ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. REDUÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR VIAS PÚBLICAS. PATRONO DA PARTE USUCAPIENTE SEM PODERES PARA RENUNCIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a Corte a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nepomuceno Assis da Silveira e outra desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a alegação de que os autores, ora agravantes, não foram assistidos por advogados com poderes especiais é matéria não suscitada nas razões de apelação, tendo sido levantada somente quando da oposição de embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, além de o tema carecer do necessário prequestionamento; e (II) aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista que a instância de origem concluiu pela existência de renúncia dos recorrentes aos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel objeto dos autos a partir da análise do acervo fático-probatório e das cláusulas do ajuste firmado entre as partes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 943/946).<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) em relação à ausência de poderes especiais dos advogados que assistiram os agravantes, a apontada inovação recursal e a falta de prequestionamento "NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE APRECIAÇÃO DO TEMA" (fl. 956), por se tratar de matéria de ordem pública; e (II) devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pois, para se concluir pela invalidade da renúncia, "deve apenas analisar limites dos poderes da procuração do advogado" (fl. 959).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 971.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. REDUÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR VIAS PÚBLICAS. PATRONO DA PARTE USUCAPIENTE SEM PODERES PARA RENUNCIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a Corte a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Nepomuceno Assis da Silveira e outra contra o Município de Quatro Barras, com o fim de obter indenização pelo indigitado apossamento administrativo de imóvel pertencente aos autores.<br>A sentença de piso julgou improcedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Nas razões do apelo especial, apontou ofensa aos arts. 108, 114 e 541 do CC; e 38 do CPC/73. Sustentou a necessidade de indenização do imóvel apossado pela edilidade e a invalidade do acordo em que, alegadamente, teriam renunciado aos direitos possessórios, porquanto a manifestação não foi assistida por advogado com poderes especiais.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que houve inovação recursal, além da falta de prequestionamento da alegação de que a formalização do acordo contém vícios, por não ter a participação de advogados com poderes especiais. Consignou-se, ainda, que a questão da ocorrência ou não de renúncia aos direitos possessórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Já no presente agravo interno (fls. 952/963), os agravantes discordam desses fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>A alegação de que, "mesmo se tivesse constado expressamente no acordo a tal renúncia do direito possessório de fundo, ESSA MANIFESTAÇÃO NÃO TERIA VALIDADE ALGUMA, POIS DESPROVIDOS OS ADVOGADOS DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO" (fl. 779), constitui questão nova não aventada no recurso de apelação e agitada, apenas, por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Assim, além de constituir inovação recursal, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, razão pela qual não se conhece da insurgência no ponto, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública.<br>4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RPV. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA, BEM COMO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 884 e 885 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 1022 do CPC/15, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.<br> .. <br>5. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.124.681/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, DJe de 7/12/2017.)<br>De outro turno, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 654/658):<br>A ação de origem foi ajuizada sob o argumento de que os apelantes eram possuidores de um terreno correspondente a 12.316,00 m  situado no Município de Quatro Barras e que, em anterior ação de usucapião, ajuizada por eles pretendendo a declaração de domínio sobre a área, a municipalidade manifestou interesse público nas confrontações laterais do terreno, equivalente a 2.099,94 m , que seria destinado ao prolongamento de duas ruas. Diante disso, o objeto da ação de usucapião foi, por acordo das partes, reduzido à área de 10.216,06 m  e os ora recorrentes teriam direito à indenização pela desapropriação da metragem subtraída.<br>3.1. Recapitulando os fatos dos autos, infere-se que os apelantes, em novembro de 2004, ajuizaram a ação de usucapião nº 651/2005 de uma área de 12.316,00 m , situada no Município de Quatro Barras, sobre a qual inexistia título hábil, sustentando que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o terreno desde 1987.<br>Observa-se que, num primeiro momento, houve a negativa dos autores em doarem para o Município requerido a área que seria destinada ao prolongamento de ruas, consoante o memorial nº 22/2008 (mov. 1.16, p. 26). Contudo, em setembro de 2009, os ora recorrentes informaram que acordaram com o Município de Quatro Barras em subtrair da demanda a área onde o Poder Público executaria o referido prolongamento de ruas (mov. 1.18, p. 9):<br> .. <br>No mesmo sentido, já havia a municipalidade também se manifestado (mov. 1.18, p. 10).<br>Assim, ante o acordo firmado, foi apresentado novo memorial descritivo do terreno objeto de usucapião, equivalente a 10.216,06 m , e, portanto, subtraída a área de 2.099,94 m , sobre a qual foi manifestado interesse público.<br>Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência, declarando o domínio dos autores sobre a área de 10.216,06 m  (mov. 1.18, p. 25 a mov. 1.19, p. 6) e o imóvel foi registrado sob a matrícula nº 10.283 do Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.21).<br>Posteriormente, os apelantes narram que requereram administrativamente serem indenizados pela alegada expropriação da área de 2.099,94 m , destinada ao prolongamento de ruas pelo Município de Quatro Barras, e, restando infrutífera tal tentativa, ajuizaram a presente ação de desapropriação indireta.<br> .. <br>Nessa linha intelectiva, ao subtrair a metragem, objeto da presente demanda, da ação de usucapião, no caso específico em tela, houve renúncia ao direito material sobre a qual se fundava eventual declaração de domínio. Aliás, conforme bem pontuado pela magistrada a quo, em sentença (mov. 194.1)<br>A diferença dos 2.099,94 m  que é objeto do pleito indenizatório nesta demanda, conforme se depreende do documento juntado no evento nº. 18.6, trata de uma porção da área que foi fruto de um acordo entre os autores e o Município de Quat ro Barras (eventos nº. 1.18, fls. 09/10 e 18.6), pelo qual aqueles consentiram em retificar o tamanho do imóvel usucapiendo e extirpar da área total a metragem supramencionada, para que o Poder Público pudesse realizar o futuro prolongamento das vias (já que havia prévio interesse público na área), atendendo-se, assim, como eles mesmo registraram, "aos interesses comuns" dos litigantes.  .. <br>Com efeito, não obstante a municipalidade tenha se apossado de uma porção de área para promover a abertura de ruas no entorno propriedade dos autores, fato é que não há como se afirmar que houve a desapropriação do imóvel, seja direta ou indireta, uma vez que os autores, por livre e espontânea vontade, abriram mão de obter o domínio de parte do imóvel para conferir ao Município de Quatro Barras a possibilidade de implementar as estruturas viárias no seu entorno, o que inegavelmente trouxe frutos à área remanescente cuja propriedade passou a pertencer aos autores a partir da declaração dominial nos autos de usucapião.  ..  (Destacou-se)<br>Não obstante, verifica-se que decorrente interesse ou direito à indenização dos apelantes pela área em comento de deveria ter constado do acordo entabulado entre as partes na ação de usucapião.<br>Portanto, não há o que se falar em reforma da sentença prolatada  .. .<br>Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DOAÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. TERMO JUDICIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. OFENSA À LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.743/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.