ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Maria Alves de Assis Ribeiro e outra desafiando decisão que não conheceu do apelo nobre, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 2.269/2.272):<br> ..  o Recurso Especial, como um todo, demonstrou que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal, não havendo qualquer deficiência de fundamentação que justifique a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  no Recurso Especial, demonstrou-se com clareza que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e pedido, conforme trechos das iniciais que seguem colacionados a seguir, demonstrando a litispendência.  ..  a recorrente demonstrou, ainda, que a conduta imputada não se refere a um novo ilícito, mas sim ao exaurimento do mesmo fato já analisado em outra ação, razão pela qual a coexistência de dois processos sobre o mesmo objeto afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coisa julgada.  ..  Assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso não se mostra adequada, porquanto toda a controvérsia foi claramente exposta, com apontamento objetivo dos dispositivos violados, das razões de direito e dos fundamentos que ensejam a reforma da decisão.<br>Aduz o seguinte (fls. 2.273/2.274):<br>O inteiro teor do acórdão recorrido, pois, é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvérsia, de modo que o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ. O que se pleiteou com a interposição do recurso especial foi, conforme já demonstrado amiúde, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e não o revolvimento de provas, como aduz a decisão agravada, em premissa equivocada. As revalorações jurídicas apresentadas no Recurso Especial em discussão dizem respeito às violações e negativas de vigência de leis federais, quais sejam, os artigos 3º, 9º, 10, 11 e 17, § 11, da Lei n. 8.429/92, bem como aos arts. 337, inciso VI, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, IV, do Código de Processo Civil.<br> ..  Reitera-se, os argumentos constantes no Recurso Especial não possuem o intento de suscitar o revolvimento fático e assim colidir frontalmente com o enunciado da Súmula nº 07, mas, tão somente, levar ao conhecimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a velada contrariedade aos dispositivos infraconstitucionais evidenciados no Apelo Nobre.<br> ..  In casu, não há controvérsia fática quanto à identidade dos elementos essenciais das duas demandas; o que se discute é a correta subsunção jurídica dessa realidade aos dispositivos legais aplicáveis, notadamente quanto ao reconhecimento da litispendência e à impossibilidade de prosseguimento da ação de improbidade sem agente público no polo passivo.<br>As razões do recurso não foram impugnadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Inicialmente, não há interesse em recorrer quanto ao obstáculo do Enunciado n. 284/STF, pois esse não serviu de fundamento para a decisão ora impugnada.<br>Quanto ao mais, mostra-se escorreito o decisum ao observar que, para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.<br>2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente.<br>3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - sem destaques no original<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - sem destaques no original<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.