ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante - na maior medida do recurso - não se desincumbiu de impugnar os óbices processuais indicados no decisum agravado, específicos, a respeito de cada um dos pontos tratados no recurso especial. Ao contrário, a parte agravante reitera as teses do apelo nobre, sem defender a sua admissibilidade em vários aspectos. Além disso, não atende à necessidade de impugnação específica no que diz respeito à superação da Súmula n. 7/STJ quanto ao cotejo analítico para demonstrar a dispensabilidade de reexame de provas e labora em modificação parcial de seus argumentos, o que caracteriza inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). Some-se a isso não prosperar a tese de conhecimento de ofício da questão sobre cassação de aposentadoria, por falta de prequestionamento. É que a "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014).<br>3. Agravo conhecido na parte em que impugna condenação por improbidade sem apontada comprovação de danos. Mantém-se, no entanto, a conclusão de que o aresto recorrido apenas remete a apuração para liquidação, o que vem sendo admitido por este Pretório sem que isso signifique descaracterização de prejuízo pelo ato ímprobo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O agravo interno interposto por Mauro Teixeira da Rosa busca reformar decisão monocrática que inadmitiu seu recurso especial (fls. 1.441/1.451).<br>O agravante sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de analisar pontos essenciais nos embargos de declaração, como a incompetência da 6ª Vara Federal de Vitória para processar ações de improbidade envolvendo servidores civis, o cerceamento de defesa, a ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial e a ilegalidade da cassação de sua aposentadoria, sanção não prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Argumenta também nulidade absoluta da sentença, uma vez que, à época de sua prolação, já vigoravam o Provimento n. 13/2004 e a Resolução n. 26/2008 do TRF2, que atribuíam competência exclusiva às 1ª e 2ª Varas Federais de Vitória para julgar ações dessa natureza. Assim, todos os atos decisórios seriam nulos, conforme o art. 113 do CPC/1973. Alega, ainda, que o Tribunal violou o art. 559 do mesmo código ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento que discutia cerceamento de defesa, contrariando a ordem legal e suprimindo instância.<br>Outro ponto central é a utilização de prova ilícita, em violação ao art. 467 do CPC/1973, visto que, quando a sentença foi proferida, já havia decisão judicial declarando a nulidade das gravações de voz apreendidas sem ordem judicial, cuja eficácia não estava suspensa. Desse modo, a condenação teria se baseado em prova judicialmente invalidada, tornando o processo nulo.<br>A defesa também aponta ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto a condenação ao ressarcimento integral e à multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais) carece de prova de dano ao erário. A liquidação de sentença, segundo o recurso, não pode suprir a inexistência de comprovação de prejuízo, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade estrita.<br>Por fim, o recorrente afirma que a cassação da aposentadoria é ilegal, por ausência de previsão legal e violação à separação dos Poderes, sendo competência exclusiva da autoridade administrativa. A aplicação dessa sanção configuraria ampliação indevida do rol taxativo de penalidades da Lei n. 8.429/1992.<br>Impugnação do MPF às fls. 1.489/1.499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante - na maior medida do recurso - não se desincumbiu de impugnar os óbices processuais indicados no decisum agravado, específicos, a respeito de cada um dos pontos tratados no recurso especial. Ao contrário, a parte agravante reitera as teses do apelo nobre, sem defender a sua admissibilidade em vários aspectos. Além disso, não atende à necessidade de impugnação específica no que diz respeito à superação da Súmula n. 7/STJ quanto ao cotejo analítico para demonstrar a dispensabilidade de reexame de provas e labora em modificação parcial de seus argumentos, o que caracteriza inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). Some-se a isso não prosperar a tese de conhecimento de ofício da questão sobre cassação de aposentadoria, por falta de prequestionamento. É que a "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014).