ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ.<br>5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados.<br>6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Tribunal de origem, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus.<br>7. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) não ter o Tribunal de origem verificado a comprovação do prejuízo efetivo ao erário e do dolo específico na conduta dos réus.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.745/1.748).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 1486/1489 são de extrema relevância para o deslinde do caso, porquanto podem conduzir à conclusão de que houve conluio, fraude ao caráter concorrencial da licitação, dolo e efetivo dano ao erário, para que os réus também sejam condenados por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.  ..  Ao invés de apreciar os pontos alegados como omissos pelo órgão ministerial, o Tribunal a quo preferiu se esquivar dos assuntos, sob o argumento genérico de que teria havido o esgotamento da prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a corte julgadora se pronunciasse sobre tais temas, haja vista que são questões essenciais para o desembaraço da lide e para a caracterização do efetivo prejuízo ao erário, que agora é requisito essencial para condenação com base no art. 10, VIII, da LIA. No caso, é flagrante a violação dolosa ao referido comando normativo, tudo no intuito evidente de favorecimento pessoal e de terceiros sem a necessária observância dos procedimentos legais atinentes à espécie. Nessas condições, resta inegável o prejuízo à possibilidade de ampla concorrência e, consequentemente, a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública. É importante salientar que a fraude ocorre não apenas na dispensa do certame, mas também naquelas hipóteses em que o administrador se vale de modalidade diversa daquela prescrita em lei para determinado contrato. E o fracionamento realizado permitiu a utilização de espécie de licitação menos exigente, podendo dar ensejo ao superfaturamento e a critérios menos impessoais, ferindo não só a legalidade, como também a moralidade, a eficiência e a própria impessoalidade" (fls. 1.756/1.758).<br>Aduz que, "ainda que seja afastada a condenação das rés por falta de prejuízo concreto ao erário (art. 10), ainda remanesce a condenação pela violação do art. 11, VI, da LIA, com a possibilidade de ser aplicada a sanção de proibição de contratar com o poder público.  ..  nos casos em que se discute as sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, via de regra, a sua revisão implica revolvimento do contexto fático probatório, o que não se coaduna à via especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte; só sendo admitido tal reexame, excepcionalmente, em caso de desproporcionalidade entre o ato praticado e as respectivas sanções. Na espécie, se extrai flagrante desproporcionalidade em não se aplicar tal medida, capaz de ultrapassar a barreira da Súmula nº 7 do STJ. Isso porque o TRF da 5ª Região afastou a proibição de contratar com o poder público ao argumento de que, dadas as circunstâncias pessoais dos réus, não haveria notícia de que atuem como empresários, restando impertinente e inócua a aplicação dessa sanção.  ..  diante da comprovada utilização da máquina pública para a prática de diversos atos ímprobos, o fato de que as ora agravadas atualmente não exercem atividade empresarial não é fundamento adequado para afastar a sanção de proibição de contratar com o poder público, uma vez que se está, em verdade, possibilitando uma futura atuação empresarial das rés  .. " (fls. 1.759/1.760)<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.762/1.767.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ.<br>5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados.<br>6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Tribunal de origem, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus.<br>7. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Com efeito, não ocorreu qualquer omissão no aresto objeto do apelo raro, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Trago à colação, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.511/1.512):<br> .. <br>Em suas razões, o Ministério Público Federal alega que o fracionamento da licitação torna incontroverso o prejuízo ao erário, pois a realização de procedimento mais simples que aquele previsto em lei acarreta dano presumido ao erário, e sustenta que o acórdão deve ser aclarado sobre o seguinte: (a) qual a razão desses fatos não levarem à condenação dos réus; (b) se a Lei nº 8.429/92 condiciona a aplicação das sanções do Art. 12, inciso II, ao fato do agente atuar como empresário ou profissional de áreas afins ou, caso contrário, se não seria cabível sua aplicação.<br>Analisando o acórdão embargado, verifico que não há omissões a suprir.