ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL.<br>1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação.<br>2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra desafiando decisão que, analisando tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada por ambos os litigantes em seus apelos raros, por um lado, afastou a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação; e, por outro, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aclaratórios que versavam sobre o cabimento, ou não, de remessa necessária na origem.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à "aplicabilidade da segunda parte do Tema 872 do STJ ao caso (os encargos de sucumbência serão suportados pela embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso)" (fl. 1.935); e (ii) "após o Código de Processo Civil de 2015, a remessa necessária não ocorrerá nas ações de interesse da União Federal em que o proveito econômico seja menor que 1000 (mil) salários-mínimos. Essa e a literalidade do artigo 496, § 3º, I" (fl. 1.935), como sói ocorrer na espécie, de forma que, "mesmo se tivesse havido alguma omissão, o pleito da União de ver analisada remessa necessária não deveria ser provido" (fl. 1.937); acrescentando, ainda nesse particular, que não há prejuízo algum sofrido pelo ente público, que, em verdade, incorre em litigância de má-fé ao suscitar essa questão, devendo-lhe ser imposta a multa do art. 81 do CPC.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL.<br>1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação.<br>2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Adauto Fontes de Almeida e outra, e de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, ambos fincados no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.478):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO.<br>1. Em seu recurso de apelação cível, Adalto Fontes de Almeida e Maria das Graças Morgado de Almeida requerem a condenação da União em honorários advocatícios.<br>2. O verbete nº 303 da súmula do STJ traz o entendimento jurisprudencial segundo o qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". E, no REsp 1.452.840 (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/10/2016), o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a identificação da sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem como pressuposto a aplicação do princípio da causalidade. Assim, a União não foi responsável pela constrição indevida, decorrente da inexistência de registro da transferência dos imóveis.<br>3. Recurso de apelação cível interposto por Adalto Fontes de Almeida e Maria das Graças Morgado de Almeida improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.547/1.553).<br>Nas razões do recurso especial, Adauto Fontes de Almeida e outro, apontam violação aos arts. 85, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustentam, em síntese, que: (i) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto à aplicação do Tema 872 do STJ; e (ii) é cabível a condenação da Fazenda Nacional às verbas sucumbenciais no caso dos autos.<br>Por sua vez, no apelo raro inadmitido, a Fazenda Nacional aduz afronta aos arts. 1.022, I, II, III, do CPC; e 185 do CTN. Defende, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao não se manifestar sobre o cabimento de remessa oficial na espécie, o que implicaria no exame do mérito dos embargos de terceiro que foi desfavorável ao ente público; e (ii) não havendo reserva de bens suficientes para o total pagamento da dívida, configurada está a fraude à execução, haja vista que "não há sentença reconhecendo a usucapião dos imóveis constritos. Muito menos registro de propriedade em nome dos embargantes" (fl. 1.568), "Os executados já haviam sido citados e penhorados os bens discutidos nesta ação, quando teria (supostamente) sido consumado o prazo da prescrição aquisitiva" (fl. 1.568), sendo que "Foi o próprio executado Anderson Ferreira Martins (fl. 37 dos autos físicos) quem assinou o termo de penhora e depósito dos referidos imóveis, o que desmente o entendimento de que a posse dos embargantes teria sido mansa e pacífica desde 1.996" (fls. 1.568/1.569).<br>Contrarrazões às fls. 1.608/1.616 e1.619/1.628.<br>Remetido o feito ao Órgão Fracionário para os fins do art. 1.040 do CPC, à luz do Tema 872/STJ, proferiu-se julgamento assim sumariado (fl. 1.846):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA UNIÃO. TEMA 872 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840, vinculado ao Tema 872, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro."