ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Uberaba contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 512/513):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 /STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o aresto ora impugnado não teria se manifestado sobre: "(i) se o Tribunal compreendeu inexistir decisão judicial fixando os juros moratórios; ou (ii) caso reconhecida sua existência, por que motivo ela não produz os efeitos jurídicos alegados pelo embargante" (fl. 533); "se o Tribunal entende que o devedor jamais poderia requerer o cumprimento de sentença para apuração de eventual excesso; se reconhece a possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Município, mas entende que, no caso concreto, não estavam presentes os pressupostos para tanto, indicando de modo específico os fundamentos que conduziram a essa conclusão" (fl. 534); e "quais elementos fático-jurídicos teriam faltado ou se revelado insuficientes à compreensão da controvérsia, viabilizando o efetivo controle da motivação e a correta aplicação do Verbete 284/STF" (fl. 535).<br>Lado outro, aponta omissão e contradição acerca de "quais elementos fáticos ou contratuais teriam de ser reexaminados e por qual razão o argumento fundado na decisão superveniente não se enquadraria no domínio jurídico" (fl. 535); e "por quais razões entendeu inexistente a impugnação do referido fundamento, ou, alternativamente, explique por que a argumentação deduzida não seria apta a infirmá-lo, sob pena de persistirem contradição e omissão quanto à aplicação do Enunciado 283/STF" (fl. 536).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 609/611.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a revisão das premissas contidas no acórdão recorrido, no sentido de que o acordo judicial firmado pelas partes condicionou a liquidez do título executivo à prévia definição judicial do índice relativo aos juros de mora, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, nos termos das Súmula n. 5 e 7/STJ. Lado outro, firmou-se que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 406 do CC, 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e 161 § 1º, do CTN), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. Aliado a isso, contatou-se que fundamento basilar do mencionado decisum, referente à impossibilidade do cumprimento de sentença de ofício, não foi arrostado no apelo nobre, o que impõe a aplicação do Enunciado n. 283/STF.<br>A propósito, ganha destaque o seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 518/521):<br>Quanto ao art. 515, II, do CPC, colhe-se das razões do apelo nobre o seguinte excerto (fl. 355):<br>Assim, a decisão de ordem nº 07 expressamente determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela não paga, até , e, a partir de então 0,5% (meio por cento). Logo, qualquer29/06/2009 fixação contrária a este percentual representa contrariedade ao expressamente pactuado pelas partes e, por via da consequência, ao próprio art. 515, II, do CPC /2015 que confere coercibilidade e executividade à esta pactuação. Salienta-se, ainda, que uma vez proferida sentença homologatória do acordo, passa-se ao seu cumprimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC/2015 (Lei Federal nº 13.105/2015), sendo o capítulo decisório que fixou os juros moratórios previstos pelas partes no acordo formulado, parte integrante da cláusula da avença. Logo, resta evidente tratar-se, aqui, de fase de execução do acordo judicialmente homologado.<br>Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>Com relação aos arts. 406 do CC, 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e 161 § 1º, do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Verbete n. 284/STF, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Não bastasse isso, observa-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a decisão agravada do Magistrado de piso, estipulando o termo inicial e o percentual dos juros moratórios, teria ensejado a instauração do cumprimento de sentença de ofício, o que não seria cabível. Nada obstante, o recurso especial se limita a defender que os juros moratórios foram fixados conforme o estipulado no acordo e em observância à lei. Assim, não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>De outro turno, não há contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, porque, conforme jurisprudência deste Sodalício, não há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado em tela.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, a contradição apta a viciar o julgado é aquela interna, em que se observa uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ademais, não se cogita a hipótese de omissão quanto à matéria de mérito do recurso, pois o agravo em apelo raro não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de modo que a análise da referida questão ficou inviabilizada.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, sobressai o seguinte julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com a manifestação colegiada que sequer conheceu de seu agravo interno em razão da patente deficiência recursal em promover adequada impugnação da decisão monocrática, o que fez incidir os preceitos da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.