ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Augusto Bellintani contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 854):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 /STF. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. LESIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional no aresto recorrido, tendo em vista "a reprodução da ratio decidendi da decisão agravada, sem qualquer enfrentamento dos argumentos trazidos pelo Agravo Interno. O Agravo não foi julgado em seu mérito; foi simplesmente ignorado" (fl. 872).<br>Aduz que " a  questão levada ao STJ não era rediscutir se os serviços foram prestados, mas sim qual a consequência jurídica que se extrai desse fato. A discussão é de direito: 1. É juridicamente possível presumir lesividade ao erário quando a efetiva contraprestação é vasta e incontroversa  2. A condenação à devolução de valores por serviços efetivamente prestados não configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil  O v. Acórdão embargado omitiu-se por completo de analisar essa distinção. Ao simplesmente reafirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 873).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso dos autos, no que diz respeito à querela meritória posta no recurso, acerca da existência ou não de lesividade ao erário e de enriquecimento sem causa, foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado o seguinte (fls. 861/864, g. n.):<br>Por outro lado, a Corte ordinária solucionou a questão de fundo, sob a seguinte fundamentação (fls. 566/570):<br>Rejeita-se a alegação de nulidade, adotando-se como razão de decidir o bem elaborado parecer da d. Procuradoria de Justiça, como segue:<br>As preliminares argüidas são inconsistentes.<br>A inicial não é inepta, pois descreve a ilegalidade do ato impugnado, bem como a ocorrência de dano com a irregular contratação para prestação de serviços advocatícios.<br>Inexiste a alegada nulidade pela falta de formação do litisconsórcio passivo necessário, visto que, através da r. Decisão de fls. 36/37 foi determinada a inclusão no pólo passivo da demanda da Prefeitura Municipal de Dobrada, o que ocorreu, com a citação da pessoa jurídica de direito público interno, conforme mandado de citação e respectiva certidão de seu cumprimento (cf. fls. 66 e vº). E nos termos do art. 6, § 3º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717165), a pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.<br>Tampouco consistente a argüição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a realização de prova, visto ser incontroversa a prestação de serviços jurídicos pelo causídico, discutindo-se aqui, tão-somente, a legalidade da contratação, a inexistência de singularidade e o fato de que o valor pago excedeu a remuneração do cargo de assessor jurídico.<br>E o fato de ter-se escoado o prazo do contrato não impede sua anulação, pois precisamente o reconhecimento da procedência da ação popular implica no decreto de invalidade do ato impugnado, para ensejar o pagamento o pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 11, da Lei de Ação Popular.<br> .. <br>Superadas tais questões, no mérito propriamente, o recurso merece parcial provimento.<br>Trata-se de ação em que o autor popular busca anular contrato celebrado, sem licitação, entre o Município de Dobrada e o segundo requerido, José Luiz de Jesus, para prestação de assessoria e consultoria jurídica, com pedido de restituição dos valores pagos.<br>O entendimento abraçado pela jurisprudência, à luz do art. 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8666/93, é no sentido de que decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses de serem importantes os serviços jurídicos de que necessita o ente público, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade - que compõem o escritório de advocacia contratado. (cf. REsp. n. AgRg no REsp. n. 1168551/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/10/2011).<br>No caso, os requisitos concernentes à notória especialidade e singularidade do serviço não se revelam presentes, tampouco vê-se configurada nos autos a hipótese de dispensa de licitação por critério de valor, dada à previsão de concurso para o exercício da o função de procurador.<br>Com efeito, como o próprio advogado contratado, réu na ação aponta em seu recurso (fl. 482), sob sua responsabilidade foi colocado o patrocínio de inúmeros processos, cíveis (sessenta e dois), trabalhistas (setenta e cinco) e execuções fiscais (setecentos e cinqüenta e nove), fato que demonstra o exercício de atividade rotineira, própria do cargo de Procurador do Município, a ser provido por concurso (fls. 307 e ss.).<br>Por igual, os inúmeros pareceres juntados aos autos pelo réu demonstram o exercício de atividade comum de advogado, e isso, não só pelo volume expressivo de documentos, que dão a ideia de atividade de rotina, mas também pela matéria ali tratada, toda ela afeta ao dia a dia da atividade administrativa, a exemplo: contratos administrativos, licitação, servidores públicos, limitações administrativa e prescrição em direito público (fls. 101 e ss.).<br>A notória especialização jurídica atribuída ao contratado, que tem o condão de legitimar a inexigibilidade do procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. A singularidade, por sua vez, envolve a execução de serviço específico, de contornos bem delimitados, hipóteses, como já adiantado e bem demonstrado, não verificadas na espécie. Portanto, o contrato em questão, é, de fato, ilegal.<br>Contudo, ainda assim, não pode a Administração ser restituída pelos serviços efetivamente prestados, pois isso implicaria em enriquecimento sem causa, o que é inadmissível, sendo admitido somente a restituição pelo excesso que se revela indevido.<br> .. <br>Como não há nos autos elementos para se aferir a jornada de trabalho a que foi submetida o contratado, cabe adotar como referência pelos serviços efetivamente prestados a comum, ou geral para espécie, de 30 horas, que consta no Edital de Concurso e para qual é atribuída a remuneração de R$ 2.200,00 (fl. 208), cumprindo aos réus restituir apenas a diferença entre tal valor e a remuneração contratada, no importe de R$ 6.750,00, que se reputa indevida, posto que incompatível com a função de Procurador do Município.<br>Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar os réus a restituir ao erário municipal a importância resultante da diferença entre o valor dos honorários contratados e o valor da remuneração estabelecido para o cargo de Procurador Municipal, na jornada de 30 horas, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Diante desse contexto, observa-se que o Pretório local entendeu existir lesividade ao patrimônio público na contratação de advogado para prestação de serviços advocatícios à municipalidade. Aquele Órgão colegiado assentou que " a  notória especialização jurídica atribuída ao contratado, que tem o condão de legitimar a inexigibilidade do procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. A singularidade, por sua vez, envolve a execução de serviço específico, de contornos bem delimitados, hipóteses, como já adiantado e bem demonstrado, não verificadas na espécie. Portanto, o contrato em questão, é, de fato, ilegal" (fl. 569) .<br>Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.