ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos.<br>3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Abrelino Schifelbein e outros contra a decisão de fls. 4.471/4.486, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, ambos do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos claros, precisos e congruentes; (b) Súmulas n. 211/STJ, 282, 283 e 284/STF; (c) a observância da cláusula rebus sic stantibus, no caso, não importou em ofensa aos arts. 6º, caput, § 2º, da LINDB; e 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; (d) as teses de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé encontram-se prejudicadas, tendo em vista que, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre; (e) rever as premissas acerca da existência de litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte:<br>1) em relação à tese de contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, efetivamente deixou o Tribunal a quo de sanar os vícios apontados no aresto embargado, assim delineados: (a) contradição em relação à negativa de provimento da apelação dos ora recorrentes, pois, "apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido a necessidade de manutenção da rubrica relativa ao reajuste de 84,32 como VPNI, de forma a preservar a irredutibilidade vencimental, esse provimento não foi alcançado no dispositivo do acórdão que julgou o recurso de apelação" (fl. 4.503); (b) omissão referente à existência de coisa julgada na fase de execução na reclamatória trabalhista de Abrelino Schiefelbein, que assegura a percepção do reajuste de 84,32% após o advento da Lei n. 8.112/1990; (c) omissão acerca do princípio da irredutibilidade vencimental, no que tange à determinação de transformação do reajuste em vantagem pessoal no ano de 1990;<br>2) inaplicabilidade dos Verbetes n. 283 e 284/STF "no que tange às teses de ofensa à coisa julgada e à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que em relação a tais pontos as razões do recurso se encontram suficientemente fundamentadas para reforma do acórdão recorrido" (fl. 4.508);<br>3) afronta aos arts. 47, 468 e 471 do CPC, haja vista que "a violação da coisa julgada decorre da permissão, pelo acórdão recorrido, de supressão de uma rubrica cuja incorporação e pagamento decorrem de decisão trabalhista que beneficia o grupo de Abrelino Schiefelbein e encontra-se em pleno vigor, visto que não sofreu qualquer limitação nas ações rescisórias e que a alegação de incompetência absoluta restou superada em face disso, bem como diante do fato de que sua eficácia após o RJU já reafirmada em duas decisões transitadas em julgado" (fl. 4.509);<br>4) contrariedade ao art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, pois (fl. 4.509):<br> ..  a leitura mais atenta do recurso especial evidencia que  o  fundamento do acórdão recorrido foi especificamente impugnado no item VII - tópico 1, do recurso especial, em que restou claramente demonstrado do que decorre a afronta à irredutibilidade de vencimentos no caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes demonstraram que desde a data do surgimento do direito, os agravantes receberam o reajuste na forma de percentual incidente sobre o total da remuneração, por força da execução das parcelas atrasadas, bem como em razão da inclusão dos valores na folha de pagamento em janeiro de 1993.<br>Esse pagamento foi interrompido por decisão administrativa da UFSM no ano de 2000, ensejando a propositura da presente ação, sendo logo depois retomado por força da antecipação de tutela concedida nestes autos e perdurando até setembro de 2005 para os agravantes que fizeram parte da reclamatória de Alceno Ferri e até junho de 2008 para os que fizeram parte da ação de Abrelino Schiefelbein.<br>5) inaplicabilidade do Tema de repercussão geral n. 494 ao caso, porquanto (fl. 4.512):<br> ..  os agravantes buscam apenas a continuidade da produção dos efeitos jurídicos da coisa julgada trabalhista, para que não seja afrontado o princípio da irredutibilidade vencimental, insculpido no art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que restou violado pelo acórdão recorrido, na medida em que autorizou redução remuneratória.<br>Frisa-se: a diferença referente ao IPC de março de 1990 foi paga mensalmente aos agravantes por força de decisão administrativa de 1993 até o ano de 2000 - e por força de decisão judicial, de 2000 até 2005 (grupo Alceno Ferri) ou 2008 (grupo Abrelino Schiefelbein). Assim, tomar por parâmetro, para fins de aferição da ocorrência de redução remuneratória, valores vigentes em 1990, antes do próprio início do pagamento administrativo em folha, sem dúvida afronta o princípio da irredutibilidade.<br>Isso porque será assegurado padrão remuneratório bem inferior ao que foi concedido pela própria UFSM, de forma voluntária, durante anos, sendo inafastável a ocorrência de redução no valor nominal dos vencimentos, ainda mais porque, no caso, foi determinada a devolução dos valores recebidos a maior a partir do ano de 2000.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.550/4.551.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos.<br>3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado na decisão vergastada, a Turma Julgadora afastou a tese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da coisa julgada, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor do julgado recorrido, in verbis (fls. 3.814/3.815):<br>Ouso discordar do e. Relator, esclarecendo que embora o precedente de minha Relatoria, citado no voto, reconheça, por força do principio da irredutibilidade de vencimentos, o direito à vantagem pessoal decorrente da supressão da rubrica quando da transposição de regime, não tem esse o condão de reconhecer o direito à manutenção do pagamento da parcela em discussão. Gizo excerto do voto tomado como paradigma:<br> ..  