ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " é  legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.<br>2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 3 de setembro de 2007, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.<br>4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte fazendária (em relação também ao pedido de aplicação do art. 170-A do CTN).

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A Vice-Presidência do STJ (fls. 780/782) encaminhou o presente feito recursal para os fins do art. 1.030 do CPC à luz do que ficou sedimentado pelo STF no Tema n. 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>O apelo raro da Fazenda Nacional (fls. 195/208) foi parcialmente provido, nos termos da decisão de fls. 604/610, apenas para reconhecer a aplicação da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN ao caso concreto, mantendo-se a não incidência do tributo aludido sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e sobre o adicional de férias.<br>Em agravo interno, esta eg. Primeira Turma ratificou o decisório unipessoal em acórdão, assim ementado (fl. 677 - g.n.):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória".<br>2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. Agravos regimental desprovido.<br>Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário stricto sensu versando, dentre outras, sobre a matéria objeto do aludido Tema n. 985/STF.<br>Às fls. 701, houve a certificação do trânsito em julgado da decisão relativa ao apelo raro do contribuinte.<br>Após o devido sobrestamento da insurgência excepcional constitucional (fls. 768/769 e 771/773), com o julgamento do mencionado precedente vinculante pela Excelsa Corte, vieram os autos conclusos para exercício de juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " é  legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.<br>2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 3 de setembro de 2007, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.<br>4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte fazendária (em relação também ao pedido de aplicação do art. 170-A do CTN).<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Passo a novo julgamento do recurso especial no tocante à questão objeto do Tema n. 985/STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."<br>Em juízo de retratação, verifico que o raro apelo fazendário de fls. 393/408, nesse particular, merece parcial acolhimento.<br>Quanto à questão de fundo, na anterior apreciação deste feito, o STJ decidira pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dado o seu caráter indenizatório (Tema n. 479/STJ).<br>Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do mencionado RE n. 1.072.485/PR-RG, sob o signo da repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida neste feito, firmando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema n. 985/STF).<br>Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)<br>No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. O referido julgado foi assim ementado:<br>Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>_________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.<br>(RE n. 1.072.485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 18/9/2024, public 19/9/2024.)<br>Nesse compasso, à vista de que a Excelsa Corte adotou entendimento em sentido diametralmente oposto ao que antes decidido neste Pretório, faz-se de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 3 de setembro de 2007, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, reconhece-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte fazendária (em relação também ao pedido de aplicação do art. 170-A do CTN).<br>É como voto.