ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . CONTROLE DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, realizando controle de legalidade e após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu erro material na não atribuição de pontuação após o provimento do recurso administrativo pela banca examinadora. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA DEFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a violação, pela Corte de origem, aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, ante as omissões apontadas. Alega, ainda, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, cabendo apenas a revaloração dos fatos já delineados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . CONTROLE DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, realizando controle de legalidade e após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu erro material na não atribuição de pontuação após o provimento do recurso administrativo pela banca examinadora. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada entendeu não configurada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, ao considerar que a Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assentou, ainda, que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Assim, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme bem consignado por ocasião da decisão monocrática, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Na espécie, a Corte de origem assentou que (fls. 278/282e):<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo quando houver evidente ilegalidade, flagrante desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital.<br>Nessa linha, inclusive, há o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que<br>Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.<br>  <br>No caso dos autos, porém, não se busca o reexame, pelo Poder Judiciário, de conteúdo de questão formulada pela Banca Examinadora do concurso em comento. Almeja-se, sim, a correção de erro material consistente na não atribuição de nota de item considerado correto pela própria Banca por ocasião do recurso administrativo interposto pela parte impetrante. Vejamos.<br>Do espelho de nota preliminar Id 292753796, observa-se que ao quesito A, em debate, não foi atribuída qualquer nota, considerado o gabarito até então disponibilizado.<br>Foi, então, interposto o recurso administrativo, nos seguintes termos (Id 292753800):<br>Na letra A da questão 2, a banca requereu como resposta correta a indicação de que "Deverá ser instaurado dissídio coletivo (0,35) dentro dos 60 dias que antecedem o termo final da norma em vigor Instaurar dissídio coletivo (0,35) nos 60 dias anteriores ao término da vigência da norma/convenção coletiva (0,20). Indicação Art. 616, § 3º, CLT ou Art. 114, § 2º, CRFB/88 (0,10).", atribuindo ao item o valor de 0,65 ponto.<br>Com efeito, o ora recorrente, na linha 3, deixou o seguinte entendimento: "deveria seguir os trâmites do dissídio coletivo..".<br>Logo, fica evidenciado que o candidato corretamente apontou a medida cabível para o caso, devendo pontuar 0,35, conforme estipulado em gabarito pela FGV. Restou clara a convergência entre o raciocínio apresentado e o comando do item, uma vez que o candidato apontou corretamente o exigido pela banca. Dessa feita, havendo identificação entre os argumentos apresentados e o requisitado pela banca, requer-se que seja pontuado o item em questão.<br>A Banca Examinadora, por sua vez, entendeu prosperar o inconformismo em razão da conformidade da resposta ao gabarito, verbis:<br>A. Prospera o inconformismo, pois a resposta do candidato está conforme o gabarito, de modo que a nota é alterada para xxx (Id 292753801).<br>Ocorre que, não obstante o provimento do recurso, não foi feita menção à nota a ser atribuída - tendo constado apenas xx - e não houve qualquer alteração da nota da aludida questão, consoante se observa do espelho de notas definitivo (Id 292753788).<br>Considerado o entendimento da Banca Examinadora pelo provimento do recurso administrativo - que é fato - não resta dúvida quanto ao erro em não haver a atribuição e o cômputo da respectiva nota, fazendo-se mister a alteração, nos termos requeridos no presente mandamus.<br>A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal reconhece firmemente o controle de legalidade no âmbito do concurso público pelo Poder Judiciário.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Assim, torna-se desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, afastando-se, consequentemente, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, como destacado na decisão agravada, no caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de erro material consistente na não atribuição de 0,35 ponto após o provimento do recurso administrativo, restringindo o controle judicial à legalidade do ato, sem adentrar no mérito da avaliação da banca examinadora, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.<br>Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe<br>14/12/2021)<br>3. Hipótese em que a Corte de origem, ao majorar a nota da prova prático profissional da parte demandante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo enunciado referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.157.831/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.