ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023), o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de perfectibilizada a sua citação.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville contra a decisão de fls. 239/242, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada no STJ de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida e (II) é deficiente a fundamentação quanto à alegada violação a diversos dispositivos legais, indicada de modo genérico, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado não poderia aplicar o supradito verbete sumular ao caso, porquanto a matéria federal foi claramente indicada e debatida; (II) " c aso constada demora na citação válida por dificuldades na localização do devedor ou pelos mecanismos da justiça, inviabiliza a cobrança e enseja grave risco aos Entes Públicos, pois estar-se-ia perante uma nova modalidade de extinção do crédito tributário, tendo em vista a impossibilidade de um novo ajuizamento tempestivo da ação executiva" (fls. 250/251); e (III) " a  Municipalidade defende o cabimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da contrariedade perpetrada pela decisão proferida pelo TJSC ao artigo 131 do Código Tributário Nacional, sendo devidamente debatida desde o tribunal de origem" (fl. 251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023), o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes de perfectibilizada a sua citação.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta provimento.<br>Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem consignou (fls. 197/202):<br>O Município de Joinville se insurge contra o édito monocrático que conheceu e negou provimento à Apelação n. 0805189-46.2012.8.24.0038, cujo objetivo era a reforma da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0805189- 46.2012.8.24.0038, em razão do falecimento da devedora executada antes de perfectibilizada sua citação.<br> .. <br>É fleumática a série de julgados de nossa Corte sobre o tema, reconhecendo que somente se torna cabível a discussão acerca do redirecionamento da execução fiscal, quando o óbito do devedor originário sobrevier no decorrer do trâmite processual. Ou seja, posteriormente a sua citação válida.<br>Nesse diapasão, " o  acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" ( AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.<br>3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).<br>A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado.<br> ..  Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.  ..  Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ).<br>4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.<br>5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte.<br>6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.862.606/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 - g.n.)<br>Finalmente, observa-se que a fundamentação do recurso especial, no tocante aos demais dispositivos legais, revela-se deficiente, na medida em que a argumentação foi apresentada de forma genérica, sem a devida indicação precisa da apontada violação normativa, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Ora, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no susodito enunciado sumular, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/4/2012; AgRg no AREsp n. 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 25/5/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.