ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E DA LIBERALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação do caráter eventual e de que as gratificações ocorrem por mera liberalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano desafiando decisão de fls. 3.584/3.585, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (I) a insurgência não refutou fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual relativamente a prêmios e bonificações pagos após 11/11/2017, incidindo o Enunciado n. 283/STF; e (II) quanto aos prêmios e gratificações anteriores a 11/11/2017, o aresto de origem registrou a não demonstração da eventualidade e mera liberalidade, sendo que a desconstituição dessas premissas demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que não se cogita o reexame de provas, mas a revaloração das provas já delineadas nas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer o direito de excluir prêmios e gratificações não habituais pagos a diretores da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros; bem como, reitera argumentos de mérito de seu apelo nobre.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E DA LIBERALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação do caráter eventual e de que as gratificações ocorrem por mera liberalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Importante registrar, à saída, que as razões de agravo interno se cingiram a atacar o empeço da Súmula n. 7/STJ. Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação específica em relação ao Enunciado n. 283/STF, a matéria obstada por esse impedimento não será abordada nessa assentada, tendo-se operado a preclusão a esse respeito.<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 3.584/3.585):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.498):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PRÊMIO, BONIFICAÇÕES E GRATIFICAÇÕES. LEI 13.467/17.<br>1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de prêmio e bonificações posteriores a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de prêmios e bonificações anteriores a 11/11/2017 e sobre as gratificações não comprovadas que são eventuais e que decorreram de mera liberalidade do empregador.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.505/3.507).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, alíneas e, item 7, e z, da Lei n. 8.212/1991; 457, § 2º e § 4º, da CLT, ao argumento de que não há incidência de "contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre o valor pago aos funcionários a título de prêmios e gratificações não habituais" (fl. 3.521).<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação às fls. 3.578/3.580.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, a ausência de interesse processual em relação aos prêmios e bonificações pagos após 11/11/2017, em razão da inexistência de demonstração, pela impetrante, de ato concreto de exigência da contribuição ou indeferimento de pedido de compensação, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Lado outro, o acórdão recorrido, ao examinar os prêmios e gratificações pagos antes de 11/11/2017, consignou expressamente que, "no caso, a parte autora não comprovou que as gratificações pagas são eventuais e que decorreram de mera liberalidade do empregador, razão por que se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal" (fl. 3.496).<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de comprovação do caráter eventual e de que as gratificações ocorrem por mera liberalidade, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme apontado na decisão objurgada, no especial apelo a ora agravante defendeu que não há incidência de "contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre o valor pago aos funcionários a título de prêmios e gratificações não habituais" (fl. 3.521).<br>Ocorre que a Corte Regional, soberana na apreciação dos autos, verificou, ao contrário do defendido pelo executado, que, "no caso, a parte autora não comprovou que as gratificações pagas são eventuais e que decorreram de mera liberalidade do empregador, razão por que se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal" (fl. 3.496), fazendo referência aos prêmios e gratificações pagos antes de 11/11/2017.<br>Escorreita, pois, o decisório agravado ao assinalar o entrave da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA HABITUALIDADE OU NÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador quando a verba é paga com habitualidade.<br>2. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.660/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - g.n.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.<br>VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 - g.n.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RUBRICA DENOMINADA "PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO". NATUREZA DAS VERBAS FIXADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto a fixação da natureza dos valores recebidos a título de "prêmio por tempo de serviço" que, com base na documentação juntada aos autos, concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "ainda que seja com frequência reduzida, essa parcela é uma liberalidade da empresa e tem caráter salarial", a justificar a pretendida incidência da referida contribuição sobre tais valores, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 977.744/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017; e AgRg no REsp 1.235.573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.226.136/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)<br>Importante ainda consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL. QUEDA DE MURO. DANO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.