ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1905):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que destacou de forma clara os pontos pelos quais entendeu ter havido violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Sem impugnação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, a parte ora agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fls. 1645-1651):<br> .. <br>Todavia, a teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º, da Lei 12.016/2009, nos casos em que a prova pré-constituída, muitas vezes reclamada pelo Juízo com o fito de dar azo à extinção do estiver mandamus, em posse da Autoridade coatora, cabe ao Juízo ordenar preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento. Vejamos:<br> .. <br>Desse modo, somente de posse da filmagem do TF e após a sua apreciação é que o juiz poderia realizar o juízo de admissibilidade do mandado de segurança, ou seja, analisar a existência do direito líquido e certo do demandante.<br>Destaca-se que o acesso à filmagem da prova é um direito do candidato em concurso público, sendo obrigação da banca examinadora a disponibilização do vídeo a cada participante, para que seja possível verificar se houve ou não ilegalidade e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório de forma plena.<br>Desse modo, não como julgar improcedente o pedido por ausência de provas que caberia à banca requerida, ora apelada, providenciar, sob pena de violação ao direito de defesa.<br> .. <br>In casu, em Decisão de fls. 1607/1610, determinei, nos termos do §1º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizasse as filmagens relativas aos exercícios realizados pela requerente, ora apelante.<br>No entanto, apesar de devidamente intimados para a apresentação da prova de aptidão física (vídeo), os apelados não se manifestaram, se quedando inertes, dificultando, sobremaneira, a defesa do apelante, conforme Certidão de fls. 1615, do dia 03/04/2024.<br> .. <br>Assim, ante a inércia dos apelados quanto ao fornecimento da filmagem do exercício de flexão de braços (barra fixa) no TAF, violando direito líquido e certo do candidato, ocasionando óbice ao adequado exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, a nulidade do ato de eliminação da parte impetrante, ora apelante, é medida em que se impõe, com a determinação de sua convocação para realização de novo teste de flexão de braços (barra fixa) do concurso público para o Cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar.<br> .. <br>Por fim, prestigiando os que cumprem suas obrigações legais, e ante a ausência de justificativa para apresentação tardia, não conheço dos documentos de fls. 1623/1698, apresentados no dia 01/05/2024, e determino o seu desentranhamento dos autos, pois encontram-se totalmente intempestivos, uma vez que, em Decisão de fls. 1607/1610, do dia 08/02/2024, foi fixado prazo de 10 (dias) para que a autoridade coatora apresentasse as filmagens, sendo a intimação publicada no DJE do dia 21/02/2024, com intimação eletrônica no dia 26/02/2024, e Certidão de decurso do prazo às fls. 1615, do dia 03/04/2024.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.