ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E 803, I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos Decretos n. 20.922/2013 e 44.844/2008, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 522):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E 803, I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.026 §2º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>O agravante alega não incidência da Súmula 284/STF e que "a tese desenvolvida no Recurso Especial não se restringiu à interpretação de normas infralegais" (fl. 543).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E 803, I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos Decretos n. 20.922/2013 e 44.844/2008, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação do artigo 1.022, I, do CPC/2015. É dizer, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que diz respeito à ofensa aos artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e 803, I, do CPC/2015, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos Decretos n. 20.922/2013 e 44.844/2008, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 28/1/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.