ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Távora Pescadinha Schnarndorf contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.190):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGN ADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROPORCIONALIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. "Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.693.264/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fl. 1.202):<br> ..  a análise da peça do Agravo Interno demonstra efetivo combate aos alicerces decisórios, gerando contradição:<br>1. Contradição na Aplicação da Súmula nº. 182/STJ: o Agravante expressamente reiterou a tese de revogação tácita do artigo 132, inciso IV, da Lei nº. 8.112/90 pela Lei de Improbidade Administrativa e a inaplicabilidade da infração diante do fato de as faltas constarem como JUSTIFICADAS no sistema funcional. Logo, a alegação de que não houve "efetivo combate" é contraditória com a reiteração das teses de mérito apresentadas na peça recursal, que visavam justamente desconstituir o fundamento fático e jurídico da demissão; e,<br>2. Omissão sobre o Princípio da Proporcionalidade: a decisão sustenta a tese de que a sanção de demissão é um ato vinculado insuscetível de controle judicial com base na proporcionalidade. O Agravante, em sentido contrário, argumentou exaustivamente pela aplicabilidade do artigo 128 da Lei nº. 8.112/90 e do artigo 2º. da Lei nº. 9.784/99 (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). A omissão reside em não enfrentar o precedente comparativo apresentado, no qual foi aplicada a pena de suspensão (43 dias) a outro policial federal por conduta mais grave (roubo com arma de fogo da corporação) , o que seria uma manifesta desproporcionalidade. A não análise dessa discrepância fático-jurídica, que busca demonstrar o desvio de finalidade no ato vinculado, configura omissão sobre a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 37, da Constituição Federal).<br>Também aduz ter havido omissão sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 8.112/1990 em face da Lei de Improbidade Administrativa, "especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que mitigam a punição por improbidade" (fl. 1.204).<br>Por fim, assevera que o "acórdão manteve a majoração dos honorários recursais em 20% sobre a verba honorária nas instâncias ordinárias, mas foi omisso quanto aos fundamentos jurídicos expressamente levantados pelo Agravante no Agravo Interno", no sentido de que tal majoração "ofende o artigo 492, do CPC, e o principio do non reformatio in pejus, pois nenhum recurso da parte continha pedido de majoração, tratando-se de julgamento extra petita" (fl. 1.204).<br>Sem impugnação (fl. 1.214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes. Senão vejamos (fls. 1.194/1.195):<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes argumentos: (a) "a sanção pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 é autônoma em relação às disposições contidas na Lei n. 8.429/1992, inexistindo falar, assim, em revogação daquela" (fl. 1.148); (b) incidência do Enunciado n. 283/STF, pois, "no que tange à materialidade dos fatos imputados  ao  recorrente, deixou ele de infirmar especificamente fundamento basilar contido no acórdão recorrido, no sentido de que a pena de demissão amparou-se na comprovação de que o servidor praticou ato de improbidade administrativa caracterizado pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar faltas indevidas ao trabalho decorrentes de viagem de lazer ao exterior" (fls. 1.149/1.150); (c) caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar genericamente que a questão das faltas teria sido expressamente abordada no apelo especial e, ainda, a revogação do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 pela Lei de Improbidade Administrativa, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos alicerces da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu de apontar, de forma clara e precisa, o trecho da petição do apelo especial no qual teria sido questionada a existência da infração administrativa que lhe foi imputada e os fundamentos jurídicos de tal assertiva.<br>De igual modo, também deixou ela de trazer à colação precedentes deste Superior Tribunal hábeis a demonstrar que a jurisprudência citada no decisório atacado - quanto à autonomia do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e à impossibilidade de se aplicar sanção diversa quando a lei prevê apenas a demissão para o caso de improbidade administrativa -, estaria eventualmente ultrapassada.<br>Logo, incide na espécie a Súmula n. 182/STJ.<br>Impende acrescentar que a tese de ofensa ao art. 2º, VI, da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 128 da Lei n. 8.112/1990, decorrente de uma apontada desproporcionalidade da demissão imposta ao ora embargante, não foi reapreciada no julgamento do agravo interno justamente em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, que nesse ponto impediu o conhecimento do agravo interno.<br>Assim, inexiste omissão. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração alegando que houve omissão no acórdão e requerendo o prequestionamento de artigos da Constituição Federal.<br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Na presente hipótese, a parte insiste em teses que já foram rejeitadas no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação exposta no agravo interno.<br>5. Não há falar em omissão quanto à ausência de pronunciamento acerca do mérito recursal quando o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023.)<br>Lado outro, para além do fato de que, nas razões do agravo interno, não foi suscitada tese de inconstitucionalidade do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, o que de pronto afasta a indigitada omissão aventada pelo embargante, também há que se considerar que tal matéria é de índole constitucional, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.<br>A irresignação do embargante quanto à majoração da verba honorária, imposta na decisão de fls. 1.146/1.152, ampara-se na premissa equivocada de que teria havido reforma, de ofício, do acórdão recorrido nesse particular.<br>Sucede que, como fundamentado no referido decisum (fl. 1.152), e reiterado no acórdão ora embargado (fl. 1.195), tal majoração decorreu da condenação do embargante ao pagamento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 7º, do CPC, diante do desprovimento de seu apelo especial.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.