<br>3. Agravo conhecido na parte em que impugna condenação por improbidade sem apontada comprovação de danos. Mantém-se, no entanto, a conclusão de que o aresto recorrido apenas remete a apuração para liquidação, o que vem sendo admitido por este Pretório sem que isso signifique descaracterização de prejuízo pelo ato ímprobo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>No caso em apreço, o decisório recorrido, em relação a cada ponto do recurso, assim se fundamentou, resumidamente:<br>1. Alegação de omissão (art. 535, II, CPC/73). A tese foi rejeitada, concluindo-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. O tribunal de origem analisou todas as questões de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido. Além disso, houve inovação recursal sobre cassação de aposentadoria não desenvolvida na apelação.<br>2. Incompetência absoluta do juízo (art. 113, CPC/73). Argumento não conhecido, pois a questão foi resolvida pela interpretação de normas infralegais (Resoluções do TRF2). O recurso especial não pode reinterpretar normas infralegais, limitando-se à análise de violação à lei federal. A ofensa seria apenas reflexa, aplicando-se analogicamente a Súmula 280/STF.<br>3. Julgamento prematuro da apelação (art. 559, CPC/73). Novamente, a tese não foi conhecida, pois o acórdão possui fundamentos autônomos suficientes: (a) inexistência de demonstração de prejuízo; (b) possibilidade de julgamento do agravo dentro da apelação conforme CPC/73. O recurso não atacou todos os fundamentos (Súmula 283/STF por analogia).<br>4. Violação à coisa julgada sobre ilicitude de prova (art. 467, CPC/73). Tema também não conhecido, porquanto a análise da tese exigiria revisar fatos processuais (andamento de processos), o que esbarra na Súmula 7/STJ. Além disso, há fundamento autônomo não atacado: a reforma no mandado de segurança decorreu de remessa oficial, não da apelação cuja intempestividade foi reconhecida.<br>5. Ressarcimento sem prova de dano (art. 12, Lei 8.429/92). O recurso foi conhecido mas não provido. A jurisprudência pacífica do STJ permite que o dano ao erário seja apurado em liquidação de sentença, conforme diversos precedentes, entendimento mantido após a Lei 14.230/2021.<br>5.1. Cassação de aposentadoria sem previsão legal. Tema também não conhecido, por ausência de prequestionamento. A matéria só foi suscitada em embargos de declaração, constituindo inovação recursal não apreciada pelo tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Os itens 1 a 3, acima sumariados, não foram devidamente impugnados. As razões do recurso reiteram argumentos de fundo que nem sequer foram admitidos para exame, sem apontar motivos para a superação dos óbices processuais.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, (item 1) a falta de impugnação específica reside na necessidade de precisão em apontar qual aspecto de seu recurso deixou de ser apreciado, quando a decisão monocrática não identificou qualquer omissão sobre ponto essencial para o julgamento da causa.<br>O agravo tenta atacar o item 4, relativo à Súmula n. 7/STJ. No entanto, a parte agravante não faz o devido cotejo do acórdão recorrido para demonstrar como a situação não demandaria a este Pretório revisar certidões e datas de decisões para aferir a cogitada nulidade por utilização de prova ilícita, persistindo a falha na dialeticidade.<br>Com efeito, o "STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório", assim, não se atende a dialeticidade recursal se "os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/10/2025).<br>Ainda quanto ao ponto, a parte muda os argumentos no agravo de maneira inovadora, pois alegava coisa julgada em relação ao mandado de segurança por intempestividade de recurso (fls. 1.051/1.052) nele apresentado, falando agora que a decisão do writ sobre validade das provas ainda não se encontrava reformada durante o julgamento no âmbito da improbidade.<br>Assim, "a inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025)<br>Quanto ao item 5.1, relativo à cassação da aposentadoria, a recorrente não se atenta para o fato de que o tema não foi conhecido porque alegado apenas no âmbito de embargos de declaração na origem como matéria inovadora, daí por que não seria mesmo passível de exame pela via dos aclaratórios ou que teria havido "inércia do órgão julgador". Insuperável o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>Não bastasse a falta de impugnação específica sobre o prequestionamento, ainda que seja alegada nulidade de natureza absoluta ou questões de ordem pública, cumpre observar que o conhecimento delas, de ofício, "vale para os recursos de natureza ordinária, o mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes" (REsp n. 1.024.574/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2009).