ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões/contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacyr Elias Fadel Júnior contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 7.882/7.883):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE AO PROVER SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO RELEVANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAMENTO DE PROVAS VALORADAS EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Admissível o recurso especial quando demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar questão relevante e expressamente suscitada nos embargos de declaração, sem motivação idônea. Constatação de que não exige incursão nas provas dos autos, mas a análise da motivação dos acórdãos proferidos e das razões apresentadas pelo recorrente.<br>2. Reconhece-se a omissão quanto à revaloração probatória promovida em aresto que atribuiu efeitos infringentes ao apreciar os segundos embargos de declaração, reformando julgamento anterior que havia condenado os réus por improbidade administrativa. Ao ser provocado pelo Ministério Público a enfrentar, globalmente, os elementos probatórios fundamentais, notadamente depoimentos testemunhais e audiovisuais amplamente examinados nos acórdãos pretéritos, a Corte local não motivou sua decisão adequadamente.<br>3. A ausência de fundamentação que demonstre, de modo coerente e específico, a superação das provas anteriormente reputadas suficientes à condenação compromete a regularidade do julgado e configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao inviabilizar a compreensão das razões de decidir e frustrar a prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo omissão relevante no julgamento dos aclaratórios, o recurso especial deve ser provido para anular o aresto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo decisório seja proferido com adequada fundamentação. Jurisprudência: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.152/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento. Eventual aplicação da Lei n. 14.230/2021 deverá ser oportunamente apreciada pela Corte local.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese (fls. 7.899/7.900):<br>O embargante sustentou em suas contrarrazões ao agravo que a revisão do elemento subjetivo (dolo) e da suficiência probatória para a configuração do ato ímprobo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A análise detalhada de quais provas "desapareceram" e a determinação de que o novo acórdão deve se manifestar expressamente sobre elas implica no revolvimento do arcabouço probatório para sustentar a tese de ausência de motivação, em flagrante contradição com o afastamento da Súmula 7/STJ.<br> ..  as contrarrazões ao agravo em recurso especial invocaram as Súmulas 283/STF e 126/STJ, além de alegarem falha na dialeticidade recursal. Embora o STJ tenha enfrentado a tese da Súmula 7/STJ, o julgado se omitiu sobre os demais óbices processuais opostos pelo embargante para o não conhecimento do recurso. A manifestação expressa sobre estes pontos é indispensável para fins de prequestionamento, permitindo o esgotamento das vias recursais ordinárias e o eventual acesso às instâncias superiores, caso necessário.<br>As partes embargadas apresentaram impugnações às fls. 7.905/7.917 e 7.920/7.925.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões/contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado às fls. 7.885/7.893, in verbis:<br>O recurso especial não esbarra nas limitações da Súmula n. 7/STJ. A tese recursal é no sentido de que houve omissão interna no aresto atacado ao considerar "a existência de provas que foram devidamente reconhecidas no acórdão primitivo, as quais importaram na condenação de todos os envolvido" (fl. 7.646). Vale dizer, a omissão alegada é interna, do próprio decisum atacado, precisamente, no debate sobre os motivos que teriam levado à assertiva de ausência de provas, enquanto os primeiros arestos afirmam e citam expressamente provas válidas para a condenação.<br>Identificar o porquê dessa valoração probatória discrepante passa, apenas, pela leitura dos decisórios proferidos no âmbito do mesmo julgamento, dispensando a análise direta dos elementos de prova.<br> .. <br>No tocante à tese de nulidade por fundamentação deficiente (afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), é imprescindível retratar, primeiro, o contexto factual e probatório que foi categoricamente reconhecido pelo Tribunal local no julgamento da apelação e nos primeiros aclaratórios, para, em seguida, mostrar o caminho que o feito percorreu até chegar à mudança de rumos para a improcedência dos pedidos.<br>É essa a tese do MPPR, sempre realçando as provas que foram reconhecidas num primeiro momento e, depois, consideradas insuficientes no julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos por Moacyr Elias Fadel Junior.<br> .. <br>Em resumo, a Corte local confirmou a sentença para reconhecer a prática de atos de improbidade que consistiam em pagamentos de vantagens indevidas ao então Prefeito Moacyr para assegurar benefícios à sociedade Viação Castro (influenciar o valor de tarifas, minorar o recolhimento de ISS e manter contratos para a prestação de serviços de transporte público).