ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca dos limites da coisa julgada na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adalberto José Kaspary Filho e outra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea do c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Em suas razões, parte agravante alega que "não há, portanto, questão fática alguma a ser apreciada. O que se busca no presente feito é unicamente definir se é possível a limitação dos cálculos a 2006, mesmo que a questão esteja preclusa, porquanto não invocada no processo de conhecimento, inobstante a contestação tenha sido apresentada apenas em 2007. Certo é, portanto, que inexiste óbice à análise de mérito. Assim, afastada a incidência do Verbete nº 7/STJ à hipótese, nos termos expostos, é necessário que se reconheça o cabimento do presente recurso também com arrimo na alínea c do permissivo constitucional, na medida em que devidamente realizado o cotejo analítico apto a abrir essa via recursal" (fl. 1.163).<br>No mais, reitera as razões do apelo especial.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca dos limites da coisa julgada na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no apelo, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, o decisum agravado deve ser mantido por seu próprio fundamento, pois, de fato, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca dos limites da coisa julgada na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.