conti", indicando grau de parentesco.<br>Desse modo, o conjunto probatório é robusto no sentido de indicar a aquisição do fundo de comércio da Casa da Borracha S/A pela Minobor Comércio de Plásticos Ltda., e, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, afigura-se legítimo o redirecionamento da execução.<br>Não há motivos, portanto, para se afastar o obstáculo da Súmula n. 7/STJ antes aplicado na decisão agravada. Nessa mesma linha de raciocínio, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).<br>3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto. Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também nas legislações civil e comercial.<br>4. Embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para responsabilizar a sucessora pelo pagamento de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil.<br>5. Não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos fosse apreciada à luz das disposições do Código Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.992/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de execução objetivando reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em questão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade da cobrança de multa de mora sobre a multa de ofício, além da inconstitucionalidade da atualização monetária superior à Selic, culminando com o cancelamento da CDA e com a extinção da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A parte recorrente aduziu que o Tribunal de origem quedou-se omisso sobre a necessidade de correta identificação acerca do sujeito passivo e a inconstitucionalidade de taxa de juros superior à Selic.<br>III - Acerca da sujeição passiva, o Tribunal de origem apontou que a mera inscrição do débito em dívida ativa, em nome da empresa incorporadora, mesmo após a baixa da sociedade, por si só, não tem o condão de tornar nula a CDA.<br>IV - Sobre a taxa de juros, o Julgador a quo decidiu que a parte recorrente não logrou demonstrar que a forma de atualização monetária adotada pela embargada, sobre o acumulado do ano, exceda ao da taxa Selic.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VI - No particular, a conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recursos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.695.790/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou que, em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado Sumular n. 392/STJ. Confira-se: REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/9/2020.<br>VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.125/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso, quanto às razões invocadas pela alínea a, diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.