ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Isaac Newton Sousa Silva contra decisão de fls. 464/465, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico entre os julgados; (II) inviabilidade, em apelo raro, de alegação de ofensa à norma constitucional, não se conhecendo da apontada violação ao art. 5º, LXXIII, da CF; (III) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera razões de mérito da insurgência excepcional, sustentando, em resumo, que a ação popular integra o microssistema de tutela coletiva e admite imposição de obrigação de fazer, devendo ser aplicada a máxima amplitude da tutela coletiva, à luz dos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, LXXIII, da CF, afirmando que "a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (art. 83 e 84 do CDC), requer que a Ação Popular seja admissível em Juízo para formular qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF " (fl. 472).<br>Requer o exercício do juízo de reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, e, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno para dar seguimento ao recurso especial, anulando o acórdão de origem por omissão, obscuridade e contradição, ou reformando-o para admitir o processamento da ação popular (fls. 474/475).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 483 e 484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) não cabimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; (II) inviabilidade, em apelo raro, de alegação de ofensa a norma constitucional; (III) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, atraindo, por simetria, a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente limita-se a reiterar, em resumo, que "a ação popular é sim via legal cabível na hipótese dos autos, mais que isso, é instrumento constitucional de cidadania apropriado não só a impugnar os atos comissivos da Administração Pública" (fl. 474), deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço: (I) ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, ante a falta de cotejo analítico entre os julgados; (II) inviabilidade, em insurgência excepcional, de alegação de ofensa à norma constitucional; e (III) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, atraindo, por simetria, a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.