ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO CUMPRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>3. Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 177):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DO PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A agravante alega falta de prequestionamento afirmando que "não foram feitas quaisquer considerações acerca da correta interpretação ao 22, § 4º da Lei n. 8.906/94" (fl. 189). E sustenta que "o destaque de honorários contratuais somente é possível em relação às condenações impostas à Fazenda Pública (ônus de sucumbência) e não em relação aos honorários ajustados entre advogado e cliente" (fl. 189).<br>Impugnação a fls. 194-202.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO CUMPRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>3. Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observe-se que a questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.<br>Confira-se (fls. 178/179):<br>O acórdão recorrido firmou o seguinte entendimento, conforme consignado em sua ementa (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- De acordo com o entendimento proferido pelo STF, acerca da aplicação do enunciado nº 47 de sua súmula vinculante - "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno " -, o destaque de valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza honorários contratuais somente é possível em relação às condenações impostas à Fazenda Pública (ônus de sucumbência) e não em relação aos honorários ajustados entre advogado e cliente. - No presente caso, a agravante requer o destaque sobre montante de depósito que é resultado da arrematação de bem imóvel, no curso da Execução Fiscal, de modo que, não há condenação em ônus de sucumbência para viabilizar o pedido, nos termos do que determina a tese vinculante acima referida. - Recurso não provido.<br>Por sua vez, o voto divergente dispôs a seguinte fundamentação (fls. 51/52):<br>A eminente Relatora está votando por negar provimento ao recurso interposto, valendo-se do enunciado n. 47 da Súmula Vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sua Excelência defendeu que o destaque dos honorários contratuais somente seria possível em relação às condenações impostas à Fazenda Pública (ônus da sucumbência), e não em relação aos honorários ajustados entre advogado e cliente. Além disso, a eminente Relatora sustentou que o destaque dos honorários pretendido pela agravante não envolvia os ônus da sucumbência, pois decorreria apenas da arrematação de um imóvel no curso de execução fiscal, o que afastaria a aplicação do entendimento sumulado.<br>Tenho, contudo, que o caso recomenda solução diversa, com todas as vênias.<br>O art. 22, §4º, e o art. 24, caput e §1º, da Lei 8.906/1994 assim preceituam:<br> .. <br>Como se percebe dos dispositivos legais acima transcritos, os advogados têm direito à execução dos honorários contratuais nos mesmos autos da ação em que tenham atuado. Os preceptivos legais enunciam essa prerrogativa em termos gerais, sem especificar o tipo de demanda judicial em que o patrono poderá requerer o destaque da verba honorária (um processo de conhecimento em que haverá sucumbência ou um processo executivo em que são realizados apenas atos de constrição do patrimônio do devedor).<br>Diante da redação ampla que os dispositivos legais adotaram, descabe ao intérprete alçar a sucumbência como requisito para que o pedido de destaque dos honorários advocatícios seja deferido.<br>Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.