ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 792):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante reitera a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Defende que quando se trata de "reajuste", não há cessação de seus efeitos, ou seja, os reajustes são absorvidos em cada ano subsequente, isto é uma consequência lógica e sequer precisa ser ratificada no julgamento do Tema 1.224. Sustenta que a matéria se encontra devidamente prequestionada, inclusive em sede de aclaratórios na forma do art. 1.025 do CPC/2015 não subsistindo o óbice da Súmulas 211/STJ e 283/STF, como também os dispositivos mencionados estão em consonância a fundamentação do pedido de reforma do acórdão guerreado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, observa-se que o acórdão dos embargos de declaração consignou o seguinte (fl. 686):<br>A contradição referida pela lei é a contradição de proposições do julgado para com ele mesmo. E não a alegada contradição do julgado para com o que a parte entende resultar da lei ou da prova dos autos, ou para com os elementos que a parte acha que são os corretos.<br>Conforme o voto condutor:<br>"(..) se devem ser recalculados certos proventos, e se isso tiver repercussão para além do período das prestações pretéritas, isso deve ser aplicado a todos, e cabe ao STF dizê-lo ou à parte provocar os órgãos competentes, para tanto. Mas essa ultratividade (independentemente dos novos reajustes) não foi assentada pelo Supremo (até o momento) e, se o fosse, aí sim caberia litigar pela aplicação, caso não aplicado.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE nº 1.372.723 (Tema 1224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008"), cujo acórdão foi publicado em 25/10/2023.<br>O problema é que não houve manifestação acerca dos efeitos posteriores de tal reajuste. A tese é expressa ao período anterior, como negritado acima. Para mais, caberia dizer se esse reajuste se dá em cascata, e para tanto deve ser aplicado a todos (e, a rigor, afirmado isso a aplicabilidade deve ocorrer independentemente de ação judicial, com adequação administrativa).<br>Portanto, no presente caso específico, o próprio Eg. STJ afirmou aplicável a súmula 85, ou seja, apenas as prestações posteriores ao quinquênio não são atingidas. E, por ora, a tese do Supremo abrange atrasados e beneficia apenas aqueles que, no tempo correto, vieram ao Judiciário (o que não é o caso da autora, que ajuizou a ação mais de dez anos depois da edição da Lei nº 11.784/2008). (..)"<br>Pouco importa que o advogado tenha atuado no julgado paradigma: importa o que a tese diz, e ela deve ser aplicada, mas não outra. Apenas se o Eg. STF ampliar a tese, aí sim a parte terá razão.<br>Dessa forma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Além disso, embora assista razão em relação à existência do prequestionamento, mantem-se o não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF.<br>Isso porque, o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual (fls. 656-657):<br>Quando havia falta de lei, o entendimento clássico era o da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".<br>De outro lado, hoje o Egrégio Supremo entende que há como suprir a falta de lei, em matéria constitucional, como entendeu. É claro que, se é para suprir a lei em nome da isonomia administrativa, isso deve ser feito para todos, de maneira igualitária, e não apenas a quem, aqui e ali, recorre ao Judiciário. Portanto, se devem ser recalculados certos proventos, e se isso tiver repercussão para além do período das prestações pretéritas, isso deve ser aplicado a todos, e cabe ao STF dizê-lo ou à parte provocar os órgãos competentes, para tanto. Mas essa ultratividade (independentemente dos novos reajustes) não foi assentada pelo Supremo (até o momento) e, se o fosse, aí sim caberia litigar pela aplicação, caso não aplicado.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE nº 1.372.723 (Tema 1224: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008"), cujo acórdão foi publicado em 25/10/2023.<br>O problema é que não houve manifestação acerca dos efeitos posteriores de tal reajuste. A tese é expressa ao período anterior, como negritado acima. Para mais, caberia dizer se esse reajuste se dá em cascata, e para tanto deve ser aplicado a todos (e, a rigor, afirmado isso a aplicabilidade deve ocorrer independentemente de ação judicial, com adequação administrativa).<br>Portanto, no presente caso específico, o próprio Eg. STJ afirmou aplicável a súmula 85, ou seja, apenas as prestações posteriores ao quinquênio não são atingidas. E, por ora, a tese do Supremo abrange atrasados e beneficia apenas aqueles que, no tempo correto, vieram ao Judiciário (o que não é o caso da autora, que ajuizou a ação mais de dez anos depois da edição da Lei nº 11.784/2008).<br>Salvo melhor juízo do Egrégio STJ -, seria uma impossibilidade afirmar a aplicação da súmula 85, que assinala que prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio e determinar exatamente, e apenas, o pagamento de parcelas muito anteriores ao quinquênio.<br>É verdade que, quanto ao tema, há o impasse de saber se é possível a concessão do reajuste com efeito posterior ao do período postulado (2004 a 2008), isto é, com efeito prospectivo e em cascata, mas a incorporação da diferença de proventos assinalada na sentença não está na tese do Supremo. De qualquer modo, todo período posterior é improcedente (até porque nem consta da tese do STF e, pensa o subscritor, se é para suprir a falta de lei, isto deve ser feito de modo claro, aplicável a todos independentemente de ação judicial, pena de disfunção própria de países atrasados).<br>Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido. Condena-se a autora em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>Por fim, verifica-se da leitura do recurso especial que a parte alegou violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido, é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.