ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VERBETES N. 83 E 581/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADE. SUMÚLA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023).<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/09/2016).<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nádia Stella Alves Ribeiro e Ulisses Canhedo Azevedo contra a decisão de fls. 1.472/1.481, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 282/STF, 83 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que "a matéria referente ao fato superveniente (Art. 493 do CPC) e à nulidade da sentença per relationem (Art. 489, § 1º, do CPC) foram inequivocamente suscitadas nos Embargos de Declaração no Tribunal a quo. A decisão singular agravada, ao afirmar que a parte agravante não opusera embargos declaratórios para suprir omissão - quando de fato o fez - ignora o prequestionamento expresso de uma matéria de ordem pública, crucial para a definição da higidez da execução e para o devido processo legal" (fls. 1.492//1.493).<br>Aponta, quanto à "nulidade da sentença per relationem (Art. 489, § 1º, do CPC)" (fl. 1.495), como "equivocada  a  qualificação jurídica da controvérsia, na justa medida que a pretensão dos Agravantes não versa sobre o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sobre a revaloração jurídica de fatos que já se encontram incontroversos e devidamente estabelecidos nos autos, e sobre a correta aplicação do direito federal a esses fatos" (fl. 1.494).<br>Discorre que " a  finalidade desta súmula  n. 83/STJ  é obstar o conhecimento de recursos baseados na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte não demonstra a divergência ou quando a jurisprudência já está pacificada. Como o Recurso Especial não foi interposto pela alínea da divergência, qualquer menção ou expectativa de sua aplicação é descabida, reforçando a natureza eminentemente de direito da controvérsia e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da via recursal eleita" (fl. 1.497).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.509/1.515.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. VERBETES N. 83 E 581/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADE. SUMÚLA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023).<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/09/2016).<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) 1.022, I e II, do CPC, uma vez que "o Tribunal Local SE OMITIU em apreciar a questão da "acessoriedade" que está vinculada a carta de fiança" (fl. 1.021); acrescenta que, " s obre esse ponto, o Tribunal Local apenas aduziu que os efeitos da novação realizada perante o Juízo Falimentar não se estendiam aos Recorrentes e, portanto, não haveria violação a norma processual" (fl. 1.022); aduz, ainda, que "o v. acórdão ID 160041520 foi OMISSO  em relação à reafirmação dos  "fatos supervenientes" ocorridos no processo falimentar que produzem efeitos diretos sob o crédito ora exigido" (fl. 1.023);<br>(II) 360, I, e 366 do CC; e 59 da Lei n. 11.101/2005; discorrendo que "o entendimento deste STJ caminha em sentido oposto dos v. acórdãos, tendo em vista que a "novação" importa em extinção da ação em que se processa o juízo originário, para então, dar continuidade perante o Juízo Universal" (fl. 1.022);<br>(III) 493 do CPC, porquanto "tramita perante o Juízo Falimentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0070520-25.2013.8.26.0100, cujos efeitos liminares proferidos anteriores a sentença ora guerreada, indisponibilizou o todo o patrimônio dos Recorrentes, a fim de que possa ser aferido eventual responsabilidade pela quebra da VASP. Tais argumentos foram necessários porque nos termos do art. 313, V do CPC, a prejudicialidade externa causa a "SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO", posto que o juízo competente para executar o crédito líquido e exigível, passou a ser o Juízo Universal" (fl. 1.024);<br>(IV) 489, § 1º, do CPC, pois "se a coisa julgada produzida no processo acima indicado não produz efeitos em face dos Recorrentes à sentença proferida em per relationem carece de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º do CPC e, portanto, é nula" (fl. 1.025); discorre que, " m uito embora o Tribunal Local não tenha se servido dos mesmos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para manter a exigibilidade da obrigação em face dos Recorrentes, tal medida de imposição foi mantida, sem demonstrar a clareza e objetividade que deveria ter sido demonstrada na sentença proferida" (fl. 1.025).<br>Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância precedente se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim embasado (fls. 858/861):<br>Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado.<br>A execução nº 0030423-25.1998.403.6100, proposta pela INFRAERO em face da Viação Aérea São Paulo S. A - VASP (massa falida) e outros, dentre eles os embargantes, tem por escopo a cobrança da importância de R$ 99.384.920,00 (noventa e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais), com suporte no termo de acordo nº 06/95/01, aditivo e instrumento particular de dívida firmado pelos embargantes.<br>O feito executivo, com relação à Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) - Massa Falida, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação pela ocorrência de fato superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c. c. artigo 925 do CPC e, consequentemente, os embargos à execução opostos pela VASP também foram extintos, diante da homologação do plano de recuperação judicial da empresa aérea, sendo o processo falimentar, portanto, a via adequada para recebimento de créditos da massa falida.<br>Assim, segundo os embargantes, a realização de novação entre a INFRAERO e a VASP, em 26.07.2006, acarreta a extinção da presente ação também em relação a eles, uma vez que, se o crédito ora excutido já foi quantificado e homologado pelo Juízo Universal, a ação executiva proposta no Juízo Federal deixa de subsistir.<br>Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>No caso em apreço, os embargantes são devedores solidários do débito exequendo e respondem integralmente pela dívida, cuja responsabilidade decorre de contrato de fiança firmado em 1998. É evidente, portanto, que a novação da dívida que aproveita à Vasp, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, não se estende aos embargantes, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>Assim, mesmo diante da extinção do crédito anterior para o devedor em situação de recuperação judicial, seus eventuais garantes, como fiadores e avalistas, assim como outros tipos de garantias, serão mantidos e poderão ser executados pelo credor no valor originário do crédito.<br> .. <br>Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas aeroportuárias em comento.<br>Os embargantes alegam, ainda, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sob o argumento de que desconhecem o teor das peças do processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100, que teria sido aplicado pelo MM. Juiz para decidir o presente caso.<br>Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, pois o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda.<br>Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Pretório regional motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a afirmada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por sua vez, no que diz respeito à falta de fundamentação da sentença, cumpre trazer à colação o seguinte trecho do decisório proferido pelo TRF da 3ª Região (fl. 870):<br>Os embargantes alegam, ainda, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sob o argumento de que desconhecem o teor das peças do processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100, que teria sido aplicado pelo MM. Juiz para decidir o presente caso.<br>Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, pois o magistrado somente informou a existência de coisa julgada material entre a INFRAERO e a massa falida da VASP, cuja matéria é a mesma dos presentes embargos, mas que não poderia ser estendida aos embargantes justamente por não serem partes naquela demanda.<br>Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0035735-79.1998.4.03.6100 não foi utilizada aqui como razão de decidir, tanto que a questão da natureza jurídica das tarifas aeroportuárias foi novamente analisada neste feito.<br>Diante desse contexto, vê-se que o apelo nobre não pode ser conhecido, uma vez que a alteração das premissas acima transcritas exigiria nova análise de fatos e provas, medida que encontra entrave na Súmula n. 7/STJ.<br>No que toca à tese de afronta ao art. 493 do CPC, importa destacar pilar que sustenta o aresto hostilizado, a teor do Verbete n. 581 da Corte Superior: " a  recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."<br>Por derradeiro, anota-se que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023).<br>A corroborar o proposto acima:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante.<br>2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.500/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.