<br>Quanto ao primeiro ponto suscitado, verifica-se dos autos que o acórdão, enfrentou e rejeitou a tese ministerial, afirmando que, no caso concreto, não houve prova de prejuízo concreto ao erário decorrente do fracionamento das licitações, a partir dos seguintes fundamentos:<br>Rejeito a alegação do Ministério Público Federal de que teria sido comprovada a prática de ato de improbidade pelo fracionamento das licitações. Os precedentes transcritos nas razões recursais dão conta de que se presume o dano ao erário quando se fraciona as despesas para dispensar indevidamente a licitação, pois, nesse caso, supõe-se que se houvesse licitação a Administração teria condições de obter uma melhor proposta.<br>No caso dos autos, contudo, não se verificou a Contratação direta da aquisição dos medicamentos e materiais hospitalares, tendo sido realizadas aquisições mediante licitações na modalidade Convite. Em situações que tais, não se pode apenas alegar que o fracionamento leva necessariamente à presunção de dano ao erário, sem se provar, ou mesmo sequer alegar que tenha havido sobrepreço ou superfaturamento nas contratações realizadas pela Administração municipal.<br>Adoto, nesse ponto, os fundamentos da r. sentença apelada:<br>"25. Quanto a tais irregularidades, o autor não trouxe elementos caracterizadores de um dano concreto ao erário. Com efeito, o fracionamento de despesas, por si só, não pode conduzir o julgador à conclusão de que houve um ato de gestão ilegal e, ainda mais, um ato de improbidade.  .. <br>26. Ademais, vê-se que inexistem provas da configuração de dolo no agir dos réus, no que toca ao aludido fracionamento de despesas. E, ainda que se considere a existência de culpa dos agentes envolvidos, a caracterização dos atos ímprobos, delineados no art. 10, da LIA, não prescindem da comprovação do efetivo dano ao erário." (fls. 878/879)<br>Ademais, o acórdão destaca que a mera ocorrência de irregularidade por violação ao disposto na Lei nº 8.666/93 não basta para que se reconheça a prática de ato de improbidade administrativa, que não se caracteriza sem que haja prova da intenção de fraudar o erário ou causar prejuízo à Administração Pública.<br>Do que se vem de ver, o acórdão afastou a condenação considerando a ausência de elementos de prova bastantes seja para-reconhecer a materialidade, ou ainda para demonstrar á intenção (dolo), elemento subjetivo da prática de improbidade administrativa imputada às rés em decorrência de irregularidades verificadas no fracionamento da licitação.<br>Em respeito ao segundo ponto também inexiste omissão, contradição ou obscuridade.<br>A despeito do que faz crer o embargante, o acórdão não afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa se a Lei nº 8.429/92 condiciona a aplicação das sanções do Art. 12, inciso II, ao fato do agente atuar como empresário ou profissional de áreas afins. Todavia, o acórdão firmou o entendimento de que, no caso concreto, as circunstâncias pessoais do réu não recomendavam a aplicação de sanções que implicavam proibição de contratar com o Poder Público e obter incentivos fiscais, dado que, não havendo notícia de que este (o réu) atuava como empresário, sua aplicação seria impertinente e inócua.<br>Sabe-se que as penalidades previstas no Art. 12 da LIA não são aplicadas de forma automática para todo caso de improbidade, mas são dosadas de acordo com a gravidade do fato para que sejam adequadas/às circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio da proporcionalidade e podem ser aplicadas de forma cumulada ou isoladamente. O acórdão embargado entendeu inócuo, inútil e pois desproporcional aplicar a proibição de contratar com o Poder Público a particular que, segundo se viu, não exerce atividade empresarial. Não há, portanto, omissão passível de ser corrigida pela via dos embargos declaratórios.<br> .. <br>Ressalto, ademais, que " n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016).<br>Quanto ao mais, relembro que, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE n. 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa). Refiro-me ao REsp n. 2.061.719/TO (acórdão publicado no DJe de 2/9/2024), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, que redigiu a ementa da seguinte maneira:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típiconormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus.<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVONORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>Nessa mesma linha de percepção, sobressaem os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.<br>3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico.<br>4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves, mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao erário.<br>4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de improbidade administrativa.<br>6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo.<br>7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII;<br>Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria.<br>(REsp n. 1.941.255/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus. Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021  <br>em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Nesse contexto, está correta a decisão agravada, porquanto o Tribunal de origem assentou a não comprovação do prejuízo efetivo ao erário e do dolo específico na conduta dos réus.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.