ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA.<br>1. O acórdão destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição.<br>2. No tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>3. Este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. Agravo interno impro vido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marinalva Paniago Ferreira contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da petição inicial e, consequentemente, a regular instrução processual.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o caso em estudo, diferentemente de outras ações, não houve o indeferimento por ausência de provas ou requisitos, que demandariam a necessária instrução probatória, mas sim, pois, após a análise do caderno processual, entenderam que as agravantes não praticaram qualquer ato ímprobo. Constata-se dos autos, que as agravantes apenas emitiram pareceres técnicos acerca da necessidade e legalidade da contratação do escritório de advocacia corréu, não havendo qualquer indício de dolo por parte das mesmas, condição sine qua non para o prosseguimento da ação.  ..  ainda foi consignado na decisão que indeferiu a petição inicial da ação civil pública, que a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos, haja vista sua natureza singular, foi feita de forma regular, haja vista que a Lei de Licitações assim autoriza.  ..  ao contrário do que foi consignado na r. decisão agravada, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando da análise do caso em tela, concluiu que inexistem elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da Ação Civil Pública, não havendo razão para se devolver o feito para a origem" (fls. 1.185/1.187).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.198/1.203.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA.<br>1. O acórdão destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição.<br>2. No tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>3. Este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>4. Agravo interno impro vido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado, o Colegiado estadual consignou o seguinte, ao rejeitar a exordial da subjacente ação (fls. 950/953):<br> ..  No caso sub examine, é possível verificar que não há elemento volitivo na conduta dos agentes que possa vir a caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que o valor do contrato celebrado entre as partes é ínfimo, de forma que não é capaz de causar enriquecimento aos celebrantes, tampouco prejuízo ao erário (R$ 8.703,00 mensais).<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011).<br>Deveras, tenho que não é possível vislumbrar no caso dos autos culpa grave na conduta dos agravante, quiçá a presença de dolo, requisito apto a gerar o prosseguimento da demanda no tocante à violação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Assim, não se vislumbra ação ilícita na conduta do recorrente somente pelos fatos narrados, tampouco prejuízo ao erário pela simples prática do ato administrativo atacado.<br> .. <br>Assim, se o ato descrito na exordial não se amolda perfeitamente ao conteúdo dos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, inexiste ato de improbidade administrativa. E, no caso em análise, não se verificam indícios de eventual conduta ímproba, com atuação dolosa ou culposa na contratação da prestação dos serviços de advocacia sem procedimento licitatório.<br>Por fim, não menos importante menciono o disposto no artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), dispositivo o qual prevê as hipóteses de inexigibilidade de licitação, dentre elas, a contratação de serviço técnico de natureza singular, como no caso dos autos.<br>Vejamos:<br>Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:<br> ..  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;<br> ..  § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.<br>Ainda, na mesma legislação, consta o artigo 13, o qual reza que o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" é considerado serviço técnico profissional especializado, para fins da referida Lei. Destaco:<br>Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:<br>I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;<br>II - pareceres, perícias e avaliações em geral;<br>III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br>IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;<br>V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;<br>VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;<br>VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.<br>Assim, ainda que não fosse o caso de inexistência de elemento volitivo, o caso dos autos enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do artigo supracitado.<br> .. <br>Como é possível inferir pela leitura da passagem acima transcrita, o Tribunal sul-mato-grossense assentou que os serviços advocatícios possuem, indistintamente, natureza singular e, portanto, podem ser objeto de contratação sem licitação.<br>Entretanto, está correto o decisum ao observar que esse entendimento destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a contratação, por parte da Administração Pública, de serviços advocatícios sem licitação, é necessária a demonstração, mediante procedimento administrativo formal, da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização dos contratados, de modo a evidenciar a impossibilidade de competição. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes julgados:<br>DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. DE FATO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação de Advogado, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento jurídico a Vereadores da Câmara Municipal de Veríssimo/MG.<br>2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que submeter a contratação do serviço advocatício a procedimento licitatório é estabelecer a lógica de preço e de técnica a questões que, enxergadas sob a ótica do mercado, perdem o seu valor. Sobre esse tema, vale conferir a tese do Professor MICHAEL SANDEL na obra O que o Dinheiro não Compra (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012). Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando se busca um profissional pelo menor preço a partir da licitação. Consequentemente, não se alcança a chamada proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que nem sempre é a mais em conta (AgInt no AgRg no REsp. 1.330.842/MG, Rel. p /Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2017).<br>3. Por consequência, pode-se dizer que todas as vezes em que o Administrador Público convoca diretamente um Advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida na relação, uma vez que a confiança, por ser elemento integrativo fundamental entre Parte e Advogado, torna, por si só, única a contratação.<br>4. Mesmo que não se adote essa linha interpretativa, esta Corte Superior tem a compreensão de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016).<br>5. Na situação vertida nos autos, os demandados, então Edis de Veríssimo/MG e Advogados, foram absolvidos das sanções da Lei 8.429/1992 quanto à acusação de terem entabulado, sem prévia licitação, a contratação de Patronos que viriam a assessorar os Vereadores no período de janeiro a dezembro de 2010, com aditivos.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais não praticaram o ato movidos pelo dolo de ofender a probidade administrativa.<br>7. Para manifestar decreto absolutório, assinalou a Corte de origem que o contexto apresentado nos autos revela a intenção dos gestores de encontrar a solução adequada para as necessidades da Câmara Municipal, imprescindíveis para o regular desempenho das atividades próprias do Poder, e ao proceder à contratação dos serviços considerando inexigível a licitação incorreu em violação conteúdo que se extrai da lei, porém não se reconhece a má-fé dos agentes públicos, nem dos contratados, o que afasta a configuração de prática de improbidade por lesão a princípios (fls. 1.863/1.864).<br>8. O Tribunal das Alterosas, com esteio nos fatos e provas dos autos, chegou à solução que está bem sintonizada ao estado da arte da compreensão científica acerca da improbidade administrativa, ao verificar ausente a maleficência da conduta da contratação no contexto das atividades da Câmara Municipal de Veríssimo/MG.<br>9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.097.268/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020, grifos acrescidos.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual alegou que o ex- Prefeito do município, atendendo à solicitação formulada pelo, à época, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, contratou diretamente duas sociedades de advogados mediante declaração de inexigibilidade de licitação, com intuito de obter a prestação de serviços jurídicos. Contudo, não estavam presentes os requisitos que justificariam a inexigibilidade do procedimento licitatório, ficando evidente que o único interesse nas contratações foi de cunho pessoal. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de apelação, o qual foi, por unanimidade, improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contra o acórdão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial, no qual sustentou violação dos arts. 13, II, III e V, e 25, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94 e, subsidiariamente, do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobreveio, por fim, a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial.<br>II - De início, impende destacar que, no presente caso, a discussão em torno da alegação de violação dos arts. 13, II, III e V, e 25, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94 diz respeito à interpretação dada pela Corte de origem aos requisitos necessários para a contratação de escritórios de advocacia pela administração pública mediante inexigibilidade de licitação, não havendo, então, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização" (EREsp 1.192.186/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).<br>IV - A natureza singular do serviço, nas palavras de Marçal Justen Filho, "Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional "especializado". Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa). A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010).<br>V - As balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão distantes do posicionamento desta Corte sobre a questão. O Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia, em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a concorrência. Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, bem como deixou de evidenciar a mestria jurídica extraordinária dos contratados. Ademais, descabido utilizar como critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da Administração, já que as contratações devem ser feitas exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais. E mais descabidas ainda são as afirmações de que não houve dano ao erário porque o valor do contrato se mostrou razoável e o serviço foi efetivamente prestado, haja vista que é pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).<br>VI - Ausentes, portanto, os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização, razão porque a contratação dos recorridos se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92.<br>VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cometimento dos atos de improbidade dispostos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.<br>(AREsp n. 1.507.099/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifos acrescidos.)<br>Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, no julgamento do Tema n. 309 da Repercussão Geral (RE n. 656.558/SP, Relator Ministro Dias Toffoli):<br>a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária;<br>b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.<br>Por outro lado, no tocante ao recebimento da exordial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sedimentada jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp n. 1.197.406/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).<br>Ademais, este Superior Tribunal tem considerado prematura a extinção do processo quando "não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual" (AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Mostra-se escorreita, portanto, a decisão que determinou o recebimento da petição inicial e, consequentemente, a regular instrução processual.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.