ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.<br>4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos.<br>5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de Formação Pe dagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado".<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Leonardo Rodrigues dos Santos contra a decisão de fls. 640/644, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 553/559, proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por falta de dialeticidade.<br>No agravo interno, fls. 698/734, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, alegando que houve omissão, contradição e erro de julgamento proferido pelo relator. Argumenta que "o recurso ordinário impugnou de modo específico e diverso os fundamentos do acórdão recorrido, confrontando a aplicação retroativa do Parecer CNE/CEB n.º 06/2019 à formação do recorrente, concluída à luz da Resolução CNE/CP n.º 2/2015, e rebatendo, ponto a ponto, a alegação de inadequação da titulação prevista no edital 1739/SED/2024" (fl. 705). Acrescenta que houve "vício na decisão monocrática, porquanto se deixou de enfrentar tese central expressamente deduzida no recurso ordinário quanto à inexistência de ausência de dialeticidade" (fl. 707).<br>O Estado de Santa Catarina apresentou, às fls. 744/746, impugnação ao agravo, apontando que o recorrente apenas visa a rediscutir o julgado. Destaca que o autor apresentou deficiência na fundamentação empregada na peça recursal, dessa forma deixou de demonstrar o vício em que teria incorrido o decisório agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.<br>4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos.<br>5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de Formação Pe dagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado".<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou na decisão agravada, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Esse é o motivo pelo qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, " p elo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018)", entendimento jurisprudencial esse, por sinal, expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe ao recorrente o dever de impugnar, especifica e integralmente, todos os pilares do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do aresto recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 41.710/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/3/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 51.728/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS n. 52.024/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016.)<br>Na hipótese examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do acórdão recorrido, desconsiderando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.<br>O aresto recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o que desses precedentes se transpõe para a solução deste caso é a conclusão de que o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída, por exemplo formando um professor de biologia, física ou geografia (fl. 555); b) tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas (fl. 555); c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados realizassem formação pedagógica na área em que possuam formação e assim aperfeiçoem a sua graduação para o nível da licenciatura, na mesma área em que antes eram bacharéis (fl. 558).<br>Entretanto, o recorrente não declinou uma única palavra tendente a impugnar especificamente a tese endossada pelo acórdão recorrido, apenas insistiu em alegar que, "em que pese o entendimento de que mesmo a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional, é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 579).<br>Esse vício de fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF.<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.