ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 166):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 DA LEI 10.522/2002; 62 DA LEI 11.196 /2005; 142, 151, INC. IV, E 165 DO CTN; 927, INC. III, DO CPC/2015; 39, §4º, DA LEI 9.250/1995; 74 DA LEI 9.430 /1996; 66 DA LEI 8.383/1991; LEI 11.196/2002; LC 70/1991; LEI 9.715/1998; 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 927, INC. III, DO CPC/2015 E 62 DA LEI 11.196/2005. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃ O IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não incidem ao caso as Súmulas 238/STF e 284/STF porque "(..), o Recurso Especial encontra-se hígido, coerente, claro e objetivo quanto à violação dos artigos indicados no apelo nobre, bem como impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais." (fl. 181). Afirma que "(..) não se sustenta o óbice da Súmula 283/STF ao presente caso, visto que as razões do recurso abrangeram todos a ratio do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da 4ª Região." (fl. 182). E acrescenta que os embargos de declaração foram opostos "(..), tão somente para solicitar que a Turma julgadora se manifestasse expressamente sobre os dispositivos legais apontados pela Embargante." (fl. 182), tendo sido esta sua única oportunidade para expor suas razões, já que a apelação foi interposta pela parte contrária. Trata do mérito do recurso especial, repisando a necessidade de aplicação do Tema 228/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 284/STF (por ausência de argumentação quando à suposta afronta aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 62 da Lei 11.196/2005; 142, 151, inc. IV, e 165 do CTN; 39, §4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; Lei 11.196/2002; LC 70/1991; Lei 9.715/1998; 24 da LINDB e por deficiência na argumentação quanto ao art. 927, inc. III, do CPC/2015), 211/STJ (em relação aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, inc. IV, e 165 do CTN; 39, §4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; Lei 11.196/2002; LC 70/1991; Lei 9.715/1998; 24 da LINDB), 283/STF (em relação aos arts. 927, inc. III, do CPC/2015 e 62 da Lei 11.196/2005) e porque inadequada a via eleita para análise da controvérsia vinculada aos arts. 927, inc. III, do CPC/2015 e 62 da Lei 11.196/2005 (vez que possui claro viés constitucional).<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Por oportuno, ressalta-se que conquanto o agravante tenha referido aos óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, evidencia-se que não os impugnou como de mister. Ora, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que deixou de conhecer do apelo nobre, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.