ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I, IV E V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, no que respeita aos efeitos da Lei n. 14.230/2021.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico de negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021).<br>7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequar a dosimetria das sanções.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Paulo Ismael contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.117):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta, em síntese, que o aresto embargado padece de omissão no que respeita aos efeitos da Lei n. 14.230/2021.<br>Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (fls. 2.157/2.159 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I, IV E V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.<br>2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, no que respeita aos efeitos da Lei n. 14.230/2021.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico de negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021).<br>7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequar a dosimetria das sanções.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Pois bem, no caso, há omissão a ser sanada.<br>Com efeito, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente em seu art. 11, cuja redação passou a ser a seguinte:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)<br>IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>X - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>A nova redação da LIA, percebe-se, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>Prossigo para anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>É certo que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG no ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG no RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Pois bem, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Daí por que não se mostra mais possível a manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ocorre que, como advertiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).<br>No caso em testilha, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico de negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021). Trago à colação, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão objeto do apelo raro (fls. 1.682/1.689):<br> .. <br>João Paulo Ismael:<br>Segundo alega o autor, o réu João Paulo praticou ato de improbidade administrativa, na modalidade dolosa, eis que conhecia as irregularidades apontadas. A condenação deve, de fato, ser mantida.<br> .. <br>No mérito, os vícios da licitação foram assim enumerados: (i) ausência de devida publicação em jornal de grande circulação art. 21, 111, da Lei 8.666/93; (ii) inclusão de 5º lote de veículos sem a reabertura de prazo para propostas; (iii) insuficiência da pesquisa de preços art. 43, IV. da Lei 8.666/93; (iv) descumprimento da Cláusula 2.1.5 "b", do edital, eis que não foram declaradas inabilitadas as empresas que não apresentaram todos os documentos exigidos no edital; (v) irregularidade no valor do contrato, eis que superior ao estipulado injustificadamente; e (vi) direcionamento da licitação, pela inclusão de características específicas dos veículos.<br>Primeiramente, no que toca ao descumprimento da Cláusula 2.1.5 "b", do edital, não se vislumbra tal violação. Quanto a isso, remete-se aos fundamentos de provimento da apelação da ré De Nigris.<br>De resto, todos os demais vícios ficaram devidamente comprovados:<br>Ausência de devida publicação em jornal de grande circulação.<br>O art. 21 III, e §4º, da Lei 8.666/93, dispõe que os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados, no mínimo, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município. Ademais, impõe que qualquer modificação no edital seja divulgada da mesma forma como o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.<br>Ora, é incontroverso que, não obstante as exigências legais acima colacionadas, o edital em questão não foi publicado em jornal de grande circulação e a inclusão do 5º lote, que evidentemente caracteriza alteração substancial, não foi acompanhada de republicação e de reabertura de prazo para apresentação de novas propostas.<br>Certo, portanto, que há vício no procedimento licitatório, com violação ao princípio da legalidade, por descumprimento dos comandos do art.<br>21. III. e §4Q, da Lei 8.666/93.<br>Ademais, apenas a ausência da devida publicidade do edital viola o princípio da publicidade, limitando o alcance da licitação e restringindo a participação de interessados, o que gera imenso potencial de dano ao erário: sendo menor o número de licitantes, menor o número de propostas apresentadas c menores as chances da administração pública de contratar pelo menor valor.<br> .. <br>princípio da publicidade e possivelmente ao erário ficam evidentes. É que, não obstante existirem inúmeras concessionárias aptas a alienar os automóveis à Municipalidade, apenas 8 delas retiraram o edital de convocação, número absolutamente baixo dada a abundância de concessionárias neste segmento comercial.<br>Comprovada assim a existência do vício supra citado, com violação aos princípios da publicidade e da legalidade, além de potencialidade de dano ao erário.<br>Insuficiência da pesquisa de preços e irregularidade no valor do contrato, eis que superior ao estipulado.<br>Conforme acima destacado, os procedimentos previstos na Lei 8.666/93 têm como objetivo garantir a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. A pesquisa prévia de preços é ferramenta essencial desse sistema, na medida em que viabiliza a comparação das propostas com a média de valores praticados pelo mercado, evitando-se, assim, eventual lesão ao erário.<br>Por isso, o descumprimento ou a insuficiência da medida, além de violarem o principio da legalidade - - dado o descumprimento de imposição legal prevista no art. 43, IV, da Lei 8.666/93 -, também geram imenso potencial de dano ao erário público.