ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2002 DO INCRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL NO ÂMBITO DO APELO NOBRE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Açucareira Usina Cupim desafiando decisão de fls. 1.603/1.606, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (III) a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 1.611/1.619) foram rejeitados às fls.1.627/1.629.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que o Tribunal a quo teria se omitido acerca da tese de que os documentos que acompanharam sua defesa, na esfera administrativa, não foram apreciados pelo decisório da Administração que declarou a improdutividade do imóvel, de modo que o aresto integrativo deveria ser anulado para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Aduz, ainda, que seria inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à espécie, porque "os fatos são incontroversos, devendo-se aplicar a questão de direito em relação aos dispositivos citados, permitindo o conhecimento e provimento do recurso" (fl. 1.645).<br>Por fim, defende que a solução da controvérsia não passa pela análise da Instrução Normativas n. 9/2002 do Incra, mas, sim, pela afronta aos arts. 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993; e 2º, I, VI, V, VI, IX, X, XII, 3º, II e III, e 38 da Lei n. 9.784/1999.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1.654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AFASTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2002 DO INCRA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL NO ÂMBITO DO APELO NOBRE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se verifica na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>No caso concreto, a Corte de origem decidiu o tema tido por olvidado (decisão proferida no procedimento administrativo não apreciou a documentação apresentada pela defesa), nestes termos (fl. 1.239):<br>A arguição de violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 e ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa tampouco prospera, uma vez que no processo administrativo foram juntados pela Impetrante e analisados pelo Impetrado diversos documentos, como demonstrado no evento 1, out12, fls. 42/43 - JFRJ, apesar do art. 12 da Instrução Normativa - IN de nº 09/02 conceder prazo para impugnação apenas após a notificação de (re)classificação do imóvel pela autoridade competente através da Declaração de Propriedade ex officio.<br>Ainda assim, realizada a vistoria e comunicada a atualização cadastral ex officio do Cadastro de Imóvel Rural, bem como da classificação do imóvel como grande propriedade improdutiva em virtude da ausência de preenchimento dos índices previstos na Lei nº 8.629/93, foi concedido à Impetrante prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância a IN nº 09/02, que dispõe ser dever do INCRA levantar as certidões imobiliárias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 10º) e proceder na emissão de Declaração de Cadastro de Imóveis Rurais ex officio, da qual terá o interessado prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 12), quando não comprovados os dados fornecidos pelo proprietário após notificação da abertura de processo administrativo e intimação para fornecimento de informações atualizadas do imóvel (art. 8º).<br>No caso, não demonstrado ato ilegal no transcurso do processo administrativo instaurado, em que observado o procedimento previsto na instrução normativa de nº 09/02 do INCRA, com base na Lei nº 9.784/99, e não sendo o mérito do processo administrativo objeto deste remédio constitucional, a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pela parte de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento, bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se verifica a alegada ofensa legal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do<br>exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>No que diz respeito aos arts. 2º, I, VI, V, VI, IX, X, XII, 3º, II e III, e 38 da Lei n. 9.784/1999; e 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993, a parte ora agravante sustenta que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido violados pelo Incra no procedimento administrativo de fiscalização cadastral do imóvel rural, pelos seguintes motivos: (I) em 25/11/2010, o particular apresentou manifestação ao Incra, com alguns documentos essenciais à defesa, mas, antes que fossem juntados ao procedimento administrativo, foi proferida decisão administrativa, em 8/12/2010, pela improdutividade do bem; (II) "antes da entrega da notificação, no próprio dia 18.08.10, foi feita uma visita à propriedade, tendo sido realizadas diligências nos dias seguintes" (fl. 1.417); (III) a empresa teve acesso aos autos somente após transcorridos mais de dois meses da vistoria; e (IV) não lhe foi dada oportunidade de apresentar laudo técnico de produtividade.<br>Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se o seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE PARCERIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>IV - E ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, tem-se que a principal alegação recursal é de que teria havido cerceamento de defesa no respectivo procedimento administrativo. A respeito do tema, o acórdão recorrido assim deliberou: "Ora, asseverar em todo este procedimento que não houve oportunidade de defesa do recorrente, não passa de mera falácia, pois a prestação de contas, é uma ação interna de análise técnica, onde são realizadas diligências buscando a complementação de documentos faltantes e esclarecimentos de situações dúbias, até a completa compreensão do objeto, não havendo relação de acusação-defesa, então, não se caracteriza cerceamento do direito de defesa.  ..  Ademais, no caso em apreço, inobstante a alegação de cerceamento de defesa, pelo não exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que não estaria sendo oferecida à Semear, quando da instituição da comissão para análise das contas, mais que comprovado, que a Semear teve ciência das irregularidades a ele imputadas no curso da fase interna de análise das contas, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas e Ministério Público. Assim, nenhuma mácula pesa sobre o procedimento de prestação de contas que redunde em nulidade."<br>V - Nesse panorama, a irresignação da recorrente iria de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a recorrente teve ciência das irregularidades que lhe foram imputadas no curso da fase interna de análise de contas, no que, rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.688.088/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>Não bastasse isso, o inconformismo não merece prosperar, pois o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, implica eventual violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa n. 9/2002 do Incra, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.<br>4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.<br>Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.