<br>2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por ADALTO FONTES DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS MORGADO DE ALMEIDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, sendo posteriormente incluídos, na condição de litisconsortes passivos, MEGABOX - COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CLAUDIA ELVIS DAMM, ANDERSON FERREIRA MARTINS e ROBSON FERREIRA MARTINS, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0001779- 35.1997.4.02.5001.<br>3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e deixou de condenar a União em honorários, com base no seguinte fundamento: "não tem pertinência a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conjugando os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que, de um lado, assistia razão aos embargantes, e, de outro lado, a embargada União não deu causa à constrição indevida, decorrente da inexistência de registro da transferência dos imóveis".<br>4. No caso, em consulta ao sistema informatizado da Justiça Estadual, verifico que não foi proferida sentença na ação de usucapião nº 0018238-80.2011.8.08.0035.<br>5. Assim, é cabível a resistência da União ao reconhecimento da usucapião nos autos dos embargos de terceiro, o que ensejou à interposição de recurso especial contra o acórdão da Turma Especializada que manteve a ausência da condenação em honorários.<br>6. Desta forma, deve ser mantido o acórdão que deixou de condenar a União em honorários.<br>7. Juízo de retratação não exercido.<br>Os aclaratórios opostos ao juízo de adequação foram rejeitados (fls. 1.891/1.899).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Procedo, de início, ao exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, suscitada em ambos os apelos raros.<br>Não prospera a violação ao aludido artigo do CPC trazida no apelo raro de Adauto Fontes de Almeida e outro.<br>Isso porque, como mesmo se colhe da leitura do acórdão de fls. 1.474/1.478, a Corte local já havia levado em consideração o recurso representativo da controvérsia que deu ensejo ao Tema 872/STJ (cf fl. 1.477).<br>Assim, tem-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Melhor sorte colhe a tese de negativa de prestação jurisdicional levantada pela Fazenda Nacional.<br>É remansoso o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as matérias de ordem pública, tal como o cabimento ou não de remessa oficial, são passíveis de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive ex officio, não se sujeitando a preclusão por suposta não alegação pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação nos autos.<br>Nesse sentir:<br>ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial.<br>2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante.<br>3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior.<br>4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária.<br>5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública.<br>6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.374.338/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS<br>ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Na espécie, diante de sentença que lhe foi desfavorável, o ente fazendário, nas razões dos embargos de declaração, suscitou o pronunciamento da Corte local a respeito da necessidade de análise dos pontos meritórios dos embargos de terceiro em função da remessa necessária tida por cabível (v. fls. 1.499/1.503).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da Fazenda Nacional (v. fls. 1.547/1.551), em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).<br>4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, (rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica.<br>5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo grau.<br>6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.281/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional com relação aos aclaratórios fazendários, resta, por ora, prejudicada a apreciação das demais questões de fundo trazidas nos recursos nobres.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por violação do art.1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Conforme bem explicitado no decisório alvejado, a linha defensiva dos ora agravantes pela violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece acolhida.<br>No agravo interno vertente, insistem em que omisso o acórdão recorrido quanto à "aplicabilidade da segunda parte do Tema 872 do STJ ao caso (os encargos de sucumbência serão suportados pela embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso)" (fl. 1.935).<br>Ocorre que esse ponto específico foi expressamente apreciado pelo Pretório Regional, como mesmo se extrai do seguinte excerto do julgado recorrido (fls. 1.896 - g.n.):<br>O acórdão desta 3ª Turma que negou provimento à apelação dos embargantes consignou que a União não foi responsável pela constrição indevida, uma vez que inexiste registro da transferência dos imóveis, assim, não pode ser condenada em honorários.