<br>Nessa linha, é significativa a ementa a seguir transcrita, bem ilustrando a compreensão do STJ a respeito da questão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).<br>2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).<br>3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023.)<br>Até este ponto, pois, o agravo é inadmissível por falha na dialeticidade, nos termos do Enunciado n. 182/STJ e art. 1.021 § 1º, do CPC.<br>Já em relação ao item 5, acima sumariado, a parte recorrente insiste na ausência de dano e que com isso não se confundiria a possibilidade de liquidação afirmada na decisão recorrida. Apenas em tal aspecto o recurso merece admissão, mas persistindo pelo seu desprovimento.<br>Isso porque a instância de origem não concluiu pela ausência de dano, como diz o recorrente. Ao contrário, a condenação afirma que o enriquecimento ilícito dele foi comprovado, no entanto, sem a constatação da quantia exata de acréscimo patrimonial indevido.<br>O fato em si do acréscimo ímprobo nos termos do art. 9º foi dado como certo, com base no exame de testemunhos e interceptações. Apenas o valor exato não foi identificado. Inclusive, o TRF da 2ª Região fixou a quantia de multa civil como reprimenda, em substituição à estimativa da sentença (fls. 911), fundamentando essa circunstância:<br>Todavia, à míngua de haver sido embasada a quantia fixada para o acréscimo patrimonial do Apelante em qualquer elemento constante dos autos, não se pode admitir a fixação de multa civil baseada no referido ato ímprobo, previsto no art. 9º da Lei 8.249.<br>Daí, porém, não se pode concluir que, tal como pretendido pela parte apelante, seja a multa civil expurgada do rol de sanções que lhe foram aplicadas pela sentença apelada, eis que a imposição de multa civil no sistema da ação de improbidade visa a desestimular a prática do ato ilícito, mediante a cominação de forte repercussão patrimonial. Deixar de aplicá-la significaria estimular a autoria de atos de improbidade, por transmitir a sensação de que o risco poderia valer a pena caso o agente somente fosse sancionado a repor os bens à situação anterior, sem qualquer ônus adicional.<br>Assim sendo, por se tratar a multa civil de medida profilática no combate à corrupção e à imoralidade, compete ser a mesma em qualquer caso fixada, cabendo ao Magistrado sua aplicação ponderada, diante dos elementos concretos de cada caso sob apreciação.<br>No caso dos autos, ao ver deste Magistrado, a melhor solução parece ser a de fixá-la nos termos previstos no inciso III do art. 12 da Lei 8.249, ou seja, no valor de "até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente".<br>Em passagem anterior, apreciando a questão, o acórdão consigna o seguinte (fls. 909/910):<br>Vale notar, desde logo, que embora a própria legislação que disciplina a ação de improbidade se incumba de fornecer os parâmetros para a decretação das sanções cabíveis em cada hipótese legal, cumpriria ao Magistrado sentenciante, ao aplicá-los ao caso concreto dos autos, deixar claro, em sua motivação, de quais elementos partiu para arbitrar o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que supostamente corresponderiam à importância acrescida ilicitamente ao patrimônio do Apelante e ressarcimento integral do dano, "conforme Assentada de fls. 473/475".<br> .. <br>Como não há nos autos elementos que permitam aferir o valor das quantias ilicitamente acrescidas ao patrimônio do Apelante, e, na verdade, tal como alegado no recurso de apelação, a sentença apelada "simplesmente fixou um valor para ser constrito de seu patrimônio", sem esclarecer em quais elementos dos autos teria embasado essa estimativa, cumpre reformá-la nessa parte, a fim de estabelecer que, deverá permanecer apenas o "ressarcimento integral do dano" (também previsto no inciso I do art. 12 da Lei de Improbidade), a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Portanto, reiterando a decisão singular, o aresto regional está inteiramente alinhado com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que é viável remeter a quantificação do dano para a etapa de liquidação e que isso não significa improbidade sem prova de prejuízo.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024.<br>Reitere-se que a mera referência à liquidação não implica a ausência de prova sobre o dano, como é dito no recurso, ou de ausência do fato ilícito em si do enriquecimento ilícito. Ao contrário, a aferição posterior é restrita à apuração de valores, com reflexos patrimoniais que não desnaturam a constatação da improbidade, até porque a reversão de tais premissas esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.