ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão assim ementada (fl. 457):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade, ao caso, das súmulas 283/STF e 07/STJ, assim como a ocorrência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de Origem se manifestou quanto à inocorrência da suspensão do prazo prescricional, ao ressaltar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão prevista art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e do art. 10 da Lei n. 13.340/2016, somente é aplicável quando restar comprovado que a parte executada aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação inocorrente nos autos.<br>Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fls. 404/406):<br>"No que diz com a possibilidade de suspensão da prescrição, a Lei nº 11.775/2008, que contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;  .. ", estabelece:<br> .. <br>Já a Lei nº 13.340/2016, que possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural;  .. ", assim determina:<br> .. <br>Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.<br>Ademais, entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados.<br>Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 com o art. 40, §2º, da LEF agregado às teses fixadas pelo R Esp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016. Vejamos:<br> .. <br>Assim, o que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida.<br>No presente caso, não houve comprovação de adesão à renegociação da dívida, por conseguinte, não há que se falar de suspensão da prescrição relativamente ao disposto por aquelas Leis." (grifei)<br>A parte ora agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>Ocorre que, quanto à alegação inobservância pelo acórdão recorrido do Tema 639/STJ, o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios (fls. 420/421):<br>"Relativamente ao prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 639 (REsp 1373292/PE) fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Assim, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais, a contar da data do vencimento:<br>a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;<br>b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>Por seu turno, o artigo 2.028 do Código Civil/2002 dispõe que:<br> .. <br>Desse modo, iniciado o prazo prescricional sob a vigência do Código Civil/1916, e tendo havido redução do prazo pelo novo Código Civil /2002, aplica-se a seguinte regra de transição:<br>a) transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica o prazo da lei anterior (a contar da data do vencimento - Tema 639);<br>b) transcorrido menos da metade do prazo, os prazos serão os estabelecidos na nova lei, contados do dia de sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003).<br>Logo, para contratos de crédito rural celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, a data do vencimento da nota de crédito constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a aferição quanto ao transcurso do prazo vintenário previsto na lei anterior.<br> .. <br>No caso, a execução se refere à Nota de Crédito Rural nº 96/70301-6, firmada em 22/07/1996, objeto de retificações e ratificações, cujo último aditamento (30/12/1999) apresenta data de vencimento em 31/10/2007 (evento 3, PROCJUDIC6, pp. 18-19).<br>Assim, aplicando-se o Tema 639 do STJ, não tendo transcorrido mais da metade do prazo vintenário à época do vencimento, nos termos do artigo 2.028 do CC, é aplicável o prazo quinquenal do Código Civil (artigo 206, § 5º, I). Isto porque, o vencimento da Nota de Crédito Rural é posterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, de forma que a contagem do prazo prescricional sequer havia se iniciado. Portanto, o prazo de prescrição do direito material, no presente caso, é de cinco anos." (grifei)<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.<br>1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF.<br>2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Já acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em observância ao enunciado da Súmula 07/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União.<br>2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.