<br>Na sequência, ao apreciar os primeiros embargos de declaração (EDcl 1) interpostos por Moacyr (fls. 6.306/6.316), o contexto probatório foi, novamente, apreciado, constando da própria ementa um retrato significativo daquilo que foi reconhecido como prática de ilícitos<br> .. <br>Também foram rejeitados os aclaratórios (EDcl 2) interpostos em conjunto por Viação Cidade de Castro Ltda., Mario e Marcelo (fls. 6.429/6.434).<br>Esses mesmos réus interpuseram recurso especial às fls. 6.451/6.486, o qual foi inadmitido na origem pela decisão de fl. 6.538, desafiada pelo agravo de fls. 6.559/6.577.<br>Também manejaram o recurso extraordinário que se encontra às fls. 6.604/6.631, igualmente inadmitido (fls. 6.657/6.658), o que foi objeto de agravo (fl. 6.677).<br>Foi nesse contexto que o processo ascendeu a este Tribunal em 25/6/2020 (fl. 6.715), repita-se, prematuramente, para apreciar o AREsp n. 1.718.453/PR.<br>No entanto, sobreveio o julgamento dos segundos aclaratórios interpostos por Moacyr Elias Fadel (EDcl 3), fato este noticiado nesta instância por meio das petições de fls. 6.822/7.149 e 7.152/7.158, com a posterior vinda do respectivo aresto (fls. 7.283/7.290)<br> .. <br>Destarte, conferiram-se efeitos infringentes aos segundos declaratórios, alterando-se a avaliação das provas para julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu Moacyr.<br>Contra esse decisório o MPPR interpôs novos embargos de declaração (EDcl 4), que foram rejeitados, por compreender que se buscava "instaurar nova discussão acerca da matéria analisada, com a intenção de modificação do julgado". Esse, pois, é o acórdão atacado no recurso especial que se encontra sob análise.<br>Foram ainda providos os embargos de declaração interpostos por Mario Jorge Fadel, Marcelo Jorge Fadel e Viação Cidade de Castro Ltda. (EDcl 5) para atribuir efeito expansivo aos EDcl 3 e, assim, abranger todos os réus pelo resultado de improcedência do pedido (fls. 7.582/7.589).<br>Delimitado esse panorama, observa-se que o Tribunal a quo, no julgamento do EDcl 3, muda a direção da análise das provas. Isso pode ser feito, legitimamente, se houver fundamento para tanto, constatando-se omissão sobre tese da defesa, desde que seja bem explanado e vinculado às decisões anteriores.<br>No entanto, é necessário colocar em contraste a avaliação dos elementos de prova no julgamento originário da apelação, nos primeiros declaratórios, e a apreciação que foi feita nos EDcl 3.<br> .. <br>Como se vê, num primeiro momento, o TJPR reconhece provas contundentes sobre o recebimento de propina pelo Prefeito Moacyr, escorando-se em vídeo gravado por um funcionário da corré Viação Cidade de Castro, na sede da empresa e no momento em que a quantia em dinheiro foi entregue. Além disso, há referências a depoimentos de testemunhas sobre pagamentos ao prefeito, além do vínculo contratual entre a concessionária de serviço de transporte e o Município gerido por um dos réus, contrato esse que seria mantido ou aditado em troca do aludido pagamento de quantias.<br>Isso tudo está retratado nos próprios acórdãos da apelação e nos primeiros embargos de declaração do recorrido Moacyr.<br>No julgamento dos EDcl 3, tais provas não são mais mencionadas em nenhuma passagem. Veja-se que o vídeo, então citado diversas vezes, deixa de ser considerado. É como se tal prova não mais existisse.<br>Precisamente nessas lacunas estão as omissões relevantes não supridas no recurso interposto pelo Ministério Público, data venia, que caracterizam a afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte paranaense precisaria fundamentar motivos concretos de omissões ou contradições para desmerecer as provas que ela própria admitiu como suficientes em dois arestos anteriores para caracterizar atos dolosos de improbidade, inclusive, com assertiva categórica de recebimento de propina.<br>Por exemplo, poderia infirmar as provas com base em outros elementos então não avaliados, reconhecer a invalidade das provas (o que já havia sido rejeitado), diante de tese não examinada, ou colocar em dúvida os depoimentos por suas inconsistências e o vídeo, em razão de variáveis antes não apreciadas e que constassem de teses oportunamente apresentadas pelos réus (essa é a argumentação do réu Moacyr, mas essa retratação de suas teses de defesa e os detalhes sobre as provas nem sequer existem no acórdão).<br>Como isso não foi feito, as provas que antes foram confirmadas nem ao menos são mencionadas ao mudar a direção do julgamento. Na fundamentação, o contexto que era suficiente para a condenação passa a ser tratado como se não mais existisse, aludindo-se à "mera presunção" de maneira genérica quanto aos depoimentos das testemunhas e recebimento de vantagem indevida, versão antes respaldada até mesmo num vídeo em que consta a entrega de dinheiro.<br>Portanto, o julgamento dos EDcl 3 limita-se a afirmar a falta de provas sobre o vínculo de condutas do réu Moacyr com a fiscalização das catracas de ônibus, nada é dito sobre aqueles elementos que já constavam de dois arestos e que confirmaram o recebimento de vantagens indevidas por ele, menos ainda dizendo como isso poderia não configurar enriquecimento ilícito.