ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO AMPLIADO. INTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amazonas Energia S.A. desafiando decisão de fls. 3.379/3.386, integrada pela de fls. 3.411/3.413, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que " o  padrão decisório adotado  fundamentação genérica, sem exame do argumento capaz de, isoladamente, infirmar a conclusão (nulidade do art. 942, § 1º, CPC; impacto do laudo na liquidez; dissídio)  configura negativa de prestação jurisdicional e atrai a providência de sanar as omissões com enfrentamento específico ou anular o acórdão/retornar para novo julgamento com intimação regular e direito de sustentação oral (efeitos infringentes)" (fl. 3.420).<br>Aduz que " a  decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ para obstar o exame de nulidade processual (art. 942, § 1º, CPC). Ocorre que a verificação de regularidade de intimação, do lapso entre sessões, do registro de pedido de adiamento e da ausência de sustentação oral da Agravante decorre de atos processuais documentados e de dados temporais consignados nas próprias decisões, sem necessidade de revolvimento probatório  trata-se de error in procedendo, matéria eminentemente de direito" (fl. 3.421).<br>Por fim, salienta que " n o REsp, a Agravante trouxe paradigmas com cotejo analítico sobre: (a) nulidade por ausência de intimação para julgamento estendido (art. 942, § 1º) e (b) critérios de liquidez quando a quantificação depende de apuração complexa/perícia" (fl. 3.424).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.431/3.441.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO AMPLIADO. INTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos norecurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância precedente se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 1.224/1.228):<br>2.4. Ademais, vislumbro a ocorrência de liquidez dos títulos que aparelharam a execução, quais sejam; contrato administrativo nº OC 36.765/09, OC 38.945/09, OC 47.804/10 e OC 54.936/10 referentes a locação de grupos geradores para a Apelada- notas fiscais, recibos, e ainda, notificações extrajudiciais, todos os documentos dão ciência da existência da dívida.<br>2.5. Ressalto, que como é sabido, o título que fundamenta qualquer execução deve ser representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade da execução (art. 803, I do CPC).<br>2.6. O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que o contrato administrativo está contemplado no rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos no (art. 585, II do Código de Processo Civil/784, II CPC -2015). Senão vejamos:<br> .. <br>2.7. Portanto, é possível determinar-se que o contrato administrativo caracteriza documento públicos para fins de ajuizamento de pretensão executória, conforme prevê o art. 784, inc. II, do Código de Processo Civil (antigo art. 585, inc. II, do CPC/1973). Nesse enfoque, a doutrina do Professor Humberto Theodoro Júnior afirma que para a aferição da certeza pouco importa que, particularmente, as partes estejam controvertendo em torno da dívida, in verbis:<br>2.8. Neste contexto, verifico que está presente o requisito da certeza na medida em que o título executivo - contrato administrativo - deixa claro o elemento subjetivo da relação (Amazonas Distribuidora de Energia S/A e Genrent do Brasil LTDA.). Ademais, a certeza da obrigação se consolida no momento em que as penalidades são aplicadas, após competente processo administrativo que respeite os moldes estipulados no contrato, com ênfase na ampla defesa e no contraditório. Portanto, há a certeza do título executivo.<br>2.9. No que tange à liquidez, é sabido que a liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o "quanto se deve". Assim, não é necessário que o título indique literalmente o quanto se deve, mas que contenham elementos que possibilitem tal fixação. Nesse sentido, Araken de Assis (Manual de Execução. Ed. 12ª, 2009, p. 161) ensina que a "a liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determininabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos", o que se faz presente nos autos conforme fls. 43, dos autos da ação de execução.<br>2.10. De acordo com consolidado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não retira a liquidez do título.<br> .. <br>2.11. No que diz respeito ao requisito da exigibilidade para viabilizar o manejo da execução que entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova da exigibilidade, geralmente, se dá pelo simples transcurso da data de vencimento o que se encontra presente pois as faturas emitidas em janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, não foram honradas pela Amazonas Distribuidora de Energia S. A., ficando seus pagamentos em atraso, conforme se pode observar por meio dos documentos acostados ao processo principal (Execução n.º 0607545-62.2015.8.04.0001).<br>2.12. Outrossim, para que o título seja líquido, em si mesmo já deve estabelecer o valor devido ou a espécie de prestação devida, sendo desnecessário elementos extrínsecos para defini-lo. No caso em comento, como afirmei acima, a execução se baseou em contratos administrativo firmado entre Amazonas Distribuidora de Energia S/A e Genrent Brasil Ltda (fls. 43/63 - autos execução de nº 0607545-62.2015.8.04.0001), onde a primeira contrata a segunda para a prestação de serviços de locação de grupos geradores de energia elétrica, seus sistemas auxiliares e associados, pelo valor de R$ R$ 36.800.000,00(trinta e seis milhões e oitocentos mil reais). - cláusula décima nona, valor do contrato, acostado à fls. 49 dos autos execução de nº 0607545-62.2015.8.04.0001.