ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisum recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação".<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário interposto por Evelly da Silva Lima contra a decisão de fls. 488/490, a qual negou provimento ao recurso ordinário de fls. 413/418.<br>O decisório agravado, ancorado em três fundamentos distintos, firmou-se em que: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (fls. 414/416).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 499/519, a agravante insiste na alegação de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação" (fls. 514/515). Afirma ainda que "o Tribunal de Justiça preferiu manter as contratações temporárias - ao passo que prorrogou seus contratos - violando os próprios motivos determinantes da contratação temporária, qual seja, expiração de prazo de certame anterior e, portanto, inexistência de candidatos para provimento de vagas nos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário" (fl. 516).<br>Em contrarrazões, fls. 531/544, o Estado de Rondônia, em preliminar, aponta falta de dialeticidade, porque entende que a recorrente não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado e limita-se a repetir as alegações sobre a existência de cargos vagos, necessidade de provimento e prorrogação de contratos temporários. No mérito, argumenta que candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital possui mera expectativa de direito, como no caso da impetrante, e destaca que "a decisão sobre o preenchimento de cargos vagos e a utilização do orçamento para pessoal é prerrogativa da Administração" (fl. 538).<br>Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 32).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisum recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. O decisório agravado foi lastreado em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação".<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe à parte insurgente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 835.010/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.<br>4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).<br>5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).<br>6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.448/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023.)<br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em três pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (fls. 414/416).<br>A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação" (fls. 514/515).<br>Todavia, com isso, nada articula a agravante para demonstrar o eventual desacerto dos alicerces da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.