ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.<br>1. A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n. 282/STF.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 502/504, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 884 do Código Civil, o que atraiu a incidência do Enunciado n. 282/STF; (II) quanto à alegada violação à coisa julgada, a avaliação de eventual alteração dos parâmetros da decisão de conhecimento pelo juízo da execução demandaria reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a insurgência especial não invocou o art. 884 do Código Civil, razão pela qual não incide o Enunciado n. 282/STF; (II) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia é jurídica e cinge-se à interpretação dos arts. 502, 508, 518 e 525, § 1º, do CPC, registrando que "não se pretende, com o Recurso Especial, o reexame do material fático-probatório, mas sim discutir matéria estritamente jurídica, de direito processual civil" (fl. 528); (III) houve afronta à coisa julgada, porque o acórdão condenatório fixou a obrigação de restituição integral das multas anuladas e, na fase de cumprimento, o Colegiado estadual reduziu a condenação.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 538/542.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.<br>1. A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A decisão atacada comporta parcial reforma, somente para registrar que, como indicado pela parte agravante, não houve alegação de ofensa ao art. 884 do Código Civil e, por consequência, não incide, no ponto, o Enunciado n. 282/STF.<br>No mais, o decisum merece ser mantido.<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública que tinha por objetivo a declaração de inconstitucionalidade das Leis municipais n. 397 e 438, que criaram cargos comissionados para as funções de agente de trânsito e de agente fiscal de transporte, bem como o cancelamento de todos os autos de infração lavrados por servidor não concursado e, ainda, o cancelamento das anotações nos prontuários dos motoristas no Detran e a devolução dos valores pagos em razão dos referidos autos de infração.<br>Deu-se o início da execução da condenação do Município de Queimados e foi determinada a devolução dos valores das multas cobradas pelos agentes de trânsito ilegalmente investidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.<br>O citado ente municipal interpôs agravo de instrumento o qual foi provido a fim de que fosse dada ampla divulgação do resultado da ação civil pública para que os interessados pudessem se habilitar e pleitear os valores cobrados à título de multa, bem como a devolução apenas do percentual das multa que cabe ao município desde que efetivamente comprovado nos autos que houve o repasse.<br>Pois bem.<br>Discute-se, nesta quadra processual, se houve violação da coisa julgada.<br>Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 57/60):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo originário, deu início à execução da condenação do Município de Queimados que ordenava devolver os valores das multas cobradas por agentes de trânsito ilegalmente investidos.<br> .. <br>Além disso, sustenta que não deve ser devolvido todo o valor arrecadado, mas apenas aquele percentual que seria destinado ao Município, respeitando-se, assim, o art. 320 do CTB.<br> .. <br>Quanto à devolução das multas apenas no percentual dos valores que permanecem com o Município, tal pleito é razoável e deve ser atendido, sob pena de se onerar indevidamente os cofres municipais de Queimados. Contudo, em atenção à observação feita pelo MP, faz-se necessária a comprovação de que tais valores foram efetivamente repassados. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente agravo para que:<br> .. <br>b) para que o Município de Queimados devolva apenas o percentual das multas que cabe ao município, em obediência ao art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que efetivamente comprovado nos autos que houve o referido repasse.<br>Como se observa do excerto transcrito, avaliar se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.<br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, somente para afastar a incidência do Verbete n. 282/STF.<br>É como voto.