ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que o prazo prescricional somente passou a correr a partir de 12/2/2015, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Fernando Moraes e outros contra a decisão de fls. 360/365, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 388/390).<br>Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a inaplicabilidade do Enunciado n. 283/STF, sob o argumento de que "não há qualquer deficiência de fundamentação no recurso especial quanto à indicação da violação ao art. 1.022, do CPC e arts. 113 e 422 do Código Civil e 24 da LINDB, muito menos suscetível de impedir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 407).<br>Assevera, ainda, que " se  equivocou o decisum, com as vênias devidas, na medida em que as questões trazidas à consideração desse eg. STJ são estritamente jurídicas, e consistem em aferir se houve, ou não, ofensa ao art. 1022, II, do CPC, arts. 113, 191, 199, I e II, 202, 206-A e 422, do Código Civil, art. e 9º do Decreto 20.910/32 e art. 24 da LINDB, pelo acórdão recorrido, ao (i) deixar de sanar as omissões apontadas nos aclaratórios dos recorrentes (capítulo 3.1 do especial); e (ii) decretar indevidamente a prescrição executória (capítulos 3.2 e 3.3 do especial). Não estão em jogo os fatos da causa, tais como delineados pelo acórdão recorrido, mas apenas as questões de direito postas acima" (fl. 409).<br>Ressalta que, "quanto ao tema de fundo, é fato incontroverso que a Justiça proibiu o "ajuizamento" das execuções individuais das obrigações de pagar até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 20110201016004-2, o qual só ocorreu em 12/02/2015, quando transitaram em julgado, no STF, os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 755917, circunstância reconhecida no acórdão recorrido. A partir dessa circunstância incontroversa, qualifica-se como estritamente jurídica a questão da ofensa, pelo aresto regional, aos arts. 199, I e II, 202 e 206-A do Código Civil, os quais disciplinam a prescrição, instituindo causa impeditiva de seu curso, no caso, o impedimento judicial a que as execuções judiciais fossem propostas antes de 12/02/2015; e ao art. 9º do Decreto 20.910/32, este por má aplicação. A hipótese não é de interrupção da prescrição, tanto que a decisão do juiz que impediu o ajuizamento das execuções individuais da obrigação de pagar até 12/02/2015 não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 202 do Código Civil. O caso é regido pelo art. 199, I e II c/c art. 206-A do Código Civil, ou seja, trata-se de impedimento ao curso do prazo prescricional, e não de interrupção do mesmo prazo" (fl. 410).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 799/805.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que o prazo prescricional somente passou a correr a partir de 12/2/2015, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como consignado no decisório agravado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 233/235), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 281/282), que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, consoante se verifica da seguinte fundamentação (fls. 281/282):<br>Conforme exposto na sentença, cujos fundamentos foram adotados no voto condutor:<br>"Alega o autor que a execução coletiva teve como objeto unicamente a obrigação de fazer, de sorte que seu ajuizamento não poderia ensejar a interrupção da prescrição quanto à obrigação de pagar.<br>Inviável acolher tal fundamento, pois, como se verifica na petição inicial, a execução coletiva foi proposta objetivando o cumprimento não apenas da obrigação de fazer, como também da obrigação de pagar  .. .<br> ..  Logo, mesmo que futuramente a execução tenha prosseguido somente em relação à obrigação de fazer, como aduz a parte autora, uma vez ajuizada execução coletiva da obrigação de pagar, resta interrompida a prescrição para as execuções individuais da obrigação de pagar."<br>Não há falar em omissão, portanto. Resta claro que a Turma adotou o entendimento de que a execução proposta também teve como objeto a obrigação de pagar.<br>Consequentemente a afirmação de que haveria impedimento de ajuizamento de execução coletiva a partir de determinação judicial de 04/05/2012 se torna irrelevante, pois, ainda que se entendesse pela impossibilidade do ajuizamento até 12/02/2015, a partir desta data tornaria a correr o prazo prescricional pela metade.<br>No que tange ao parecer administrativo, de igual modo o acórdão foi claro ao adotar entendimento contrário ao pretendido pelos apelantes:<br>"Não há como atribuir ao parecer de evento 1, OUT10 o efeito pretendido pelos autores. Sem embargo, a referida manifestação veicula tão somente o entendimento técnico do procurador de que não teria ocorrido a prescrição, não vinculam nem a Administração, nem o Judiciário.<br>Tampouco poder-se-ia falar em renúncia à prescrição, uma vez que esta depende ato inequívoco do sujeito passivo da obrigação, circunstância não verificada no caso. Ademais, tratando-se de regime jurídico-administrativo de direito público a renúncia demandaria lei autorizativa."<br>Não há possibilidade de renúncia à prescrição, quando inexiste lei autorizativa.<br>No mais, não há falar em boa-fé objetiva, segurança jurídica ou confiança legítima de que a Administração adotará comportamento ilícito.