ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.<br>2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que ficou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1023 do CPC, situação que acarreta o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Fogar Gastronomia Ltda. desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl.1.748):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "houve a indicação expressa de quais alíneas abarcavam as verbas tratadas. Outrossim, ao se indicar a violação do § 9º, do art. 28 que trata da desoneração da base de cálculo decorrente da previsão legal, estende-se a violação às alíneas que o compõem. Assetando assim, a pretensão recursal. Outrossim, é importante ressaltar entendimento proferido por este Superior Tribunal de Justiça, quanto ao reconhecimento da devida fundamentação. Esta Corte Superior reconhece que, sendo possível a delimitação da controvérsia, evidenciando-se a violação infraconstitucional aventada, não há que se falar no óbice impostos pela Súmula 284/STF" (fl. 521).<br>Intimada a parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.<br>2. No caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que ficou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 1023 do CPC, situação que acarreta o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>O recurso integrativo nem sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Todavia, no caso, a parte recorrente limitou-se a externar sua irresignação com o que ficou decidido, fundando sua argumentação em que não há falar na incidência do empeço da Súmula n. 284 do Pretório Excelso, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC/2015 (" o s embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não conhecimento do recurso. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 285.287/SP, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece dos embargos de declaração.<br>É o voto.