ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo. Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Assim também quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Coelho contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489, 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC e, pelos mesmos motivos, obstou o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por não terem sido atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 537/541).<br>Sustenta o ora agravante que (fl. 568):<br>A jurisprudência citada na decisão monocrática, que desobriga o julgador de rebater "um a um" os argumentos, não se aplica à hipótese de omissão sobre um precedente vinculante. Ignorar um argumento secundário é uma coisa; ignorar a espinha dorsal da tese recursal, amparada em decisão de repercussão geral do STF, é outra completamente distinta. É, por expressa definição legal, uma não-decisão.<br>Aduz, ainda, que (fl. 556):<br>O Agravante, em seu Recurso Especial, não apenas alegou a tese de fundo da "coisa julgada inconstitucional". Ele apontou um vício processual claro: o acórdão do TRF-1 violou o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao se omitir completamente sobre os Temas 810/STF e 905/STJ, que eram o fundamento da tese.<br>O Tribunal a quo não fez o distinguishing. Não demonstrou o overruling. Ele simplesmente silenciou, tratando os precedentes das Cortes Superiores como se não existissem.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 590).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo. Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Assim também quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 89/90):<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, a fixação, em fase de execução, de percentual de juros de mora diverso do título exequendo, por força de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.<br>De acordo com o referido entendimento, correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).<br>Uma vez estabelecido que as novas decisões a respeito de juros e correção monetária podem ser modificadas de ofício, registre-se que as discussões a respeito dos critérios foram encerradas em face do julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870.947/SE.).<br>A atualização monetária deve ser realizada na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.<br>Tendo sido decretada a inconstitucionalidade da TR, ela não pode ser aplicada em momento algum, ao contrário do que pretende o INSS.<br>Nesses termos, deve ser mantida a sentença que determinou a rejeição dos embargos à execução, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição.<br>No julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Tribunal de origem de origem os acolheu com efeitos modificativos, nestes termos (fls. 144/145):<br>No caso concreto, o juízo de 1º grau (Comarca de Araguaína/TO) acolheu o pedido inicial para reconhecer o direito do postulante ao benefício de prestação continuada. Este Tribunal Regional, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do INSS e determinou a atualização das parcelas atrasadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época. O acórdão transitou em julgado em 07 de março/2014.<br>De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os critérios de juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado devem ser preservados, mesmo após a decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, " ..  a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito D Je-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento<br>(REsp 1861550 / DF, 2ª. Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 04/08/2020).<br>Nesse sentido, obscuridade/contradição reconhecidas e supridas, dando-se provimento aos embargos do INSS com efeito modificativo, a fim de fazer constar do comando do acórdão o provimento da apelação da autarquia para julgar procedentes os embargos à execução e determinar que sejam mantidos os critérios de atualização monetária fixados no título judicial transitado em julgado, reformulando, assim, entendimento anteriormente adotado em outros julgamentos.<br>E, nos terceiros embargos de declaração opostos pelo segurado, a Corte de origem afirmou que a orientação constante das teses traçadas pelos Tema n. 905/STJ e 810/STF deveria ser tratada em recurso próprio, por não caber rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida, razão de ter rejeitado os embargos de declaração, em acórdão assim ementado (fls. 213/214):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO , CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . REJULGAMENTO DA LIDE . INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.<br>2. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão integrativo proferido pela 2ª Relatoria da 1ª Câmara Regional de Minas Gerais, que acolheu os embargos declaratórios do INSS com efeito modificativo, a fim de fazer constar do comando do acórdão o provimento da apelação da autarquia para julgar procedentes os embargos à execução, estabelecendo a TR como índice de atualização monetária, em razão de ter sido fixada no título judicial transitado em julgado.<br>3. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, devendo o inconformismo da parte embargante - quanto à aplicabilidade da orientação constante das teses traçadas pelos temas 905 STJ e 810 STF - ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria, eis que representa a rediscussão do entendimento ali formulado.<br>4. Não se encontra omisso o acórdão que estabeleceu a TR como índice de atualização monetária. O entendimento do acórdão recorrido é no sentido de que deve ser cumprido o estabelecido no título executivo transitado em julgado, que adotou expressamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do julgado, qual seja, resolução 134 de 21/12/2010. Não se trata de omissão, mas sim de pretensão de rediscussão de matéria já fundamentadamente decidida.<br>5. O magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes tampouco refutar ponto por ponto da queixa; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela partem desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).<br>6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC (art. 535, I e II do CPC/73).<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Como facilmente se observa, o fundamento adotado pelo aresto recorrido foi a existência de título judicial transitado em julgado, cujos índices de correção monetária eram diversos dos fixados nas teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Esta a razão de não ter havido violação ao art. 1.022 do CPC. E não se diga que houve desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois aqueles temas não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.