<br>O recebimento em si da propina proveniente de entrega feita por um funcionário da corré nem sequer foi negado, refutado ou revisitado nos EDcl 3, omissão que também não foi suprida ao apreciar os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público.<br>Haveria um considerável caminho a ser percorrido para negar esse fato antes confirmado como comprovado, ou, no limite, afirmar que esse fato, mesmo provado, seria irrelevante para a caracterização da improbidade.<br>Desse modo, o MPPR tem razão ao apontar omissões no acórdão. Ao interpor os seus embargos de declaração, a Corte local proferiu o julgamento dos EDcl 4 sem integrar o aresto dos EDcl 3 com nenhuma fundamentação concreta para infirmar as provas que foram antes expressamente valoradas para caracterizar a improbidade administrativa.<br>Concentrou-se, tão somente, em um aspecto, a fiscalização das catracas, sem nada falar sobre os demais elementos da instrução processual que levaram à condenação.<br>Nisso a omissão é relevante e fundamental, pois o decisório colegiado atacado persistiu sem explanar de que modo a reavaliação das provas como um todo poderia alcançar resultado completamente diferente.<br>Há um hiato entre o cenário do julgamento da apelação e dos primeiros declaratórios com o superveniente julgamento dos EDcl 3, a ponto de este último acórdão aparentar a avaliação de um caso inteiramente diferente.<br>Basta comparar as colunas acima transcritas para notar como elementos da instrução processual desaparecem na última coluna para desfazer a condenação confirmadas duas vezes.<br>Nesse quesito reside a omissão, porque a ruptura dessa direção do julgamento, sem argumentação coerente e íntegra, impede a exata compreensão da fundamentação da análise probatória, de modo a configurar um indevido acolhimento dos embargos de declaração como instrumento processual inapropriado de novo julgamento, não para sanar verdadeira omissão. No dizer de Pontes de Miranda, "o juiz ou tribunal que, a pretexto de declarar o julgado, o modifica, infringe a lei, sem que se haja previsto recurso para tal infração", daí a razão pela qual não se deve admitir alteração do julgado por equívoco na apreciação das provas (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª Edição, Tomo VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 398-399).<br>Seria permitida a constatação de omissão sobre tese defensiva, suficiente para alterar o rumo do julgamento, mas isso deve ser, sempre, uma consequência de saneamento de uma lacuna, no entanto, não é essa a interpretação que se infere neste caso.<br>Reitere-se que essa avaliação dispensa análise probatória. A constatação de negativa de prestação jurisdicional e indevido rejulgamento, pela via dos declaratórios, dá-se, exclusivamente, analisando aquele quadro de fundamentação delimitado nos próprios arestos proferidos pelo Pretório a quo, aqui exposto com evidência no comparativo das colunas acima descritas.<br>Se é possível ou viável acolher as teses defensivas, no sentido de que ex- funcionários da empresa de viação teriam combinado depoimentos e a aludida gravação do vídeo, inferindo-se, ainda, inconsistência de depoimentos para a condenação, prestados por ex-funcionários da empresa, que teriam agido por vingança, como é dito nas contrarrazões de fls. 7.798/7.816, isso precisa ser apreciado com profundidade, a fim de que se explique a omissão na apreciação de tais circunstâncias, para, aí sim, desmerecer fundamentadamente todo aquele acervo da instrução processual que aponta para a condenação.<br>O acórdão atacado neste especial não aborda, em nem uma linha sequer, as questões e muitos detalhes sobre as inconsistências dos depoimentos e das testemunhas que afirmaram o pagamento de propina, tal como se deu noutra ação que jugou improcedentes os pedidos e debateu fatos conexos (excertos transcritos nas contrarrazões de fls. 7.798/7.816). Essa falha só reforça o contexto de omissão apontado pelo Ministério Público, ficando impossível compreender as razões para a mudança de direção do julgamento.<br>É certo que tais pontos levantados pelo recorrente Moacyr merecem atenção na instância ordinária, mas não se pode colocar de lado a circunstância de que o fio condutor da análise das provas foi rompido pelo provimento dos segundos declaratórios que foram interpostos pelo mesmo réu Moacyr (EDcl 3).<br>A retomada dessa análise só pode ser feita mediante o provimento do recurso para que nova decisão seja proferida, dessa feita, analisando-se globalmente o e explicando-se, expressamente e de modo coerente, se acervo probatório como e por que apresentará o resultado do julgamento para condenar os réus por improbidade ou para rejeitar os pedidos.<br>Configurada a omissão, os autos devem retornar à origem para reanálise conjunta das provas e das questões controvertidas.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões/contradições no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.