ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS desafiando decisão de fls. 352/355, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autarquia, tornou sem efeito o decisum anteriormente proferido e determinou o retorno dos autos à instância de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em observância ao que vier a ser decidido no Tema n. 1.359.<br>Inconformada, a parte insurgente sustenta que, tendo sido provido o apelo especial por ela interposto, não caberia julgar prejudicada a insurgência porquanto " a  parte adversa não interpôs qualquer recurso em face da decisão de fls. e-STJ 337-339" (fl. 363). Aduz que a agravante teve "sua situação processual piorada em razão do recurso por ela interposto, o que configura inegável reformatio in pejus, prática não admitida no ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 364). Argumenta que, ainda que se trate de fato superveniente sobre o qual o magistrado deve se pronunciar de ofício, "esta análise deve observar o princípio do no reformatio in pejus" (fl. 364).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 378.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível.<br>2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia em análise diz respeito à ocorrência ou não de reformatio in pejus em virtude de a decisão agravada, ao analisar os aclaratórios da autarquia agravante, ter tornado sem efeito o decisum anterior e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em observância ao que vier a ser decidido no Tema n. 1.359.<br>No caso, a decisão de fls. 337/339 deu provimento ao recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que, quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão proferido pela Corte Regional contrasta com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje de 29/03/2021).<br>Nos embargos de declaração opostos pela autarquia, buscou-se suprir omissão em relação à verba sucumbencial, visto que ficou assentada a improcedência do pedido vestibular.<br>Ato contínuo, foi proferido o decisório agravado, o qual, constatando a afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>Já no presente agravo interno, a ANS pleiteia a reforma do decisum agravado ao argumento de que "a realização do juízo de retratação que prejudicaria a única recorrente resta impossibilitada no caso dos autos" (fl. 364).<br>Contudo, a decisão agravada não traduz reformatio in pejus.<br>Primeiramente, porque o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com devolução dos<br>autos à origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021.)<br>Por outro lado, o fato de não ter sido interposto recurso da parte adversa não afasta a possibilidade de o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação de tema repetitivo, se ainda não houve o trânsito em julgado da questão sob análise, como ocorreu na hipótese presente.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.