ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso, e (b) a simples inversão dos dias de aplicação da quarta e quinta fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há previsão editalícia em sentido contrário, ou seja, que proíba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer às duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (quarta fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia anterior, 2/9/2023, à Avaliação Física (quinta fase).<br>4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista".<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Yuri Gontijo Gagnor Galvão contra a decisão de fls. 284/287, a qual negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 172/195, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por não haver nenhum erro de aplicação do direito.<br>No agravo interno, fls. 293/303, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, reiterando a tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista" (fl. 300). Acrescenta que "a Administração não pode modificar, ainda que indiretamente, as regras do edital em prejuízo dos candidatos" (fl. 301).<br>O Estado de Goiás apresentou, às fls. 322/329, impugnação ao agravo, apontando falta de dialeticidade, pois o insurgente apenas reproduz os argumentos já apresentados em suas alegações recursais. Afirma que "não há que falar em direito líquido e certo, porquanto, pelo princípio da autotutela administrativa, pode o Estado, perfeitamente, rever atos ilegais" (fl. 325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso, e (b) a simples inversão dos dias de aplicação da quarta e quinta fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há previsão editalícia em sentido contrário, ou seja, que proíba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer às duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (quarta fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia anterior, 2/9/2023, à Avaliação Física (quinta fase).<br>4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista".<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao agravante o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que os argumentos do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares do decisum agravado, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 835.010/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.<br>4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes (art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).<br>5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).<br>6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a alegação de impedimento, e nessa parte não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.448/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023.)<br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso. Não há, nisso, ilegalidade ou abuso de poder, pelo que a denegação da ordem é a medida necessária e, (b) quanto à anunciada inversão das etapas, adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, de onde colho o seguinte excerto: "Assim, o ora recorrente tem mesmo razão ao afirmar que houve inversão de fases, tendo sido a 5a fase realizada antes da 4a fase. Todavia, a nosso ver, a simples inversão dos dias de aplicação da 4a e 5a fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há qualquer previsão editalícia em sentido contário, ou seja, que proiba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer as duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (4a fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia 2/9/2023, à Avaliação Física (5a fase)" (fl. 286).<br>A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista" (fl. 300).<br>Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos alicerces da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.