ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGALIDADE DA DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Denilton Guedes Alves contra a decisão de fls. 612/621, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não incide o Verbete n. 284/STF, pois o recurso especial teria delimitado de modo específico a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, indicando omissões do acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de produção probatória; (II) não recai a Súmula n. 7/STJ, porquanto as teses são jurídicas e dependem de revaloração jurídica de fatos incontroversos, entre elas o cerceamento de defesa por supressão da fase de provas e o controle de legalidade do acórdão do TCU; (III) não incide o Enunciado n. 283/STF, porque houve impugnação específica aos pilares, além de invocação do Tema n. 899/STF sobre prescritibilidade; (IV) quanto ao controle de legalidade da decisão do TCU, afirma ilegalidade do título executivo por ausência de prova concreta de dano e de elemento subjetivo.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 665/669.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGALIDADE DA DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, constata-se a deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foi suscitada de maneira genérica, sem a devida indicação precisa dos aspectos em que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Incide, no caso, o óbice previsto no Verbete n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ICMS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. VALOR ALEATÓRIO. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada decidiu as teses do recurso especial em dois capítulos. No primeiro, que analisa a tese de violação dos arts.489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 284/STF em razão das alegações terem sido genéricas. No segundo, referente à tese de violação do art. 291 do CPC, constatou-se que a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido que é inadequada a atribuição de um valor aleatório à causa, razão pela qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Quanto ao segundo capítulo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna tal fundamento da decisão, tendo apenas alegado que não se aplicaria tal verbete sumular por ter o recurso especial apontado diversos dispositivos de lei federal que teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Nas razões do recurso especial, não foi especificado em quais pontos do acórdão recorrido haveria qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade processual, o que não ocorre no caso. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.045/AC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, g.n.)<br>Já no que tange à tese referente ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem destacou (fl. 314):<br>Inicialmente, cabe registrar que não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa. É que, não obstante a parte embargante, ora recorrente, tenha protestado genericamente em sua inicial pela produção de provas, foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União e os documentos trazidos por ela e permaneceu inerte.<br>In casu, a parte recorrente deixou transcorrer o momento oportuno para se manifestar sobre a impugnação da União e requerer o que entendia de direito e agora, nas razões recursais, pretende suscitar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, configurando tal estratégia de defesa verdadeira nulidade de algibeira ou de bolso, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. (STJ, REsp 1714163 2016.00.33009-4, min Nancy Andrighi - 3ª Turma, DJE de 26 de setembro de 2019).<br>Nesse cenário, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo juízo de origem, tal como postulada, implicaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, providência que, na via especial, encontra impedimento no teor da Súmula n. 7/STJ. É a jurisprudência:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento", executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em parceria com a Fundação PROCEFET.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na hipótese, não foi evidenciado.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão das sanções aplicadas.<br>7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art. 10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.<br>8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos responderão solidariamente pela reparação.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>Ainda, no tocante à prescrição, o acórdão proferido determinou (fls. 315/316):<br>Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 9.873/99, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição também incide no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva será interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.<br>Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Resolução TCU nº. 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. O art. 4º, por sua vez, estabelece quais são os termos iniciais da contagem do prazo prescricional (I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;. II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo TCU; e IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU). Já o art. 5º, II c/c com o seu § 1º, do mesmo diploma normativo, estabelecem que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Por fim, o art. 8º, e § 1º, da supracitada Resolução estabelece a incidência da prescrição intercorrente, caso o processo fique paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Todavia, a prescrição será interrompida por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, não surtindo tal efeito aqueles atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.