No âmbito da Justiça Federal, a iterativa jurisprudência relativa à matéria, tem assentado que a revogação da Lei nº 7.830/89 em data anterior à da consumação dos fatos idôneos para a aquisição do direito, torna inaplicável a incorporação do IPC relativo a março de 1990 (84,32%), na esteira do decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede da ADIN nº 666/5- PE.<br>Todavia, por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista, ainda que judicialmente, creio que devido aos demandantes eventual diferença, de modo a evitar a redução do quantum de sua remuneração.<br>Penso que a supressão do direito à referida diferença fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que deve ser preservada, sendo que a conversão do regime celetista para estatutário impõe a subsistência de deveres recíprocos, inclusive de remuneração.<br> .. <br>Cabe falar-se, portanto, na instituição de parcela autônoma, uma vantagem pessoal, a ser paga pela Administração no período posterior à implantação do RJU, para o fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos, constitucionalmente prevista. Tal vantagem, à qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos previstos na Constituição (por ser considerada como tal), deverá ser percebida até o advento de novo padrão remuneratório para toda a categoria integrada pela autora (mediante instituição de nova carreira, por exemplo), que, em não ocorrendo até o momento (por não noticiada nos autos), implica a inserção de tal vantagem nos vencimentos mensais atuais, para as parcelas vincendas. Tudo isso, registre-se, a ser apurado em regular liquidação de sentença, procedimento que a peculiaridade da espécie exige.<br>Saliento que, o referido advento de novo padrão remuneratório, não poderá implicar na redução dos proventos percebidos, só deixando de merecer a autora o recebimento da vantagem pessoal concedida, na hipótese de instituição de padrão remuneratório que, por si só, lhe seja mais vantajoso.<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>De igual modo, segue revelador trecho do voto condutor do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração manejados pela parte ora agravante (fls. 3.846/3.847):<br>Pois bem, no tocante ao principio da irredutibilidade vencimental, não há qualquer omissão ou contradição a merecerem retificação ou . integração neste momento. Com efeito, a Turma reconheceu, majoritariamente, que á parcela atinente à diferença de 84,32% é devida aos autores,. não obstante a sua migração para o Regime Jurídico Único implementado pela Lei nº 8.112/90, até que tal cifra seja absorvida em face de posteriores reajustes ou transposições que viessem a beneficiar os servidores. Em outras palavras, garantiu-se a irredutibilidade mediante o deferimento uma. vantagem pecuniária nominalmente identificada é, neste caso, temporária. E temporária porque tendente a ser absorvida até a sua extinção, na medida em que incrementada fosse a remuneração.<br>Nessa linha, a solução não malferiu ou desprestigiou a coisa julgada, conquanto tenha imprimido a máxima eficácia possível à garantia "constitucional quando relevadas as circunstâncias da lide. Ora, aos autores foi assegurada a percepção de uma - determinada vantagem remuneratória. Posteriormente, foram eles transpostos para o RJU em face da superveniência da Lei nº 8.112/90. O raciocínio adotado no voto condutor do julgado seguiu a -trilha da preservação do padrão remuneratório dos "servidores determinando, para tanto, a percepção da diferença concernente aos 84,32%, a título de vantagem . pessoal que, evidentemente e conforme já referido acima, é -temporária ê não como pretende a parte autora, permanente. Assim sendo, impertinente adentrar-se, na, verificação de ser tal vantagem devida na forma x ou na forma y para servidores que integram o grupo de Abrelino Schiefelbein ou o grupo de Alceno Ferri. A solução foi uniforme para ambos: percepção de vantagem pessoal até que, com os reajustes e. as transformações, isso seja, absorvido sem que haja redutibilidade de vencimentos.<br>Em nenhum momento, entretanto, cogitou-se de perenizar a percepção dessa parcela. Ao revés, o eminente Relator, para o acórdão, Des. Valdemar Capelettí, nas notas taquigráfica que integram o julgado destacou:<br>Mas não quer dizer que os servidores, tenham o direito de receber - eternamente esse valor adicional de 84 %. Não é isso.<br>Dessa forma, a Turma, mediante o asseguramento da vantagem pessoal aos servidores garantiu a eficácia das sentenças da Justiça Trabalhista que beneficiavam os autores, acautelando mácula à coisa julgada ou ao direito adquirido.<br>Em verdade, a argumentação contida na sentença é explícita ao mencionar que a eficácia das decisões laborais é limitada ao momento da transposição dos servidores do regime celetista para o estatutário (fl. 2.800). No julgamento das apelações, contudo, restou assegurada a percepção dó resíduo a título de vantagem pessoal, mecanismo utilizado para conferir eficácia ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Essa solução, ademais, conferiu observância ao princípio da segurança jurídica, porquanto manteve o patamar remuneratório dos servidores obstante qualquer hipótese de redução salarial em face da transposição a que foram submetidos. Insta referir breve excerto dos aclaratórios da parte autora (fl. 2.999):<br> .. <br>Avançando, melhor sorte não tem a parte autora quanto à alegação" de desatendimento ao contraditório e à ampla defesa. "De fato, o cerne da insurgência é voltado ao corte remuneratório sem que lhes fosse oportunizado o devido processo, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa (fl. 3.000). Entretanto, conforme já explicitei, a implementação - e posterior suspensão, novamente - deu-se em face de comandos exarados em decisões judiciais. A implementação administrativa, por seu turno, deu-se por ato voluntário do então Reitor da UFSM. Posteriormente, sobreveio decisão do Ministro de Estado da Educação determinando a suspensão do pagamento. O Reitor não cumpriu tal deliberação, a qual restou efetivada por autoridade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, via S1APE, sistema ao qual está a UFSM vinculada.