ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.<br>2. Das razões do recurso ordinário, reprisadas no presente agravo interno, extrai-se que a insurgência da impetrante, ora agravante, ampara-se na premissa de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, em resposta à sua consulta - a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB") -, e que teriam caráter vinculante, eram de conhecimento de todos os licitantes.<br>3. Como cediço, é certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>4. Caso concreto em que o apontado direito líquido e certo ampara-se em documentos que, por carecerem de indicação idônea de sua natureza oficial, não se prestam a afastar a conclusão adotada pelo Sodalício local acerca da ausência de publicidade daqueles mencionados esclarecimentos.<br>5. Em razão da inviabilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não é possível que o próprio Poder Judiciário proceda o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pela parte impetrante, ora agravante, mediante consulta ao portal de internet por ela indicado como fonte oficial. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: RMS n. 71.432/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda  . desafiando decisório de fls. 3.075/3.084, integrada pela de fls. 3.118/3.121, que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que o subjacente writ carece da necessária prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.<br>Inconformada, a agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão atacada, "apresentou todos os documentos do certame licitatório, em especial, aos pedidos de esclarecimentos que foram realizados dentro do próprio portal disponibilizado pela Autoridade Estadual - portanto, indubitável seu caráter oficial, os quais foram disponibilizados e publicados para a ciência prévia de todos os licitantes" (fl. 3.131).<br>Nesse sentido, afirma que (fl. 3.138/3.139):<br> ..  toda a documentação apresentada nos autos fora extraída diretamente da plataforma oficial disponibilizada pelo próprio Ente Licitante (e-lic.sc.gov. br) tornando inequívoca a sua publicidade. Aliás, a publicidade da resposta ao pedido de esclarecimentos em nenhum momento processual foi questionada pela Impetrada ou mesmo a Litisconsorte Ticket.<br>Excelências, permissa venia, a afirmação do insigne Relator não condiz com a realidade fática, afinal, todas as licitantes tomaram conhecimento dos termos do pedido de esclarecimento, ao passo que as respostas foram tempestivamente anexadas ao sítio oficial de compras do Estado de Santa Catarina (e-lic). O pedido de esclarecimento anexado, a pergunta 10, foi extraído do portal de compras do Estado, basta para tanto verificar o cabeçalho e rodapé do documento anexado, vejamos:<br> .. <br>Como se denota, o documento apresentado foi extraído do Portal de Compras (e-lic. sc. gov. br), que é o sítio de compras oficial do Agravado, Estado de Santa Catarina, mais precisamente da aba esclarecimentos, conteúdo acerca do qual todas as licitantes têm acesso e, portanto, tinham conhecimento do conteúdo das respostas aos pedidos de esclarecimentos. E como visto, nenhuma das partes nega a existência do pedido de esclarecimento, tampouco sua publicidade.<br>Se já não restasse incontroversa a publicidade dos esclarecimentos concedidos, basta a demonstração de seu acesso público por meio do Portal de Compras de Santa Catarina, até mesmo sem necessidade de login. Basta acessar https://e-lic. sc. gov. br/portal/Mural. aspx e clicar na lupa, conforme imagem a seguir:<br> .. <br>Quanto ao mérito, reprisa a argumentação expendida no recurso ordinário.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, a fim de que dado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Impugnações às fls. 3.158/3.162 e 3.167/3.171.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.<br>2. Das razões do recurso ordinário, reprisadas no presente agravo interno, extrai-se que a insurgência da impetrante, ora agravante, ampara-se na premissa de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, em resposta à sua consulta - a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB") -, e que teriam caráter vinculante, eram de conhecimento de todos os licitantes.<br>3. Como cediço, é certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>4. Caso concreto em que o apontado direito líquido e certo ampara-se em documentos que, por carecerem de indicação idônea de sua natureza oficial, não se prestam a afastar a conclusão adotada pelo Sodalício local acerca da ausência de publicidade daqueles mencionados esclarecimentos.<br>5. Em razão da inviabilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não é possível que o próprio Poder Judiciário proceda o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pela parte impetrante, ora agravante, mediante consulta ao portal de internet por ela indicado como fonte oficial. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: RMS n. 71.432/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Narram os autos que a ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.<br>Das razões do recurso ordinário, reprisadas no presente agravo interno, extrai-se que a insurgência da impetrante, ora agravante, ampara-se na premissa de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, em resposta à sua consulta - a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB " ) -, e que teriam caráter vinculante, eram de conhecimento de todos os licitantes.<br>Pois bem.<br>Como cediço, é certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>In casu, embora a parte agravante insista no argumento de que os documentos que amparam seu pleito (fls. 260 e 263/270), teriam sido extraídos diretamente "do Portal de Compras (e-lic.sc.gov.br), que é o sítio de compras oficial do Agravado, Estado de Santa Catarina, mais precisamente da aba esclarecimentos" (fl. 3.139), não há como se afastar da conclusão de que, por carecerem de indicação idônea de sua natureza oficial, tais documentos não se prestam a afastar a conclusão adotada pelo Sodalício local acerca da ausência de publicidade daqueles mencionados esclarecimentos.<br>Impende acrescentar que, em virtude da inviabilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não é possível que o próprio Poder Judiciário proceda o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pela parte impetrante, ora agravante, mediante consulta ao portal de internet por ela indicado como fonte oficial. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. FORMAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. EMPRESA CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA PRIMEIRA CLASSIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança.<br>2. A via do mandado de segurança não é apta para o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pelo consórcio vencedor do procedimento licitatório, assim como não serve para determinar a realização de diligências, como as complementares de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, pois a impetração do mandado de segurança pressupõe incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, através de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Precedente.<br>3. O recorrente sustenta ilegalidade na habilitação da empresa primeira classificada no procedimento licitatório Concorrência n. 1/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, do qual participou, classificando-se em segundo lugar, ao argumento de isso ser por defeito na fundamentação, violação ao direito de petição, contraditório e ampla defesa, e ausência de realização de diligências indispensáveis.<br>4. Os documentos jungidos aos autos evidenciam a observância do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, assim como a existência de efetiva fundamentação na decisão administrativa. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a técnica da motivação por referência ou por remissão não induz nulidade. Precedente.<br>5. A promoção das diligências de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 é ato discricionário da comissão de licitação ou autoridade superior, que se mostrou desnecessário no caso dos autos, pois não sobrevieram dúvidas capazes de desacreditar a conformidade dos atestados de capacidade técnico-operacional jungidos pela empresa vencedora.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 71.432/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.