ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão assim ementada (fl.):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto "não se insurge em face da distinção feita pela Corte de origem "entre embalagens que propiciam mera comodidade e facilidade aos consumidores e aquelas indispensáveis à proteção de alimentos comercializados pela Impetrante", mas da concessão à ora agravada, no caso concreto, do direito de creditamento à todas as embalagens que não sejam sacolas plásticas e bandejas, de forma genérica, sem a demonstração de essencialidade dos insumos que geraram direito ao crédito, ou mesmo da integração destes ao produto final." (fl. 278)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, ao interpor o presente apelo nobre, a Recorrente parte de premissas fáticas e jurídicas não condizentes com a realidade dos autos. Afirma, a Fazenda Pública, que, "no julgado recorrido, foi concedido à impetrante o direito ao creditamento do ICMS pelas aquisições de embalagens, inclusive personalizadas, e outros itens que são oferecidos como facilidades aos consumidores no acondicionamento de produtos" (fl. 162).<br>No entanto, não houve a concessão do direito de creditamento de embalagens, inclusive personalizadas, que seriam oferecidas como mera facilidade aos consumidores. Ao contrário, é evidente a distinção feita pela Corte de origem entre embalagens que propiciam mera comodidade e facilidade aos consumidores e aquelas indispensáveis à proteção de alimentos comercializados pela Impetrante. Tanto é que o apelo fazendário foi provido, justamente, para indeferir o pedido de creditamento de ICMS sobre a aquisição de bandejas e sacolas plásticas, ao entendimento de que tais objetos não seriam imprescindíveis à proteção dos alimentos vendidos pelo Supermercado.<br>Nesse sentido, destaca-se do acórdão proferido pela Corte a quo (fl.156):<br>"No caso em tela, não pairam dúvidas que as embalagens adquiridas pela parte impetrante, ao se agregarem às mercadorias nas operações de saída, dão direito ao creditamento de ICMS, em estrita observância ao Princípio da não cumulatividade.<br>Ou seja, a utilização de invólucros de plásticos para o acondicionamento dos produtos comercializados representa bem inerente à atividade comercial exercida no ramo de comércio de varejo, não se tratando de mercadoria de uso e consumo ou bem que compõe o ativo permanente da empresa, mas sim de insumo. No caso, as embalagens utilizadas para o acondicionamento dos produtos comercializados integram o custo da mercadoria, e, por consequência, o produto final a ser entregue ao consumidor.<br>Portanto, possível o creditamento do ICMS sobre os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos, tais como embalagens plásticas e papel filme, tratando-se de insumos.<br>Tratamento diverso merece o pedido de creditamento quanto as sacolas plásticas e as bandejas de isopor, sejam comuns ou personalizadas, por não serem consideradas insumos necessários para a atividade, não se tratando de parte integrante do produto final comercializado.<br>Com efeito, não há nexo de indispensabilidade entre o fornecimento das sacolas e bandejas de isopor e a comercialização dos produtos pelo supermercado, tratando-se, pois, de mero regalo colocado à disposição dos consumidores para facilitação no transporte das mercadorias. Como se sabe, diversos Municípios já, inclusive, legislaram no sentido de proibir a distribuição gratuita de sacolas plásticas, denotando justamente a dispensabilidade delas.<br>Assim, em linha com o voto do Eminente Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, voto por dar parcial provimento à apelação do Estado, excluindo a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de sacolas plásticas (personalizadas ou não) e bandejas de isopor."<br>Portanto, observa-se que a parte recorrente apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.