ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.<br>1. Na espécie, está presente a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público autor foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisão indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais).<br>2. O perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação discutida.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1002655-35.2017.8.26.0097.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 365/366):<br> .. <br>Conforme pontuado pela Corte local, tem-se que a ação foi proposta em 2017, sob a égide da Lei 8.429/92 (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21).<br>Em 18/04/2020, foi proferido despacho recebendo a inicial com fundamento no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 e determinando a citação dos requeridos para que apresentassem contestação.<br>O art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021 possui a seguinte redação:<br>Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor".<br>Todavia, esta regra possui caráter processual e obedece aos critérios de aplicação no tempo, típico das leis desta natureza, ou seja, não retroagem e aplicam-se apenas após a sua entrada em vigor, conforme determina o artigo 14 do Código de Processo Civil.<br>Neste passo, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, tendo sido proferido despacho em 18/04/2020, ou seja, antes da edição e vigência do artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92.<br>Ou seja, os atos praticados até aquele momento reputam-se válidos e conformes à legislação aplicável na espécie.<br>Diante disso, observa-se a inadmissibilidade da pretendida aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei nº 14.230/21, tratando-se de regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente à época em que praticado cada ato do processo.<br>Desta forma, o processo encontra-se adequado às regras processuais vigentes ao seu tempo e não viola o devido processo legal, sob nenhum aspecto.<br>Por fim, ao reconhecer periculum in mora, em razão de terem sido eleitos no pleito municipal municipais, tal qual fez a decisão agravada, equivale a tornar letra morta a penalidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa e aplicada em duplo grau de jurisdição, atribuindo-se efeito suspensivo inexistente ao recurso especial.<br> .. <br>Houve impugnação às razões do recurso às fls. 373/384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.<br>1. Na espécie, está presente a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público autor foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisão indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais).<br>2. O perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação discutida.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Conforme relatado, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ora requerentes e corréus, imputando-lhes o cometimento de "irregularidades na contratação da empresa SOLUÇÃO CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. EPP, pelo MUNICÍPIO DE LOURDES, para construção de um barracão de múltiplo uso" (fl. 32).<br>Por meio da decisão de fls. 60/61, de 28/4/2020, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buritama/SP recebeu a petição inicial, afirmando, expressamente, que os réus teriam "a oportunidade de se defender durante o curso do processo e a dilação probatória é fundamental para o esclarecimento dos fatos imputados na inicial".<br>Sobreveio, em 16/2/2022, a contestação de fls. 62/93 e, na sequência, o despacho de fl. 94, datado de 19/2/2022, mediante o qual o Juízo de origem abriu vista ao Parquet estadual e consignou que a questão alusiva à prescrição seria "enfrentada por ocasião do saneamento, sendo necessária  ..  a ultimação da fase postulatória".<br>Em 13/3/2022, em sua manifestação (fls. 95/104), o órgão acusador afirmou que não havia provas a produzir e que não se opunha "ao empréstimo da prova oral produzida no bojo da ação penal nº 0001217-30.2013.8.26.0097, que trata sobre os mesmos fatos".<br>Em continuidade ao iter processual, em 10/10/2022, o Juízo originário proferiu a sentença de fls. 105/131, acolhendo os pedidos ministeriais públicos no tocante aos ora requerentes, para condená-los pela prática do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.<br>Considero oportuno destacar a seguinte passagem do referido decisório (fl. 125): "Da análise do Inquérito Civil n. 167/2012 (n. MP: 14.0219.0000167/2012-9 cópia integral a partir das fls. 32), é possível apurar que houve o conluio entre FRANKLIN, LUIZ ANTONIO, KATIA, JOÃO MANOEL e ADRIANO".<br>Inconformados, os réus interpuseram a apelação de fls. 132/160, sustentando, entre outras questões, a existência de cerceamento de defesa, porquanto "a sentença recorrida nem ao menos ABRIU A POSSIBILIDADE DE OS RÉUS ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDERIAM PRODUZIR para, após isso, decidir pela necessidade ou não da abertura da fase instrutória".<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 162):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Lourdes - Fraude à licitação, na modalidade convite, para construção de barracão de "múltiplo uso" no Conjunto Habitacional Francisco Merlini - Processo licitatório que foi artificialmente vencido pela empresa Solução, com o conluio dos demais concorrentes - Dolo específico, relativo ao conluio dos concorrentes para que a empresa se sagrasse vencedora - Comprovada nos autos a conduta ímproba, qualificada pelo dolo dos agentes, tipificada no art.<br>10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92) - Efetivo dano ao erário público, comprovado nos autos - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação de Franklin não conhecido, por deserção, e demais apelos não providos.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 179/186), aos quais, num primeiro momento, foi atribuído efeito suspensivo (fls. 187/188), mas que, no mérito, foram "acolhidos apenas para integrar o julgado embargado", conforme a seguinte ementa (fl. 190):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão dos embargantes à concessão de efeito modificativo Impossibilidade Condutas bem identificadas pelo juízo de primeiro grau e por esta Câmara Excepcional atribuição de efeito suspensivo que não mais se sustenta Art. 17, §10-F, da Lei nº 14.230/21 não aplicável à espécie Teoria do isolamento dos atos processuais Inexigência, à época da Lei nº 8429/92 de despacho saneador e de determinação de produção de provas Livre convencimento motivado do juízo Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado embargado.<br>Em face desse aresto, os ora recorridos interpuseram recurso especial e requereram tutela de urgência, que foi indeferida pela Presidência de Direito Público do Tribunal paulista (fls. 241/244).<br>Transcrevo os §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021:<br>Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)<br> .. <br>§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)<br>§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2 021)<br>§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, nos termos do art. 14 do CPC, as normas de natureza processual introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem e são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (teoria do isolamento dos atos processuais). Nesse sentido, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA AÇÃO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO ÀS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. NORMAS DE CARIZ PROCESSUAL INCLUÍDAS PELA LEI N. 14.230/2021. ART. 14 DO CPC. REQUISITOS RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de ação penal em trâmite. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.<br>III - Não retroagem as normas de cariz processual da Lei n. 8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021, nos moldes estampados no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", por força do sistema do isolamento dos atos processuais.<br>IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou constar da inicial a descrição das condutas individualizadas e a aparente plausibilidade da existência de ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.398/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência. Precedentes.<br>2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.<br>3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.<br>4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.502.635/PI, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).<br>1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023).<br>3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021.<br>4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa  ..  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.<br>7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).<br>5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Nesse contexto, mostra-se correta a decisão ao asseverar a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisum indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais).<br>Por outro lado, o perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação em testilha.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.