<br>Neste caso, a pesquisa de preço não foi devida e suficientemente realizada. Da tabela de fls. 65 vislumbra-se que foram consultados apenas dois fornecedores por veículo a ser adquirido, o que não é suficiente para viabilizar a apuração do valor médio de mercado dos veículos objeto da licitação.<br>Inclusive, destaca-se que a discrepância entre o valor estimado e o contratado é no mínimo prova da insuficiência na pesquisa de preços, que embasou a estipulação. Além do mais, constitui indício de superffituramento da compra.<br>Dito de outro modo, ainda que não haja prova de dano ao erário, no mínimo a discrepância entre esses valores evidencia a violação ao princípio da legalidade, pela insuficiência da pesquisa de preços realizada.<br>Novamente, comprovado o vício, com a violação ao princípio da legalidade e potencial dano ao erário público.<br>Direcionamento da licitação, pela inclusão de características especificas dos veículos.<br> .. <br>Pois bem. O 5º lote da licitação tinha como objeto veículo com configurações de marca específica, com grande grau de minúcia, indicando inclusive a cor do automóvel. Ora, o veículo foi adquirido para uso do gabinete do Sr. Prefeito, não havendo nenhuma justificativa razoável para tamanha especificação do objeto licitado.<br>Inclusive, destaca-se que a defesa do corréu alega que os veículos foram especificados na medida das necessidades públicas, porém, não logrou demonstrar quais as necessidades do ente licitante que justificariam a escolha do veículo, tendo apenas formulado alegações genéricas nesse sentido. Ora, qual as necessidades do Sr. Prefeito justificariam a indispensabilidade da compra de um veículo Toyota <br>Com efeito, in casu, não se vislumbra nenhuma peculiaridade no uso para o qual o veículo seria destinado que justifique a necessidade de um tipo e marca específica de veículo, razão pela qual a especificação do objeto nos moldes postos viola os comandos legais do art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93.<br>Ressalta-se, por fim, que a excessiva especificação do objeto, em prejuízo à concorrência, é comprovada pelo baixo número de propostas , apresentadas. Conforme destacado anteriormente, há várias marcas e consequentemente concessionárias de veículos que seriam aptas a concorrer nesta licitação; a apresentação de apenas quatro propostas é suficiente para demonstrar que as medidas adotadas na presente licitação, notadamente a ausência de publicação do edital e a excessiva especificação do objeto licitado, limitaram demasiadamente a concorrência, gerando imenso potencial cle dano ao erário.<br>Novamente, comprovado o alegado vício, com violação ao princípio da legalidade.<br>Do dano ao erário.<br>Conforme demonstrado acima, muitos dos vícios alegados e comprovados nestes autos geram imensa potencialidade de dano ao erário. Contudo.<br>necessário destacar que o dano ao erário não é matéria que se presume, sendo necessária a prova específica de sua ocorrência.<br>Não obstante, nestes autos, não há prova de efetivo dano ao erário; inexiste demonstração de superfaturamento ou ao menos de que os veículos, consideradas suas especificidades e adaptações. foram adquiridos por valores superiores aos de mercado. O valor da Tabela FIPE, justamente por não considerar as adaptações neles realizadas, não é suficiente para comprovar o superfaturamento nas compras.<br>Por isso, não obstante a potencialidade de dano ao erário, a prova dos autos é suficiente apenas para comprovar a prática de atos vedados em lei, com consequente violação aos princípios da publicidade e da legalidade.<br>Não há, portanto, que se cogitar de condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa por dano ao erário por ausência de prova do dano -, mas apenas por atos ímprobos que importem em violação aos princípios da administração pública art. 11 da Lei 8.429/92  .. <br>Do elemento volitivo.<br>Para a condenação do agente público pelo art. 11 da Lei 8.429/92, para além da prova das irregularidades no procedimento licitatório, necessária a prova de que o agente tenha, dolosamente 3 , agido em desacordo com os comandos legais. Destaca-se que prova do dano ao erário nesta modalidade é desnecessária.<br> .. <br>Destarte, para que esteja configurado o dolo necessário à condenação, basta que o agente tenha a intenção de praticar o ato em si, ou seja, tenha deliberadamente optado por especificar o objeto da contratação, não realizar pesquisa de preço suficiente e não realizar a devida publicação do edital, agindo contrariamente à Lei 8.666/93.<br>No presente caso, é evidente que o corréu João Paulo conhecia das irregularidades, notadamente porque homologou e adjudicou o objeto da licitação mesmo diante dos graves vícios apontados, que, a propósito, eram evidentes  principalmente a especificação do objeto, constatável apenas com a leitura do edital de licitação.<br>Mas, acima de tudo, o conhecimento do Sr. Prefeito acerca das irregularidades fica evidente no presente caso, porque era ele, enquanto prefeito, o destinatário do veiculo Corolla (especificado no Lote 5 do edital).<br>Conforme destacado acima, inexistem razões práticas e lógicas para a escolha deste modelo específico de veículo, do que se permite concluir que tenha sido escolhido pelo Sr. Prefeito, conforme suas preferências pessoais. Ou seja, ante a ausência de justificativa prática para a escolha do veiculo, só se pode concluir que tenha sido o Sr. Prefeito quem escolheu e delimitou o objeto da licitação.<br> .. <br>Nesse amplo contexto, a condenação deve subsistir. É de rigor, no entanto, a adequação das sanções impostas pelo Tribunal de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Ficam, consequentemente, excluídas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supratranscrita.<br>É como voto.