<br>Por conseguinte, não visualizo malferimento ao devido processo que há, sim, de ser assegurado na esfera administrativa, tanto quanto na judicial, porquanto os autores, cientificados sobre a perspectiva de suspensão do pagamento da verba (em momento anterior ao do pagamento na competência em que seria realizado o corte), manejaram as respectivas ações judicias tendo nelas logrado êxito no deferimento de medidas antecipatórias de tutela.<br> .. <br>Portanto, inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Lado outro, como se observa dos trechos acima colacionados, o Tribunal a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos.<br>Sucede que, no apelo especial, a parte ora recorrente se limitou a tecer considerações genéricas quanto à existência de coisa julgada trabalhista a respeito do pagamento da vantagem remuneratória em tela e que, no entanto, não impugnaram especificamente a fundamentação contida no acórdão recorrido.<br>Daí a correta incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Melhor sorte não socorre à parte agravante no que tange à tese de contrariedade ao art. 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, eis que não há falar em indevida redução vencimental no caso em apreço.<br>Com efeito, o Sodalício regional expressamente consignou que a implementação de novas estruturas remuneratórias na carreira dos insurgentes não poderá importar em redução de seus vencimentos. Nada obstante, isso não implica a perpetuação do pagamento da vantagem concedida na sentença trabalhista, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus, compreensão esta que encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal. Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado pelo autor, enquanto militar temporário do Exército.<br>2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.<br>3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.<br>4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em 21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019.<br>5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor, ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.<br>Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada.<br>6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 120% DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE OBTIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL 17.170/2012. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato ilegal do Sr. Secretário de Estado da Administração e Previdência do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que teria reconhecido ao impetrante o direito à percepção de diferenças salariais de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração do cargo público que ocupa no Departamento de Polícia Civil do Paraná, pelo reconhecimento do direito da implantação da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, vantagem própria da carreira policial civil que o Poder Judiciário entendeu que foi retirada de forma ilegal dos seus vencimentos.<br>III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>IV. No caso, ainda que o impetrante tenha obtido através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à percentual do percentual de 120% da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, certo é que com a instituição do regime remuneratório por subsídio único, na forma da Lei estadual 17.170/2012, houve a modificação da formula de composição da remuneração dos servidores públicos, o que é plenamente possível, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, porquanto as vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, de sorte que a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa (cláusula rebus sic stantibus), não havendo, assim, qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em razão da modificação da estrutura remuneratória.<br>V. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que as sucessivas leis que estabeleceram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas, fato este que não representou decesso remuneratório (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/9/2018; EDcl no AgRg no RMS 28.946/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 06/03/2015; AgRg no RMS 28.946/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 23/09/2013; RMS 14.172/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador estadual convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 24/05/2010; AgRg no RMS 18.031/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 05/02/2007; RMS 44.965/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/03/2017).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF).<br>2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018).<br>3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.<br>1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).<br>2. A Lei Distrital nº 3.166/03, que dispõe sobre o realinhamento das tabelas de vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, realizou o reajuste salarial dos referidos servidores, por meio do qual ficou absorvida a parcela de 10,87% em suas remunerações.<br>3. Com a edição da referida lei, verifica-se que os agravantes tiveram um duplo aumento: o primeiro representado pela parcela de 10,87% e o outro pelo reajuste salarial promovido pela Lei nº 3.166/03. Assim, a manutenção da parcela de 10,87% concedida por decisão transitada em julgado se torna ilegal, na medida em que ficou absorvida pela Lei Distrital em questão, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>4. Não se pode admitir que a interpretação do art. 9.º da Lei nº 3.166/03, que veda a absorção da vantagem de 10,87%, estabeleça um diferencial para determinada parcela dos servidores públicos com a repristinação do aumento já incorporado na nova lei, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.)<br>Destarte, deve a decisão atacada ser confirmada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.