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>De outro lado, reitera-se que, no que se refere à apontada violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil e 24 da LINDB, cumpre observar que, no presente caso, o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, " t ampouco poder-se-ia falar em renúncia à prescrição, uma vez que esta depende ato inequívoco do sujeito passivo da obrigação, circunstância não verificada no caso. Ademais, tratando-se de regime jurídico-administrativo de direito público a renúncia demandaria lei autorizativa" (fl. 235), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283 /STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>No mais, o Pretório de origem afastou a ocorrência da prescrição, com base na seguinte fundamentação (fls. 234/235):<br>Tendo em vista a precisão dos argumentos lançados na sentença, transcrevo-os e passo a adotá-los como razões para decidir:<br>"In casu, o trânsito em julgado do título formado no mandado de segurança coletivo ocorreu em 09.08.2011 (evento 1, out10, p. 47), a partir de quando começou a correr o prazo quinquenal para a execução do julgado, o qual foi interrompido em 18.01.2012 quando proposta, pela associação impetrante, a execução coletiva do título, autuada sob o nº 0000870-56.2012.4.02.5101.<br>Alega o autor que a execução coletiva teve como objeto unicamente a obrigação de fazer, de sorte que seu ajuizamento não poderia ensejar a interrupção da prescrição quanto à obrigação de pagar.<br>Inviável acolher tal fundamento, pois, como se verifica na petição inicial, a execução coletiva foi proposta objetivando o cumprimento não apenas da obrigação de fazer, como também da obrigação de pagar  .. .<br>Logo, mesmo que futuramente a execução tenha prosseguido somente em relação à obrigação de fazer, como aduz a parte autora, uma vez ajuizada execução coletiva da obrigação de pagar, resta interrompida a prescrição para as execuções individuais da obrigação de pagar.<br> .. <br>o prazo interrompido somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do decisum, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2011.02.01.016004-2, ocorrido em 12.02.2015 (evento 1, out10, p. 59), por expressa determinação nesse sentido do juízo de primeiro grau na ação coletiva.<br> .. <br>Uma vez interrompido o prazo prescricional na primeira metade, ou seja, após 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de seu início (09.08.2011 a 18.01.2012), o prazo volta a correr pelo tempo restante: 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias.<br> .. <br>Tendo sido a presente liquidação de sentença ajuizada em 12.02.2020, o somatório dos 5 meses e 9 dias e o período entre o julgamento definitivo do agravo de instrumento (12.02.2015) até a propositura totaliza período superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser acolhida a prescrição aventada pela ré." O único reparo a se fazer ao decisum é quanto a interpretação da Súmula 383/STF.<br>Ao debruçar-se sobre a súmula, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.121.138/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a interpretação similar à adotada na sentença e, na esteira dos precedentes que conduziram à edição do verbete sumular, firmou entendimento de que o lapso entre o início e o fim do prazo prescricional não pode ser inferior a 5 (cinco) anos, assim, caso ocorra a interrupção, o art. 9º do Decreto nº 20.910 /1932 o prazo não seria abreviado.<br>A Corte deixou claro que a propositura da execução coletiva interrompe (não suspende) o prazo prescricional. A aplicação da súmula não determina que após o fim da interrupção o prazo flua pelo que faltava para completar o quinquênio, mas sim que o termo final não poderá ser antecipado para data anterior àquela inicial.<br>Com isso, ainda que a interrupção se dê na primeira metade do lustro, o prazo prescricional não será reduzido a período inferior aos cinco anos contados do termo inicial da contagem, mesmo que volte a fluir logo após a interrupção.<br>De todo modo, resta claro que a pretensão executória resta fulminada pela prescrição.<br>Não há como atribuir ao parecer de evento 1, OUT10 o efeito pretendido pelos autores. Sem embargo, a referida manifestação veicula tão somente o entendimento técnico do procurador de que não teria ocorrido a prescrição, não vinculam nem a Administração, nem o Judiciário.<br>Nesse contexto, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que o prazo prescricional somente passou a correr a partir de 12/2/2015, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidor público contra a União em que se busca a revisão da aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista.<br>2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a vexata quaestio (fl. 475, e-STJ): "Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU. Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos".<br>3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob este argumento: "não se pode dizer que a renúncia à prescrição teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, por meio da revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal. Isso porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90". (fl. 755, e-STJ).<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão. A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso.<br>Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.  ..  Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado  ..  (fls. 475-476, e-STJ)". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.