ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMARCAÇÃO DE TERRA QUILOMBOLA. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo provocado em embargos declaratórios, permanece silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão de fls. 1.096/1.102, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Oi S.A. (em recuperação judicial), por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aclaratórios.<br>A agravante sustenta, em resumo, que não ficou configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte Regional enfrentou todos os argumentos suscitados pela parte ora agravada.<br>Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.127/1.138.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMARCAÇÃO DE TERRA QUILOMBOLA. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo provocado em embargos declaratórios, permanece silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em desfavor da Oi S.A. (em recuperação judicial), com o fim de "condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer a velocidade correta de internet oferecida em contrato de adesão, bem como oportunizar número de portas de internet compatível a demanda da cidade" (fl. 519). Pleiteou-se, também, a condenação da ré, ora agravada, ao pagamento de quantia para fins de reparação de dano moral coletivo.<br>A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Nas razões do apelo nobre, o Ministério Público Federal apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso quanto a diversas alegações apresentadas nas razões da apelação. Quanto ao mérito, defendeu a reforma do aresto recorrido, por ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 371 e 537 do CPC; 2º, IV, 19, X e XI, 126, e 128, I, da Lei n. 9.472/1997; 121, 125, 332, 403, 884 e 944 do CC; e 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu pela ocorrência de omissão relevante e, por isso, deu provimento ao recurso especial, a fim de que os autos sejam remetidos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Já no presente agravo interno, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins afirma que todas as questões suscitadas pela concessionária do serviço de internet foram objeto de enfrentamento pela instância a quo.<br>Sem razão, contudo.<br>Nos embargos de declaração (fls. 930/934), a Oi S.A. apontou diversas omissões, as quais foram reproduzidas nas razões do apelo especial, nestes termos (fls. 966/967):<br>Primeira omissão: o e. Tribunal a quo deveria se manifestar acerca da jurisprudência pacífica do e. STJ suscitada pela recorrente (STJ, 3ª S., AgRg na Pet 7.096/SP, Min. Napoleão Maia, j. 28.10.2009, DJe 18.11.2009), bem como fundamentar os motivos pelos quais considera que os pedidos e causa de pedir das duas ações seriam distintos, sob pena de violação ao art. 489, §1º, III, IV e VI do CPC;<br> .. <br>Sexta omissão: o e. Tribunal a quo deveria enfrentar a aplicação ao caso dos arts. 121, 125 e 332, do Código Civil, de modo a analisar que o contrato firmado com usuários do serviço de internet fixa possui obrigação condicional, ou seja, a recorrente só é obrigada a prestar o serviço a novos consumidores se possuir condições técnicas para tanto, sob pena de violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC;<br>Sétima omissão: o e. Tribunal a quo deveria se manifestar acerca da impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações pretendidas pela Defensoria, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; Oitava omissão: o e. Tribunal a quo deveria se manifestar sobre o descabido abatimento proporcional na fatura dos consumidores pretendida pela Defensoria, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;<br> .. <br>Décima omissão: o e. Tribunal a quo deveria se manifestar a respeito da incidência do art. 537, do CPC e do art. 884 do CC ao caso, à luz da jurisprudência do e. STJ (CPC, art. 489, §1º, VI), para que sejam reduzidas a multa de R$5.000.00 por dia, bem como o limite de R$1.000.000,00, para que não ultrapasse mais do que R$30.000,00 (valor sugestivo para a eventual manutenção da condenação a pagar danos morais coletivos), e seja alterada a sua periodicidade, a fim de que passe a incidir por cada descumprimento comprovado nos autos;<br>Décima primeira omissão: o e. Tribunal a quo deveria se manifestar sobre o requerimento da recorrente para que, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e à luz da jurisprudência do e. STJ, seja excluída a condenação a pagar os encargos de sucumbência.<br>Defendeu, por isso, o retorno dos autos à instância a quo, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC "já que o Tribunal de origem não se pronunciou, comme il fallait, sobre questões substanciais da causa" (fl. 967).<br>Constata-se que o Sodalício de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Com efeito, embora a Corte tenha enfrentado a tese descrita na "Primeira omissão" concernente ao tema da litispendência, não houve manifestação do Sodalício Regional acerca de aspectos relevantes, como, por exemplo, o questionamento a respeito da abrangência das obrigações assumidas pela concessionária nos contratos firmados com os consumidores, conforme descrito na "Sexta omissão", assim como quanto à impossibilidade técnica de prestação do serviço nos moldes pleiteados na peça vestibular (Sétima omissão).<br>Do mesmo modo, o acórd ão recorrido passou a largo do alegado descabimento do abatimento proporcional da tarifa cobrada dos consumidores na fatura mensal (Oitava omissão), da fixação de limite máximo da multa (Décima omissão) e da necessidade de caracterização de má fé para a fixação de encargos sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (Décima primeira omissão).<br>Assim, escorreita a decisão hostilizada ao reconhecer a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO ALÉM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTIMAÇÃO INDIVIDUAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Há vício de fundamentação relevante da origem quanto à distinção jurisprudencial entre a regra geral da atualização da taxa de ocupação de terreno da marinha, que dispensa intimação individual dos particulares afetados, e a exceção que exige essa comunicação quando a atualização do valor superar a mera correção monetária.<br>2. Caso dos autos em que a taxa foi aumentada em 2.824%.<br>3. Presente o vício de fundamentação capaz de comprometer a solução adequada da lide, forçoso o reenvio do feito à origem para saneamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.482.838/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.