ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, constou da ementa, efetivamente, que a "continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente". Ademais, a constatação de ausência de dolo diz respeito ao próprio mérito, não havendo a cogitada contradição para justificar julgamento por ausência de interesse processual.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 5.181/5.194, buscando apontar lacunas e inconsistências no decisório.<br>Quanto às omissões, destaca-se a necessidade de esclarecimento sobre a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, pois o aresto de origem havia condenado os réus com base no art. 11 da Lei de Improbidade, o que demandaria análise de enquadramento na redação atual do inciso V do mesmo dispositivo, após a alteração legislativa, considerando a existência de dolo. Em relação às contradições, o embargante sustenta que a decisão refutada tratou a condenação como se tivesse ocorrido com fundamento no art. 10 da lei anterior, quando, na realidade, ela se baseou no art. 11, cujo regime jurídico é distinto, e esse equívoco compromete a coerência do julgamento.<br>Ademais, argumenta-se que o decisum reconheceu a atipicidade superveniente, mas, em vez de extinguir a ação sem resolução do mérito, reformou o acórdão, o que gera incompatibilidade lógica entre a motivação e o resultado. Em suma, os embargos pretendem sanar tais pontos, restabelecendo a coerência e completude da decisão judicial.<br>Impugnação às fls. 5.198/5.202.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, constou da ementa, efetivamente, que a "continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente". Ademais, a constatação de ausência de dolo diz respeito ao próprio mérito, não havendo a cogitada contradição para justificar julgamento por ausência de interesse processual.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não estão presentes esses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões para apreciar a não caracterização da improbidade, e isso à luz do art. 11 da LIA, não de acordo com o art. 10.<br>A questão está expressa na ementa do julgado, inclusive no que diz respeito à viabilidade de continuidade típico-normativa. Vale transcrever: "Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente" (fls. 5.157/5.158).<br>Ademais, a afirmação de contradição entre dispositivo e motivação é desprovida de sentido. A ausência de dolo e descompasso com a legislação superveniente dizem respeito à própria caracterização do ato ímprobo.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no decisório colegiado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.