ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afirmou não ter havido habitualidade no labor com exposição a agentes insalubres. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos embargos de declaração, o TRF4 ratificou sua manifestação anterior, não havendo falar, por isso, em omissão.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos José dos Santos Carmo contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da inexistência de omissão e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.698/3.700).<br>Sustenta o agravante que (fls. 3.722/3.731):<br>Portanto, fica evidente que os pontos suscitados e que não vieram explicitamente enfrentados dizem respeito a:<br>(a) omissão quanto à alegação de haver no caso em exame a concorrência de diversos fatores nocivos, o que demanda a análise pormenorizada de cada um de tais fatores para o devido enfrentamento da lide;<br>(b) omissão quantos aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência;<br>(c) omissão quanto a impossibilidade de acatar o formulário PPP como prova absoluta a partir de 2004 e necessidade de inspeção judicial para sanar as dúvidas em relação as provas;<br>Observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a articular que o embargante buscava a reapreciação de uma decisão que não lhe foi favorável, escolhendo o manejo do recurso equivocado para discutir tal situação, contudo, é evidente a omissão quanto a integralidade do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, a tese levantada em contrarrazões quanto a violação à dialeticidade recursal.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, fica clara a tese recursal que se busca ver reconhecida por esta Corte Superior: a caracterização da habitualidade e permanência, exigidas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, exige, tão somente, a comprovação de que a exposição é ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina, não se reclamando, contudo, a comprovação de exposição durante todos os momentos da jornada laboral.<br>Nesse modo, a solução da controvérsia terá por escopo somente a análise das premissas já fixadas no acórdão recorrido, confrontando- as com a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já estabelecida sobre o tema.<br> .. <br>Como delineado no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o segurado exerce sua atividade exposto a diversos agentes nocivos, nega o reconhecimento da especialidade, afirmando não haver a comprovação da exposição contínua a cada um dos agentes durante a jornada de trabalho, afirmando a ausência de comprovação da exposição contínua ao frio, umidade, poeiras, calor, ruído, em razão de a atividade ser exercida em condições climáticas diversas e em ambientes variados a cada dia.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afirmou não ter havido habitualidade no labor com exposição a agentes insalubres. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos embargos de declaração, o TRF4 ratificou sua manifestação anterior, não havendo falar, por isso, em omissão.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Inicialmente, no tocante à alegada não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, observa-se que a Corte de origem, ao analisar os elementos de prova, afastou a especialidade no labor exercido com exposição a agentes insalubres, nestes termos (fl. 3.623):<br>Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.<br>A partir de 01/01/2004 , há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br>No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860- 04.2017.4.04.7008/PR, 5000187- 66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985- 61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de . 15/03/2022.<br>Diante disso, não há como afastar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, pois não há como infirmar o julgado sem rever os elementos de prova.<br>No que tange à alegada omissão, quanto à existência de diversos fatores nocivos à caracterização de habitualidade e permanência ou ao conteúdo técnico dos documentos apresentados para comprovar a exposição da segurada a agentes insalubres, o Tribunal de origem, nos embargos de declaração (fls. 3.622/3.624), ratificou a manifestação acima transcrita. Assim, não há falar em omissão, veja-se:<br>Após a reanálise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.083.<br>Com efeito, a exposição a agentes nocivos foi examinada com base na prova dos autos, sendo proferida decisão em conformidade com as premissas do Tema 1.083/STJ.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho específico do voto no sentido de que os documentos e provas do caso concreto comprovam, a partir de 2004, exposição eventual a ruído insalubre, sendo que o Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo" (evento 6, DOC1):<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.