ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem firmou seu julgado em ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, considerando prevalente este último.<br>2. Assim, não se sustenta a alegação de que o julgado teria fundamento infraconstitucional. Esta a razão pela qual se mantém a decisão agravada.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o acórdão recorrido possuir fundamentos eminentemente constitucionais.<br>Sustenta o ora agravante que (fl. 602):<br> ..  o e. STF, ao julgar o RE 699.535 (Tema 632), reconheceu expressamente a natureza infraconstitucional da controvérsia, afastando a repercussão geral. Assim, não subsiste o fundamento de que a decisão recorrida estaria apoiada em matéria eminentemente constitucional.<br>Aduz, ainda, que (fl. 603):<br>Com efeito, o princípio da segurança jurídica, fundamento utilizado pelo Tribunal local para impedir a possibilidade de revisão do benefício, encontra-se tutelado pelo instituto da decadência, de natureza infraconstitucional, razão pela qual sua utilização, como forma de contornar o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 214), deve ser rechaçada, considerando, sobremaneira, o resultado do julgamento do RE 699.535 pelo e. STF.<br>Ademais, ainda que se reconheça, pela eventualidade, que o acórdão vergastado utiliza fundamentos de natureza constitucional, as questões legais acerca da incidência dos artigos 1º, 5º e 6º, da Lei n. 5.698/71, artigos 2º, 53 e 54, da Lei n. 9.784/99, e artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, são prejudiciais à análise de eventual recurso extraordinário interposto simultaneamente (e-STJ fls. 474-484), razão pela qual primeiramente deve ser processado o recurso especial, nos termos do art. 1.031 do CPC:<br>Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que deve ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 10 (dez) anos, como prescrito no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema n. 214/STJ.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 613).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem firmou seu julgado em ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica, considerando prevalente este último.<br>2. Assim, não se sustenta a alegação de que o julgado teria fundamento infraconstitucional. Esta a razão pela qual se mantém a decisão agravada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>O Tribunal de origem ponderou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, concluindo que este último prevaleceria, em razão das circunstâncias do caso. Estes os pilares do voto-vista condutor do acórdão recorrido, conforme demonstra o excerto a seguir (fls. 427/428):<br>A Turma não vem admitindo o procedimento do INSS, quanto à revisão do próprio benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, alterando, diretamente, a base de cálculo da pensão, o que é louvável, porém não dispensa o mesmo tratamento à pensão e acaba admitindo, via indireta, que seja atingida esta base de cálculo intocável.<br>Assim, na medida em que esta base de cálculo não deve ser violada, e aqui tal entendimento deve ser considerado lato sensu, no sentido de não se admitir qualquer mecanismo que, de forma indireta, afaste os efeitos deferidos como condição inarredável desta base de cálculo, não se pode admitir que para a pensão não valham os mesmos princípios constitucionais que inspiraram o benefício especial originário e que servirá de apoio para o cálculo da pensão.<br>Aliás, o comentário feito na sessão do dia 1º de setembro do corrente ano pelo eminente Juiz Federal Ézio Teixeira nos Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, da relatoria do Desembargador Federal Rogerio Favreto (3ª Seção, julgamento ainda não concluído), guarda pertinência com o raciocínio que se sustenta, de que é inviável aplicar o novo regramento, pois, no caso, iria contra o objetivo da pensão por morte, que é a manutenção da renda com a qual o falecido efetivamente contribuía para a subsistência familiar.<br>Entendo que em relação ao poder de fixação ou de revisão dos benefícios, a ser devidamente exercido pelos órgãos públicos, no caso notadamente pela Autarquia Previdenciária, não escapa a tal poder, à necessidade de exame da proporcionalidade frente ao direito do beneficiário, e, mais ainda, outro valor, qual seja, o da segurança jurídica. Entendida esta, não como algo de longo alcance teórico, mas de real efeito prático.<br>Tenha uma só pensionista de abrir mão de atendimento adequado, por exemplo, na hipótese de estar internada em clínica médica especializada prestadora de um atendimento digno (clínicas que, diga-se, não são baratas) por não ser possível à família dela cuidar, porque entendeu o legislador que o padrão conferido pelo benefício originário agora não pode mais ser considerado (em algumas hipóteses sequer assegurado 50% do benefício originário), logo deve ser revista a pensão, é sopesar de maneira desproporcional o princípio da legalidade em cotejo com a segurança jurídica. Que se pesem antes as consequências quanto ao abalo do sistema antes de conferir tais benesses, mas não se atinja a dignidade de vida já em sua fase final, como, de regra, ocorre no caso dessas viúvas.<br>Portanto, no caso em exame - independentemente de se considerar possível a revisão da pensão pautando-se pela data de sua concessão e não pela DIB do benefício instituidor - sopesando princípios - entendo que deva prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas.<br>Ademais, tanto promover a redução abrupta no valor nominal da pensão de quem conta com idade avançada ou solapar sua base de cálculo na fixação é causar inegáveis transtornos à saúde e a sua qualidade de vida, o que me parece causar afronta direta ao direito à dignidade da pessoa humana.<br>Logo, tenho que não merece reparos a sentença, que bem apontou:<br>"Por fim, destaco que a segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Assim, se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto, vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de normal legal administrativa."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.<br>Diante disso, não há como sustentar que o alicerce adotado pelo acórdão recorrido tem natureza infraconstitucional. Assim, diante da essência eminentemente constitucional do fundamento, deve-se manter a decisão agravada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia relativa à fruição de imunidade tributária por entidade assistencial sem fins lucrativos foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.222/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. REEXAME DE D IREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao horário de funcionamento de farmácias e drogarias com lastro exclusivamente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>2. Mostra-se inviável ainda a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>3. Descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Não se demonstraram as diferenças na interpretação dos dispositivos legais tidos por afrontados. Não há como entender que estejam cumpridos os requisitos legais e regimentais do art. 1.029, § 1º, do CPC. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.605/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.