ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 991):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os "fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que, em seu agravo interno, efetivamente combateu o óbice da Súmula n. 282/STF. Isso porque (fl. 1.003):<br> ..  defendeu que houve o efetivo prequestionamento do art. o 2º-B da Lei n. 9.494/1997, só que de forma implícita, destacando os trechos do acórdão de origem que analisaram a matéria, mas não se resumindo à transcrição, como afirmou o acórdão ora embargado.<br>O óbice da ausência de prequestionamento foi combatido ao argumento de que a tese jurídica sobre a possibilidade ou não de expedição de precatório antes do transito em julgado foi analisada, embora o acórdão base a tenha feito de maneira equivocada, permitindo assim que a mesma seja apreciada por esta Eg. Corte.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.009/1.011.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que, no agravo interno, não houve efetivo combate à aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso, haja vista que a parte então agravante, ora embargante, limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência de prequestionamento do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 995/996):<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado deixou de conhecer do apelo especial da União com base nos Verbetes n. 282, 283 e 284/STF. Senão vejamos (fls. 967/968):<br>Extrai-se dos autos que a controvérsia em tela diz respeito à possibilidade, ou não, de expedição de precatório referente a parcela controversa, antes do trânsito em julgado os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 711):<br>Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público.<br>É certo, ainda, que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa (STF, Tema 28 da Repercussão Geral, RE n. 1.205.530-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Publ. 01.07.2020), mas não é este o caso dos autos, tendo em vista que pende o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada discutindo a dívida em sua integralidade, com fundamento em alegações de prescrição da pretensão executória, de nulidade da execução e de ilegitimidade ativa.<br>(Grifos nossos)<br>Nada obstante ter reconhecido que a expedição do precatório deveria aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em análise a Corte regional entendeu por bem afastar tal exigência sob o fundamento de que (fl. 716):<br> ..  em virtude de não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário.<br>Sucede que ao apreciar essa questão, o Sodalício regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Impende acrescentar, ademais, que o 2º-B da Lei n. 9.494/1997 ("A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."), não cuida da expedição do precatório, razão pela qual também se aplicam os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Lado outro, o art. 29, I, a e b, da Lei 14.436/2022 tem a seguinte redação:<br>Art. 29. A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:<br>I - certidão de trânsito em julgado:<br>a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;<br>b) dos embargos à execução; ou<br>Da leitura desse dispositivo se extrai que ele apenas traz exigências para inclusão de dotações orçamentárias para o pagamento de precatórios, referente à Lei Orçamentária de 2023 e eventuais créditos adicionais, sem, todavia, disciplinar a expedição de precatórios.<br>Portanto, também nesse ponto incidem as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a aduzir genericamente que os dispositivos de lei federal tidos por malferidos encontram-se prequestionados e que estão vinculados à controvérsia jurídica apreciada pelo Tribunal de origem, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos noticiados entraves. Dito de outra forma, a União não trouxe à baila argumentos capazes de efetivamente demonstrar a pertinência temática dos dispositivos de lei federal em tela.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>Com efeito, do trecho acima colacionado, extrai-se que a controvérsia foi apreciada pela Corte de origem exclusivamente à luz do art. 100, § 5º, da Constituição da República, c/c o art. 910, § 1º, do CPC.<br>Acrescente-se, ademais, que o acórdão ora embargado reconheceu a existência de um segundo fundamento para o não conhecimento do agravo interno, a saber, a ausência de específico combate aos Verbetes n. 283 e 284/STF, de sorte que, mesmo se fosse eventualmente afastada a Súmula n. 282/STF, ainda assim remanesceria fundamentação suficiente para o não conhecimento do apelo nobre.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.