<br>Registre-se, inicialmente, que este egrégio Tribunal possui entendimento de que, enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados, não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando, na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno, a contagem do prazo prescricional.<br>É que, muito antes de o processo ser remetido ao TCU - Tribunal de Cotas da União, tramitou a denominada "fase interna" de controle, qual seja, aquela realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Somente depois de concluída essa etapa, é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa". Dessa forma, em princípio, não há que se falar em inércia do credor ou negligência durante sua atuação.<br>No entanto, essa "fase interna" de controle (apuração da existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público pelo órgão repassador dos recursos) não pode se eternizar a ponto de violar o princípio da segurança jurídica que resguarda a estabilidade das relações de direito. Nesta senda, da mesma forma que a "fase externa" (julgamento da tomada de contas pelo TCU), a "fase interna" (apuração das irregularidades pelo órgão repassador de recursos) está sujeita ao prazo prescricional para sua conclusão, sob pena de se permitir que demandas fiquem indefinidamente pendentes.<br>Na espécie, com a prestação de contas em 31.08.2011, realizada pela parte recorrente, tem início o prazo prescricional em desfavor da Administração Pública para apuração de sua regularidade (art. 4º, II, da Resolução nº. 344 /TCU). No entanto, o referido prazo é interrompido em 28.08.2014, quando o órgão repassador dos recursos notifica a parte apelante, solicitando documentação para comprovação da regularidade na aplicação das verbas públicas recebidas (art. 5º, II, da Resolução nº. 344/TCU e art. 2º, II, da Lei nº. 9.873/99). Ora, considerando que a Tomada de Contas Especial foi recebida pelo TCU em 01.03.2016 e foi julgada na Sessão de 02.05.2018, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, já que, nem na fase interna de apreciação das contas e nem na fase externa (data da chegada da Tomada de Contas Especial ao TCU e a data do julgamento), decorreram mais de 05 (cinco) anos.<br>No caso em exame, observa-se que o recurso especial deixou de impugnar fundamento essencial que sustenta o acórdão recorrido especificamente, o de incidência do quanto previsto na Resolução n. 344 do Tribunal de Contas da União referente à contagem prazo prescricional.<br>Diante disso, incide o entrave do Enunciado n. 283/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Concernente à legalidade da decisão do TCU, o Tribunal de origem consignou (fls. 317/318):<br>No que se refere ao conteúdo da decisão do TCU - Tribunal de Contas da União, a sua revisão pelo Judiciário se opera de forma restrita e excepcional, nas situações de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão.<br>Embora não se olvide do cânone da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante previsão contida no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não está o Poder Judiciário autorizado a se imiscuir na decisão do TCU, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, mas apenas a sindicar o exame da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reparando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou constatada ilegalidade. Nesse sentido: TRF5, AC 590277/PE, Rel. Des. (convocado) Ivan Lira de Carvalho, 2ª Turma, j. 18/4/2017, DJe 25/4/2017.<br>No caso, o embargante, ora recorrente, não aponta qualquer vício formal no procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou que teve seu direito de defesa cerceado, limitando-se a sustentar que não cometeu nenhuma irregularidade e, portanto, não causou dano ao erário.<br>Tais alegações, no entanto, visam exclusivamente questionar o mérito do ato decisório emanado do TCU, sendo certo que não foram apresentados argumentos e provas capazes de demonstrar a existência de vícios que inquine a conclusão da Corte de Contas, a qual não é passível de desconstituição somente com base em alegações genéricas.<br>Sendo assim, constatado que o acórdão nº. 3.196/2018-TCU se coaduna ao devido processo legal e, além disso, não evidenciada a existência de vícios no procedimento que apurou a irregularidade das contas e cominou a pena de multa ao gestor, não há razão para desconstituí-lo.<br>Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, " do que se verifica dos documentos acostados, entretanto, as alegações de cumprimento do objeto do convênio já eram de conhecimento da corte de contas, quando do julgamento das mesmas, não havendo fato novo que indique ao juízo que tenha havido flagrante ilegalidade na decisão proferida. () observa-se que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão de caracterização da omissão no dever de prestar contas dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, tendo em vista a ausência do devido lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal e do parecer de avaliação pelo Conselho Municipal de Assistência Social competente. Ainda conforme o processo administrativo, o ex-gestor, ora embargante, não atendeu à citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Portanto, tendo em vista que a imposição das sanções administrativas decorreu em virtude de ato omissivo do embargante, bem como que este, tanto no processo administrativo, quanto no judicial, deixou de comprovar prestação de contas, o caso é de não acolhimento das razões dos embargos".<br>Dessa forma, a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, conforme delineado nas razões recursais, exigiria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVI L. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO- FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.