ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valci Pereira Emerich e outros contra a decisão de fls. 3.440/3.445, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve nulidade do acórdão recorrido por omissão violadora dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque não apreciados pontos decisivos capazes de infirmar o julgado, em especial a tese de que a comprovação da capacidade financeira é requisito vinculante a ser aferido no momento da cessão, não havendo fase posterior para complementação, além de que o balanço apresentado (exercício de 2012, juntado em março de 2016) não atenderia às formalidades legais e à exigência de demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional habilitado; (II) é indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia versa sobre correta subsunção jurídica e não sobre reexame de provas, envolvendo: cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de provas suplementares necessárias (arts. 369 e 370 do CPC), inclusive a requisição de extratos bancários e declarações de IR, e multa, por litigância de má-fé, que dependeria de interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC, sendo matéria de direito; (III) houve violação direta aos arts. 55, § 2º, e 38, VII, ambos do Decreto-Lei n. 227/1967, porquanto a cessão de direitos minerários exige, de forma vinculada, comprovação inequívoca e atual da capacidade financeira do cessionário, não sendo possível aceitar documentos desatualizados ou não referendados nem postergar tal aferição para a futura concessão de lavra.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.502/3.516.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou, de forma exaustiva e fundamentada, as questões controvertidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A análise de eventual cerceamento de defesa e da aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que houve deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que o aresto recorrido não se pronunciou sobre a desnecessidade de a cessionária obter um subsequente "título autorizativo" para explorar a atividade minerária após a averbação da cessão na ANM. Para tanto, aduz que "a averbação da cessão de direitos de lavra outorgado pela ANM (DNPM), a Embargada GRANITOS ROCHA VERDE LTDA não precisará cumprir mais nenhuma exigência ou regramento perante a ANM, pois atingiu o fim maior, que é a obtenção da Portaria de Lavra, pelo que, qualquer exigência a partir de então será apenas perante o órgão ambiental estadual para a concessão da licença ambiental, e que não é exigida a apresentação de PAE (Plano de Aproveitamento Econômico), nem tampouco comprovar a capacidade financeira de econômica de executar o PAE" (fl. 3.361);<br>II - arts. 369 e 370 do CPC, afirmando que foi indevida a negativa de produção de prova complementar, que não seria possível a cessão do direito de lavra, porque a cessionária não comprovou capacidade econômica de cumprir o plano de aproveitamento econômico com a operação da mina;<br>III - arts. 3º e 81 do CPC, sustentando a inexistência de justificativa para aplicação de multa por litigância de má-fé;<br>IV - art. 55, § 2º, do Decreto-Lei n. 227/1967, a partir do pressuposto de que "a averbação da cessão dos direitos de lavra sem que a cessionária demonstre sua capacidade econômica é ilícita e lesiva ao patrimônio da União" (fl. 3.368).<br>Entretanto, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do decisório colegiado embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou, de forma exaustiva, clara e objetiva, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Ao apreciar os pontos relativos ao alegado cerceamento de defesa, ao título de cessão dos direitos minerários impugnado e à condenaçã o por litigância de má-fé, o Tribunal Regional consignou que (fls. 3.255/3.256):<br>Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>No mérito, a Requerida somente obteve o título de cessionária dos direitos minerários e, com este título será possível requerer, após cumpridos os regramentos próprios, o direito de explorar o local.<br>A Portaria nº 199/2006 do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM regulamenta o pedido de anuência e averbação de contratos de cessão, total ou parcial, de concessão de lavra, e dispõe:<br>"Art. 9º O pedido de averbação de cessão total dos direitos do título de concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:<br> .. <br>IV - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário;"<br>A Portaria não exige que a prova de disponibilidade de fundos seja aferida por atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira, pois basta a prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento para a execução do objeto do contrato.<br>Conforme bem analisou o Excelentíssimo Senhor Procurador Regional da República Luís Cesar Sousa de Queiroz em Parecer apresentado no evento 21:<br>"Nesse sentido, especificamente, o DNPM elaborou a Portaria n.º 541/2014 (que em 2016 passou a integrar a unificação da legislação sobre o tema, sob a denominação "CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM" - v. art. 38) que, no art. 15, prevê:<br>Art. 15. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros: I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira; II - comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou exploração do minério; III - comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado. - grifos nossos.<br>No caso em apreço, o documento apresentado por GRANITOS ROCHA VERDE LTDA., para comprovação da disponibilidade de fundos, denominado balanço patrimonial, do período de janeiro a dezembro de 2012, foi aceito pelo DNPM, ou seja, entendeu o setor técnico competente do DNPM que o documento apresentado atende o disposto na legislação minerária, ao menos para concessão de lavra".<br>A averbação de cessão de direitos minerários não autoriza a atividade de exploração de lavra na área. Para isso, é necessário que seja concedido um título autorizativo outorgado à Granitos Rocha Verde Ltda.<br>A presente demanda tem o objeto de discutir tão somente a cessão de concessão de lavra e, no caso, o balanço patrimonial apresentado pela empresa é suficiente para comprovar sua capacidade financeira e não verifico ilegalidade do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.<br>Mantenho a condenação dos Autores em litigância de má-fé, pois conforme bem analisado pelo Juízo a quo, os Autores, em razão de desavenças e conflitos familiares, empresariais, societários e financeiros com os Requeridos, ajuízam diversas ações perante o Poder Judiciário - inclusive, ação constitucional - com o fim de alcançar objetivo particular.<br>Dessa forma, quanto ao cerceamento de defesa e à condenação por litigância de má-fé, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse viés:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.<br>109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Por fim, sobre a cessão de direitos minerários, o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação de dispositivos constantes das Portarias n. 199/2006 e 541/2014, do Departamento Nacional de Produção Mineral, as quais - por se tratarem de atos infralegais - não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.