<br>2.13. Com efeito, a cláusula vigésima terceira, dispõe acerca do pagamento, e no item 1 está prescrito de que forma ocorrerá, in verbis:<br> .. <br>2.14. E ainda, se esta última não concordar com o valor da nota, poderá impugnar a fatura no prazo 15 dias após a sua entrega, isso a luz do que prescreve o PARÁGRAFO TERCEIRO do mencionado ITEM 1, sob pena de anuir com o valor cobrado, in verbis:<br> .. <br>2.15. Desta feita, ao contrário do afirmado na sentença a quo, a execução proposta pela Apelante merece prosperar, uma vez que esta juntou todos os documentos necessários ao conhecimento e processamento da demanda, inclusive, todas as atas de reunião, conforme documentos acostados às fls. 63/128.<br>2.16. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para no mérito reformar a decisão a quo, julgando improcedentes os embargos a execução, devendo o processo de execução seguir o seu rito normal na forma da lei. Inverto o ônus sucumbenciais, mantendo a porcentagem estabelecida na sentença.<br>2.17. É como voto.<br>Destaca-se do acórdão recorrido o trecho adiante do voto vista (fl. 1.248):<br>Superada essa questão preliminar passo ao enfrentamento das questões de mérito, quais sejam, a existência de suposta nulidade na sentença recorrida, a iliquidez do título executivo extrajudicial, bem como a eventual desconstituição da penhora realizada.<br>O Apelante em suas razões alega a nulidade da r. sentença porque a iliquidez teria sido reconhecida pelo juízo em razão da conclusão equivocada do laudo pericial na medida em que nele consta não terem sido apresentados documentos essenciais para a apuração do valor final das faturas mensais a serem pagas pela Apelada, quando na verdade o foram.<br>Da simples leitura dos autos observo que as Atas de Reunião de Apuração de fls. 36/127, documentos que segundo as cláusulas 21, 22 e 23 dos Contratos foram estabelecidos pelas partes como base de cálculo, constam nos autos trazidos pelo próprio Apelado, sendo utilizados na elaboração do laudo pericial que obteve como valor devido a quantia de R$ 30.399.883,22.<br>Logo, no ponto, acompanho o voto do ilustre Desembargador-relator no que diz respeito à ausência de nulidade e liquidez dos títulos executivos eis que os contratos que lastreiam a execução estão acompanhados dos documentos necessários à propositura da ação de execução, constituindo-se em verdadeiros títulos executivos com certeza, liquidez e exigibilidade, permitindo a pretensão do Apelante.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 2.290):<br>2.8. No âmbito do E. Tribunal de Justiça do Amazonas, as Câmaras Isoladas Cíveis são compostas por seis Desembargadores, sendo um deles presidente e, inicialmente, três membros votantes. Quando aplicada a técnica do julgamento ampliado, são convocados mais dois membros do órgão colegiado na mesma sessão, totalizando cinco membros votantes - o que garante a possibilidade de inversão do placar inicial.<br>2.9. No caso em tela, houve regular publicação da Pauta de Julgamento intimando as partes e seus procuradores quanto ao julgamento do referido processo em quaisquer das sessões presenciais subsequentes (Certidão fl. 471 do Processo nº 0609834-65.2015.8.04.0001). A ausência dos advogados em sessão, portanto, não pode obstruir o prosseguimento do ato solene.<br>2.10. Outrossim, não houve manifestação em nenhum momento anterior e, principalmente, durante a sessão presencial de julgamento, requerendo a sustentação oral perante os novos membros votantes da mesma Câmara, inocorrendo, neste ponto, a nulidade de julgamento alegada pela Embargante, posto que cumpridas as disposições do Código de Processo Civil.<br>2.11. Avançando no mérito recursal, ao exame da irresignação deduzida pela Embargante, verifico que não há como acolhê-los, pois os pontos especificados não se enquadram em qualquer das das hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sejam elas: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Pretório local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>No que tange à alegação de ofensa ao art. 942, § 1º, do CPC, tendo em conta que a "inobservância da intimação dos patronos da recorrente" (fls. 2.774/2.775), seu conhecimento fica obstado pelo entrave contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito, confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.<br>4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.340.335/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio de 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a administração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que houve aplicação de multa decorrente de suposta infração administrativa. Afirma a existência de irregularidades no procedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, "após iniciado o julgamento estendido, o 4º Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente, realizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora, devolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão automática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo, necessidade de renovar a intimação das partes". Ficou consignado que, "não tendo a embargante em momento oportuno requerido a sustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses aclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade na inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato administrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "configurado o descumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo cronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não elide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas apenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e registrou que, ante o porte da empresa concessionária e a experiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não se pode falar em ausência de dolo ou culpa" e que "a multa sanciona o descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há escusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em 2017, obra que deveria ter entregado em 2013". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.499/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Por derradeiro, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscitada divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.