ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 550):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que não incide ao caso a Súmula 283/STF uma vez que a questão central do recurso especial diz respeito à nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de publicação da pauta no órgão oficial de justiça. Defende que, uma vez que não houve a publicação da pauta de julgamento, restou impedido o exercício do direito de defesa em sua plenitude, pouco importando qual advogado deveria ser intimado.<br>Além disso, reitera as razões do recurso especial.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque depreende-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao contraditório e a ampla defesa uma vez que a advogada regularmente habilitada foi devidamente intimada.<br>Nesse sentido, o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 426-427):<br>Conforme relatado, a embargante sustenta que o acórdão não foi publicado na pauta de julgamento do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nem houve intimação válida da parte ou de seu advogado constituído nos autos, Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa(OAB/MA 8.546), o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>No caso, após a virtualização dos autos, a embargante requereu a habilitação da advogada Mariana de Cássia Borges de Carvalho (OAB/MA 17.749), solicitando que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, conforme petição registrada no ID 15815307, acompanhada da respectiva procuração.<br>Posteriormente, no ID 34605786, o advogado Thiago Brhanner Garcês Costa protocolou nova procuração outorgada pela embargante, sem, contudo, formular pedido de habilitação.<br>Embora a legislação não exija que o pedido de habilitação acompanhe a procuração, o documento apresentado não contém requerimento expresso de inclusão do causídico nos autos nem de sua habilitação para o recebimento de intimações.<br>Dessa forma, na ausência de pedido claro nesse sentido, não é possível presumir que a simples juntada da procuração tenha por finalidade a habilitação do advogado, especialmente diante de solicitação anterior para que as intimações fossem exclusivamente endereçadas à advogada já habilitada. Ademais, não há qualquer vício na intimação desta última, considerando a inexistência de manifestação expressa nos autos requerendo a inclusão do novo patrono.<br>Ressalte-se, ainda, que a procuração juntada por Thiago Brhanner Garcês Costa sequer faz menção específica a este processo.<br>Diante disso, considerando que a advogada regularmente habilitada foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara, não se verifica. nulidade na publicação do acórdão.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Por outro lado, a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, ao qual se reconheceu ser apto a mantê-lo somente em sede de agravo interno, configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.