ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que não foi demonstrado o cumprimento das condições e requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Morbene Comércio e Representações Ltda. contra a decisão de fls. 1.269/1.270, que não conheceu do apelo nobre, sob o fundamento de que o Tribunal a quo solucionou a contenda com base em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, no caso, o Tema n. 1.182/STJ, o que prejudica a análise da insurgência excepcional.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) outro deve ser o encaminhamento quanto à aplicação do Tema n. 1.182/STJ, considerando que, no mandado de segurança "preventivo, a eficácia da decisão é declarativa, sendo mandamental indireta, e o aproveitamento é futuro e condicionado" (fl. 1.279), razão pela qual não se pode exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 em juízo, mas sim "perante a Receita" (fl. 1.279); e (II) existe acórdão divergente juntado (Processo n. 0814234-87.2021.4.05.8100), demonstrando diferença na aplicação do Tema n. 1.182, "algo que não fora enfrentado pela decisão ora Agravada" (fl. 1.279).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte Regional entendeu que não foi demonstrado o cumprimento das condições e requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.945.110/RS - Tema 1.182/STJ). Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Morbene Comércio e Representações Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.218):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 1215).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. art. 141 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria ultrapassado os limites da lide ao decidir sobre o cumprimento dos requisitos legais, quando o pedido da recorrente era apenas a declaração do direito à exclusão dos benefícios fiscais, de modo que "não cabe perquirir sobre o cumprimento dos requisitos" (fl. 1.229). II. arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, ao argumento de que a decisão recorrida não observou que a análise do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizada na esfera administrativa, conforme entendimento do TRF5 em caso semelhante.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.240/1.249.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provimento. (fls. 1.259/1.266).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, pode-se verificar que as teses recursais mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>É assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020).<br>No caso, entendeu a Corte Regional que não foi demonstrado o cumprimento das condições e requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.945.110/RS - Tema n. 1.182/STJ), cf. fls. 1.215/1.217.<br>Assim, esc orreito o decisum agravado ao pontuar que, já tendo sido aplicado ao caso o posicionamento consolidado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fica prejudicada a análise da matéria suscitada no presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou o entendimento de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Ademais, como o apelo raro não logrou ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido, tal qual pretende a parte ao sustentar que não houve a análise de "acórdão divergente juntado (Processo n. 0814234-87.2021.4.05.8100)" (fl. 1.279).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>2.  ..  é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.299/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1º/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.