ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>4. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate ao único alicerce do acórdão recorrido. Como se afirmou no decisum agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo, pois não provada a anunciada ruptura da imparcialidade.<br>5. Nas ponderações recursais, contudo, esse único pilar não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Keila Reid Silva de Almeida contra a decisão de fls. 1.347/.1.551, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No agravo interno, fls. 1.359/1.375, a agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os alicerces do acórdão, afirma que "dedicou um capítulo específico com mais de 04 laudas para refutar a única tese que mantinha o acórdão (a desqualificação do parecer de admissibilidade como juízo de valor)" (fl. 1.385). Afirma, ainda, que "demonstrou, com base nos próprios autos, que dois membros da Comissão Processante (MANOEL JERÔNIMO e ANA RAQUEL) atuaram na fase prévia, emitindo Parecer Conclusivo e Manifestação Decisória pela instauração dos 15 (quinze) PADs" e que "confrontou o critério de "juízo de valor categórico" ou "definitivo" exigido pelo acórdão para configurar o impedimento. A Agravante afirmou expressamente que "em nenhum momento os precedentes atuais do STJ condicionam a imparcialidade ao fato de o juízo de valor prévio ser perfunctório ou definitivo"" (fl. 1.369). No mais, reitera os argumentos expostos no recurso ordinário.<br>O Estado de Pernambuco apresentou, às fls. 1.380/1.383, impugnação ao agravo, na qual, ancorado nos fundamentos da própria decisão agravada, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e pede o desprovimento do presente agravo interno. Acrescenta que a autora apenas renova a tentativa de "reabrir discussão já exaustivamente enfrentada, sem apresentar qualquer elemento novo que autorize a modificação do julgado" (fl. 1.382).<br>Agravo tempestivo e representação regular (fl. 1.142).<br>Benefício de gratuidade de justiça concedido por esta Corte Superior (fl. 1.349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>4. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate ao único alicerce do acórdão recorrido. Como se afirmou no decisum agravado, a Corte estadual lastreou sua decisão na inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo, pois não provada a anunciada ruptura da imparcialidade.<br>5. Nas ponderações recursais, contudo, esse único pilar não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação da recorrente não se justifica.<br>De início, a simples leitura do teor do decisum combatido desautoriza as alegações de existência de impugnação específica nas razões recursais. Confira-se (fls. 1.349/1.350):<br>Na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender inexistente comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo (fl. 1.285).<br>Segundo a Corte pernambucana:<br> .. <br>Todavia, nas razões recursais, a recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em declarar que "não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor (fl. 1.294) e que antes mesmo da produção probatória" "a elaboração do citado parecer de (fl. 1.302). Mas, com isso,admissibilidade equivale à emissão de juízo de valor" negligencia a recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido.<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso.  precedentes <br>Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade, o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o ônus de impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos alicerces do aresto recorrido, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.291/RR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento com relação à comprovação de irregularidades no procedimento administrativo TC n. 0002728/026/14, referente à análise das contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2014.<br>III - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas n. 002728/026/14, que resultou na reprovação das contas da Câmara Municipal de Ipatinga, relativas ao exercício de 2014, não há que se falar em direito líquido e certo.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.611/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que não houve combate ao único pilar do aresto recorrido.<br>Como se afirmou na decisão agravada, a Corte estadual lastreou sua decisão na inexistência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder que viole direito líquido e certo.<br>Nas ponderações recursais, contudo, esse único fundamento não foi especificamente combatido, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-lo, de onde a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no decisório ora impugnado.<br>Assim, a recorrente apenas se limitou a repetir as teses expostas no recurso ordinário, sem, contudo, apontar especificamente o principal alicerce do acórdão: a impetrante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, que a atuação dos membros das comissões durante a sindicância tenha sido carregada de juízo de valor, ou seja, de opiniões pessoais ou prejulgamento, capazes de afastar a imparcialidade na condução dos PADs (fl. 1.285).<br>Eis por que ainda tenho por firme a base sobre a qual se sustenta a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.