ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. desafiando decisório de fls. 1.524/1.528, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de refutar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: a conclusão a que chegou a Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que houve específico enfrentamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando-se a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e a incompetência do Município de Maceió para exigir ISS sobre receitas provenientes de contratos firmados em outras municipalidades. Segue afirmando que "não se pode negar conhecimento de recurso em razão de a parte supostamente não ter trazido o entendimento jurisprudencial atualizado/contemporâneo. Afinal, não se trata de requisito legal para processamento do Agravo previsto no art. 1.042, do CPC, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla-defesa" (fl. 1.541).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os alicerces adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STJ no tocante aos valores irrisórios dos honorários e à impenhorabilidade com relação à pessoa jurídica.<br>Confira-se, mais uma vez, como constou do decisum presidencial local que inadmitiu a insurgência especial (fls. 1.382/1.385):<br>23. Sucede que, in casu, a controvérsia reside em verificar se os serviços prestados pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A, operadora de plano de saúde, no Município da Maceió, estariam sujeitos à incidência de imposto sobre serviços, bem como se o ente municipal seria competente para instituir e exigir tal tributo.<br>24. Desse modo, considerando que o Tema 355 do STJ versa apenas sobre operações de leasing, não há como aplicá-lo ao caso dos autos. Sendo assim, imperiosa se faz a reforma do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 996/1.017 dos autos principais.<br> .. <br>28. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 4 o da Lei Complementar 116/2003, porquanto reconheceu que o Município de Maceió "seria competente para exigir ISS sobre a atividade de plano de saúde em razão de haver estabelecimento da Recorrente naquele município, em que pese a atividade ter sido desempenhada em outra municipalidade e de a atividade não ser caracterizada como serviço, conforme mais adiante restará evidenciado" (sic, fl. 1.001 do processo principal).<br>29. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador:<br>"25. De se ver que, pela definição legal, o plano de saúde tem por finalidade garantir a assistência à saúde por meio de atendimento de profissionais ou serviços de saúde integrantes ou não da rede credenciada e a empresa operadora do plano é toda pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que opera produto, serviço ou contrato de plano privado de assistência à saúde.<br>26. Em conformidade com a lei que rege os próprios planos de saúde, vê-se que estes não se limitam ao fechamento de contratos, mas operam produtos e serviços de assistência à saúde.<br> .. <br>33. Por essas razões, entendo que inexiste dúvida quanto à natureza de prestação de serviço da atividade desenvolvida pela empresa autora, sujeitando os contratos por ela firmados à incidência do ISSQN, razão por que deve ser mantida a Sentença neste particular.<br> .. <br>44. Da inicial, infere-se que a empresa Intermédica Sistema de Saúde S.A., quando de sua qualificação, informou que estaria estabelecida no município de Maceió, na Av. Tomaz Espíndola, nº 83, bairro do Farol.<br>45. Na ata da assembléia extraordinária de 31/05/2005, protocolada pela referida empresa na Junta Comercial de São Paulo, vê-se que as empresas sócias aprovaram a inclusão da sede e das filiais da Norclínicas, como filiais da Companhia, dentre as quais, a que foi especificada na exordial.<br>46. Considerando que a regra geral estabelecida pela jurisprudência é a de que a competência tributária para a cobrança do ISSQN pertence ao município onde se encontra o estabelecimento prestador do serviço, tem-se, no caso vertente, que a competência para a cobrança da referida exação é do município de Maceió, por se tratar do local onde se encontra o estabelecimento prestador (filial da empresa).<br>47. Nesse diapasão, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal da edilidade." (sic, fls. 969, 971 e 974).<br>30. Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . RESTRIÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA . LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.<br>1 . Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio.<br>2. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não abordada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ) .<br>3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto. Nesse sentido: AgRg no Ag 734.289/RS, 2 a Turma, Rei . Min. Castro Meira, DJ d e 27.3.2006; REsp 133 ,230/CE, 2 a Turma, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14.3 .2005; AgRg no Ag 762.249/MG, I a Turma, Rei. Min. Luiz Fux, DJ de 28 .9.2006; AgRg no Ag 595.028/RJ, 1 a Turma, Rel. Min . José Delgado, DJ de 29.11.2004; REsp 431.564/MG, 1a Turma, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.9.2004 .<br>4. No que se refere à base de cálculo, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, pois, em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência de um mesmo tributo sobre uma mesma base imponível. Por tal razão, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora. Nesse sentido: EDcl no REsp 227 ,293/RJ, I a Turma, Rei. Min. José Delgado, ReL p/ acórdão Min . Francisco Falcão, DJ de 19 .9.2005; REsp 1.002 ,704/DF, I a Turma, ReL Min. José Delgado, ReL p/ acórdão Min . Francisco Falcão, DJe de 15.9.2008.<br>5 . Recurso especial parcialmente provido.<br>(STJ - REsp: 783022 MG 2005/0155972-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/02/2009, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090316  > DJe 16/03/2009)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITUADA EM OUTRO MUNICÍPIO . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que o município competente para o recolhimento do ISS, " ..  a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada  .. " ( REsp 1.060.210/SC, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/1 1/2012, DJe 5/3/2013) .<br>2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a filial analisa ou não o material biológico colhido, como se pretende neste feito, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros . Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel . p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - Aglnt no REsp: 1634445 MG 2015/0060013-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017 RET vol . 116 p. 106)<br>31. Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A leitura da petição de agravo em recurso especial de fls. 1.401/1.405 revela que, no ponto, a parte agravante se limitou a defender que "o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal a quo fundamentou a decisão de inadmissão do Recurso Especial em julgados que não se coadunam com o caso em tela, portanto, inaplicáveis, mantendo a equivocada competência do Município de Maceió para exigir ISS sobre a atividade de plano de saúde sem considerar que os contratos de cobertura de despesas médico-hospitalares foram firmados em outros municípios" (fl. 1.407), sem trazer, no entanto, acórdãos do STJ firmados em outros municípios versando sobre a mesma hipótese dos autos posteriores àqueles colacionados na decisão presidencial local. Ressalte-se, por oportuno, que o mencionado REsp n. 1.245.310/MG não foi julgado pelo rito dos repetitivos e é datado de 2011.<br>Assim, como o apelo nobre foi inadmitido tendo por pilar o entendimento de que o Sodalício a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte insurgente demonstrar que o precedente indicado na decisão impugnada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu.<br>Em igual sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 26/9/2024.)<br>Ora, segundo compreensão deste Pretório, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.