<br>Vale ressaltar que a segunda parte da tese fixada no tema 872 STJ preceitua que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte exequente, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>No caso, a União (exequente) apresentou recurso especial alegando que (i) "os embargantes somente ajuizaram a ação de usucapião em 2.011, dez anos depois da lavratura do auto de penhora" e, (ii) "a ausência de comprovação de reserva de coisas ou valores aptos à quitação da dívida ou do abandono cabal dos imóveis constritos gera a presunção absoluta de fraude à execução fiscal".<br>Note-se que o voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que não foi proferida sentença na ação de usucapião nº 0018238-80.2011.8.08.0035 (conforme consulta no site do TJES).<br>Como se vê, é cabível a resistência da União ao reconhecimento da usucapião nos autos dos embargos de terceiro, por ainda pender ação judicial sobre o domínio dos imóveis penhorados, não havendo, portanto, registro da transferência dos imóveis.<br>E sendo cabível sua resistência, é cabível também a interposição de recurso especial. Isto porque, por não ter havido prolação de sentença tampouco trânsito em julgado da ação de usucapião, não se está definido se o bem penhorado foi transferido para terceiro ou se o terceiro está apenas na posse do imóvel.<br>Desta forma, o registro da transferência dos imóveis (domínio transferido a terceiros) é que vai delimitar, nos termos do tema 872 do STJ, se haverá ou não incidência dos honorários.<br>Caso o domínio seja transferido a terceiros e a União insistir em interpor ou manter seu recurso, deverá ser condenada em honorários. Caso contrário, que é o caso dos autos, em que ainda não se está definido o domínio dos imóveis, eis que pendente ação de usucapião, a União não deverá ser condenada em honorários.<br>Não se trata, portanto, de não aplicação da tese firmada no tema 872 do STJ, como pretende o embargante. A tese foi aplicada na sua interpretação que afasta a condenação da União em honorários.<br>Não há, portanto, nenhuma eiva de omissão a ser suprida pelo Tribunal de origem em relação à questão trazida pelos ora agravantes em seu apelo raro.<br>Já quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente fazendário, não há reparos no decisum objurgado ao reconhecer a afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Na espécie, a Fazenda Nacional opôs os competentes embargos de declaração ao acórdão de fls. 1474/1478, assim aduzindo (fl. 1.500 - g.n.):<br> ..  embora conste da cabeça do relatório, do voto e da ementa do v. acórdão ora recorrido que se tratava de apelação cível e reexame necessário, nenhuma disposição foi feita na decisão relativamente ao mérito dos embargos de terceiro.<br>Assim, é necessário que se esclareça se a remessa necessária foi conhecida.<br>Caso se considere existente a remessa necessária, deve ser suprida a omissão quanto ao mérito dos embargos de terceiro e enfrentado o fato de que, quando da penhora do bem cuja propriedade é controvertida, considerando-se que a posse dos autores iniciou-se na data por eles alegada ( 1.996), quando da efetivação da constrição ( 01/03/2001 - fl. 38 dos autos físicos), ainda não havia transcorrido o prazo da usucapião.<br>Na hipótese de Turma Especializada entender que há o reexame necessário, também se deve atentar para o fato de que a propriedade dos autores ainda é controvertida. Isto porque, embora tenham ajuizado a ação de usucapião em 2.011, ainda não houve a prolação de sentença naqueles autos ( doc. 2).<br>Vigora no Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento: "As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>A questão suscitada pela Fazenda embargante perante a Corte Regional é matéria de ordem pública, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração, sem explícita manifestação do Órgão Fracionário local a esse respeito (v. fls. 1.547/1.553), implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Escorreita, portanto, a decisão alvejada ao reconhecer malferido o art. 1.022 do CPC, matéria suscitada no apelo raro da Fazenda Nacional, devendo os autos retornar para nova apreciação do recurso aclaratório fazendário.<br>Registre-se, por fim, que o exame de ofensa ao art. 1.022 do CPC, como se<br>deu in casu, implica tão somente a verificação da ocorrência ou não de error in procedendo pelo Sodalício de origem, daí se ter como consequência a cassação do julgado; sendo a reanálise do mérito da questão omitida de competência da instância a quo.<br>Logo, não compete ao STJ analisar os pontos ora suscitados no agravo interno em torno do cabimento, ou não, da remessa oficial, incumbindo, isso sim, ao Tribunal local o seu exame quando do rejulgamento do recurso integrativo do ente público.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.